Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. TRF4. 5022603-47.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:58:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4, AC 5022603-47.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022603-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENILZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611776v3 e, se solicitado, do código CRC D384DC44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/03/2017 15:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022603-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENILZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Enilza Maria da Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Rafael da Silva, ocorrido em 25/12/2012, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, formulado na inicial para:

Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, (art. 39, I da Lei nº. 8.213/91).

b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo, 13.06.2013.

Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, terão a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em relação a correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.

Considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam a verossimilhança das alegações da autora, comprovadas após a fase probatória, e a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente evidenciado pelo caráter alimentar do benefício, com base no artigo 273, do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação da tutela, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 15 (quinze) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.

Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4 Região).

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.

Apela o INSS sustentando não restar demonstrado nos autos que a autora dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é indevida a concessão do benefício pleiteado. Na eventualidade, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante a atualização monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Do Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Rafael da Silva ocorreu em 25/12/2012, quando ele tinha 21 anos de idade (Evento 1 - out4).

Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, segurado da previdência social, conforme, o qual exercia a atividade de empregado rural, conforme faz prova o CNIS (Evento 12 - out3).

No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.

A testemunha Rosimeire Bernardino da Silva referiu:

"que saiu de São João do Caiuá há 2 anos, mas que em 2012 ainda residia na referida cidade; que conhecia a autora e seu filho, o 'de cujus'; que o Rafael, filho da parte requerente, faleceu em dezembro de 2012; que trabalhou com o 'de cujus' na roça; que 25 dias antes do óbito, o falecido trabalhava na Avícola, mas anteriormente exercia atividade rural; que três crianças, o falecido e a autora moravam em uma casa; que o 'de cujus' contava no trabalho para a Sra. Tais, que ajudava economicamente no sustento da família, juntamente com sua mãe, no caso a requerente; que os irmãos do falecido não trabalhavam, porque eram crianças; que a parte autora trabalhava na roça; que o 'de cujus' recebia um salário maior do que o da autora; que a requerente tinha problemas na coluna, e devido a isso ela laborava menos que o falecido; que depois que foi trabalhar na Avícola, o 'de cujus' continuou a ajudar no sustento familiar "

A testemunha Tais Fernanda Mato Soares, por sua vez, declarou que:

"Que mora em São João do Caiuá desde que nasceu e tem 23 anos de idade; que ora exerce atividade rural, ora trabalha como doméstica; que passou a conhecer a autora, quando ainda era criança; que conhecia o Rafael; que o falecido venho a óbito em 2012; que trabalhavam juntos na roça; que o falecido trabalhava na Avícola Felipe; que o 'de cujus' morava com o a mãe e os irmãos; que a requerente e o 'de cujus' trabalhavam para o sustento familiar; que a autora trabalhava na usina e exercia atividade de diarista; que o falecido comentava no trabalho que ajudava no sustento da mãe e de seus irmãos; que a requerente tinha problemas na coluna, e por essa razão exercia com menor frequência o labor rurícola "

Nestes termos, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

De mais a mais, a simples contribuição do filho estava integralizada pelos seus gastos de moradia, alimentação, higiene e outras despesas domésticas. Mais, verifica-se que a genitora é pessoa jovem ainda, estando atualmente com 39 anos (eis que nasceu em 26/09/1977), bem como trabalhava na usina e exercia atividade de diarista por ocasião do óbito de seu filho.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.

Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611775v2 e, se solicitado, do código CRC 5558A4F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022603-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENILZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem reformar sentença de procedência de pensão por morte de filho requestada pela parte autora:
O óbito de Rafael da Silva ocorreu em 25/12/2012, quando ele tinha 21 anos de idade (Evento 1 - out4).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, segurado da previdência social, conforme, o qual exercia a atividade de empregado rural, conforme faz prova o CNIS (Evento 12 - out3).
No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
A testemunha Rosimeire Bernardino da Silva referiu:
"que saiu de São João do Caiuá há 2 anos, mas que em 2012 ainda residia na referida cidade; que conhecia a autora e seu filho, o 'de cujus'; que o Rafael, filho da parte requerente, faleceu em dezembro de 2012; que trabalhou com o 'de cujus' na roça; que 25 dias antes do óbito, o falecido trabalhava na Avícola, mas anteriormente exercia atividade rural; que três crianças, o falecido e a autora moravam em uma casa; que o 'de cujus' contava no trabalho para a Sra. Tais, que ajudava economicamente no sustento da família, juntamente com sua mãe, no caso a requerente; que os irmãos do falecido não trabalhavam, porque eram crianças; que a parte autora trabalhava na roça; que o 'de cujus' recebia um salário maior do que o da autora; que a requerente tinha problemas na coluna, e devido a isso ela laborava menos que o falecido; que depois que foi trabalhar na Avícola, o 'de cujus' continuou a ajudar no sustento familiar "
A testemunha Tais Fernanda Mato Soares, por sua vez, declarou que:
"Que mora em São João do Caiuá desde que nasceu e tem 23 anos de idade; que ora exerce atividade rural, ora trabalha como doméstica; que passou a conhecer a autora, quando ainda era criança; que conhecia o Rafael; que o falecido venho a óbito em 2012; que trabalhavam juntos na roça; que o falecido trabalhava na Avícola Felipe; que o 'de cujus' morava com o a mãe e os irmãos; que a requerente e o 'de cujus' trabalhavam para o sustento familiar; que a autora trabalhava na usina e exercia atividade de diarista; que o falecido comentava no trabalho que ajudava no sustento da mãe e de seus irmãos; que a requerente tinha problemas na coluna, e por essa razão exercia com menor frequência o labor rurícola "
Nestes termos, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
De mais a mais, a simples contribuição do filho estava integralizada pelos seus gastos de moradia, alimentação, higiene e outras despesas domésticas. Mais, verifica-se que a genitora é pessoa jovem ainda, estando atualmente com 39 anos (eis que nasceu em 26/09/1977), bem como trabalhava na usina e exercia atividade de diarista por ocasião do óbito de seu filho.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Ademais, conforme muito bem salientava o ilustre Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, a dependência do genitor em relação ao filho jovem não precisava ser exclusiva:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2014).
Dessarte, tendo a prova oral demonstrado que o de cujus colaborava decisivamente para o sustento do grupo familiar, inclusive irmãos, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica da autora necessária à concessão do pensionamento por morte do filho, pois, insisto, não há necessidade de tal dependência seja exclusiva. Por isso, é irrelevante que os rendimentos do finado segurado fossem semelhantes ao da autora, porquanto tal quantia era decisiva para a sobrevivência da autora e da sua filha menor de idade, notadamente quando estava em processo de separação conjugal.
Sendo assim, deve ser prestigiada a sentença que outorgou o benefício desde a DER (13/06/2013), nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91, vigente à época do óbito (25/12/2012), inexistindo prescrição quinquenal, dado que a ação foi ajuizada em 15-01-2015.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu pensão por morte de filho à autora desde a DER, inclusive no tocante à antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722135v5 e, se solicitado, do código CRC 8789C9B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/11/2016 18:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022603-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000557920158160041
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENILZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NEGANDO-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/11/2016 13:17:26 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 25/11/2016 15:28:54 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Com a vênia do e. relator, acompanho a divergência.

Saliento que o juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e pode aquilatar em audiência os fatos e o histórico da autora, convenceu-se claramente quanto à dependência.

Colaciono da sentença:

Nota-se que as próprias testemunhas alegarem que a autora exercia atividade rural junto com seu

filho para o sustento familiar, quando o falecido passou a trabalhar na Avícola, continuou a ajudar a mãe e os

irmãos, e os documentos carreados na inicial demonstraram que a autora e o de cujus moravam na mesma

residência. Além disso, na prova testemunhal foi alegado que a requerente sofria de alguns problemas de

saúde, e por essa razão o falecido tinha participação essencial para o sustento da família, deste modo a

dependência econômica fica claramente demonstrada.

.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738031v1 e, se solicitado, do código CRC A0D36B1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2016 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022603-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000557920158160041
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENILZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGER RAUPP RIOS, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NEGANDO-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 03/02/2017 15:59:23 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886899v1 e, se solicitado, do código CRC D911274B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/03/2017 17:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora