APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063857-63.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEIDE DE FATIMA SABINO MARIA |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350917v27 e, se solicitado, do código CRC DE553B38. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063857-63.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEIDE DE FATIMA SABINO MARIA |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Cleide de Fatima Sabino Maria visando a concessão de pensão por morte de seu filho Cristiano Sabino Maria, falecido em 19/09/2014, por ser dependente do segurado falecido.
A r. sentença proferida em 24/04/2017, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o Réu a implantar o benefício da pensão por morte em favor da Autora, a contar da DER em 14/10/2014, cuja parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, bem como juros de mora a partir a citação no índice aplivável às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei n. 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS alega que não restou provada a dependência da mãe em relação ao de cujus, através de início de prova material, devendo ser indeferida a pensão por morte concedida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de mãe, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Cristiano ocorrido em 19/09/2014, aos 27 anos de idade, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
O óbito de Cristiano Sabino Maria ocorreu em 19/09/2014, aos 27 anos de idade (ev. 1.6).
A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada através da CTPS e do CNIS - evento 1.5 -, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até a data do óbito, como contra-mestre, recebendo um salário de R$ 1.388,20 reais.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Entretanto, a autora juntou aos autos recibos de compras de remédios em nome do "de cujus" nos anos de 2005, 2006, 2007, 2012 a 2014, declaração do supermercado e da loja de materiais de construção, onde consta que era o finado que realizava as compras para a família (eventos 1.9 a 1.13, 1,15, 1.16 e 1.17).
As declarações prestadas pelos comerciantes, sem o crivo do contraditório, não se prestam como meio de prova. Nem o pagamento de despesas relacionadas à compra de remédios são suficientes à caracterização da dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte de filho.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, as quais alegam genericamente que o falecido auxiliava seus genitores financeiramente. Informaram, ainda, que tanto a requerente como o se cônjuge trabalhavam, o pai do falecido com empregado da fazenda, e a autora cuidando do sítio de seu pais.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"que trabalha no sítio do seu pai. Que mora com o pai, a mãe e seu marido. O meu marido é empregado na fazenda Jabuticabal. Meu marido ganha um salário mínimo. Que tem mais três filhos que já são casados. Eu trabalho na propriedade do meu pai, cuidando das vacas, porcos e galinhas, não tem lavoura. Nós criamos mais para o custo, o que sobra é vendido. O meu filho marava comigo e trabalhava registrado. Ele começou a trabahar com 14 anos na lavoura. Acho que ele ganhava um salário também. Ele me ajudava nos remédios, nas minhas consultas médicas, nas despesas da casa. O meu filho comprova as coisas que faltavam em casa, um pacote de arroz, óleo, macarrão, ele dava tudo pra mim. Ele ajudava na compra da casa. O meu marido também é doente, não escuta. O meu filho comprava o remédio do pai também. Que o salário do meu marido é de um salário mínimo, ele trabalha nesse sítio há uns 14 anos. Eu tenho síndrome de pânico e muita ansiedade, já faço tratamento há 20 anos. Que eu vou ao médico de 6 em 6 meses, consulta particular, de 300 reais, o meu filho pagava essas consultas. Os meus medicamentos controlados não tem no posto, e meu filho ajudava nas compras."
A testemunha Delcino Nabor da Silva disse que:
"conhecia o finado da vizinhança. Ele morava no sítio com os pais dele. Quando ele faleceu estava trabalhando, na Alvorada Construção. O finado, várias vezes, me pediu para levar remédios para a mãe, as compras de mercados também, para os pais. Os medicamentos eram comprados pelo finado. No mercado ele comprova os alimentos, isso era 1 ou 2 vezes, por mês. O pai do finado trabalha na lavoura, e ganha um salário mínimo. A autora cuida dos frangos e dos porcos, mas não tinha renda. A autora faz tratamento de depressão com psiquiatra. Ela comentava que o finado ajudava nas consultas médicas e nos medicamentos. O finado trabalhava desde criança, pois a família é muito carente. Mesmo com a ajuda do filho, a família já tinha dificuldade financeira."
A testemunha João Nicolau de Borba:
"que era vizinho de sítio. O finado morava com os pais, e ele trabalhava na construção civil, não sei quanto ele ganhava. A autora e o marido trabalham. O marido da autora trabalha com o trator, na fazenda. A autora trabalhava na casa e cuidando as coisas do sítio. A propriedade onde eles residem é do pai da autora. Sei que o finado ajudava nas despesas da casa, levando compra, remédios para a mãe. A autora está em tratamento médico e toma remédios. O finado ajudava nas consultas médicas, o finado dizia que a mãe era dependente dele. A família deles é carente. A falta do filho trouxe dificuldade financeira. "
A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Segundo se infere dos depoimentos das testemunhas, o que existia, em verdade, era um sistema de auxílio financeiro, e não dependência.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
De mais a mais, a família residi no sítio dos pais da requerente, sem prejuízo da possibilidade de trabalho da autora, sendo que o próprio cônjuge também trabalha como empregado em uma fazenda, de onde se conclui que ela não está desamparada financeiramente.
À autora competia demonstrar a dependência econômica frente ao filho falecido e desse ônus não se desincumbiu. A prova trazida aos autos traz como única informação a de que após a morte do filho a renda da família diminuiu - mas permaneceram com condições de subsistência - e não de que era a atividade do filho essencial à sobrevivência do grupo familiar. É prova apenas de colaboração do filho falecido e não da dependência econômica da mãe.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que os requerentes não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Em razão da inversão do resultado, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% e ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063857-63.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016747620148160171
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEIDE DE FATIMA SABINO MARIA |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383207v1 e, se solicitado, do código CRC 13439527. | |
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