APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014438-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUTE PAULINO LEMES |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370578v25 e, se solicitado, do código CRC FC92AC44. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 21:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014438-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUTE PAULINO LEMES |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Rute Paulino Lemes visando a concessão de pensão por morte de seu filho Alexandre Aparecido Paulino Pereira, falecido em 11/01/2009, por ser dependente do segurado falecido.
A r. sentença proferida em 05/12/2014, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o Réu a implantar o benefício da pensão por morte em favor da Autora, a contar da DER em 20/06/2011, cuja parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, bem como juros de mora a partir a citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei n. 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS alega alegando que o filho falecido não ostentava a qualidade de segurado no óbito, bem como não restou provada a dependência da mãe em relação ao de cujus, devendo ser indeferida a pensão por morte concedida.
Oportunizada as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de mãe, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Alexandre Aparecido Paulino Pereira ocorrido em 11/01/2009, aos 19 anos de idade, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
O óbito de Alexandre Aparecido Paulino Pereira ocorreu em 11/01/2009, aos 19 anos de idade (ev. 1.2).
A condição de segurado do instituidor está devidamente comprovada através do Termo de Rescição do Contrato de Trabalho - evento 1.2 -, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até 25/04/2008, ou seja, dentro do período de graça, eis que o óbito ocorreu em 11/01/2009.
Passo agora ao exame da comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse a sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25/07/2012, foi tomado o depoimento de duas testemunhas, as quais alegam genericamente que o falecido auxiliava a autora. Informaram, ainda, que tanto a autora como o filho falecido trabalhavam juntos na roça, como boias-frias (ev.1.3):
A testemunha Eva de Lourdes da Silva disse que:
"conhece a autora há 40 anos, bem o o marido da autora, chamado João Miguel, que o casal tem 7 filhos. Que conhece o filho Alexandre foi assassinado, quando ele tinha 19 anos. Que o Alexandre trabalhava na companhaia da mãe dele (a autora), na roça, como boia-fria, desde os dez ou doze anos de idade. que a depoente trabalhava com eles, na roça; que na época que o Alexandre faleceu estava trabalhando na companhia da autora "arrancando feijão", com o "Cidinho Gato"; que a depoente trabalhou junto com a autora e o finado, na Fazenda Horizonte e também na propriedade "dos Favoreto"; que o Alexandre jamais trabalhou em outro serviço, na cidade; que ele sempre foi trabalhador da roça, indo na "boia-fria"; que a depoente pode isso afirmar porque sempre via ele "com a mãe", sendo que a depoente também trabalhava com a requerente; que o Alexandre morava com a mãe, o pai e os irmãos; que Alexandre ajudava a família, nas despesas da casa."
A testemunha Neide da Silva Pena declarou que:
"conhece a requerente há mais de 30 anos; que a autora é casada com João Miguel, e o casal tem sete filhos; que o filho Alexandre faleceu há uns três anos, aproximadamente, que Alexandre trabalhava na companhia da requerente, indo na roça, como boia-fria; que eles passavam na frente da casa da depoente, com enxadas, e também peneira; que a autora e o filho falecido trabalhavam na Fazenda Horizonte; que antes de Alexandre falecer, a requerente estava trabalhando com ele, arrancando feijão, numa propriedade rural, localizada nas proximidades da rodivia que via para Londrina; que o Alexandre ajudava a mãe, no sustento da família, que "era grande"; que não tem conhecimento de que Alexandre tenha trabalhado em outro tipo de serviço, na cidade; que ele sempre foi da roça."
A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Segundo se infere dos depoimentos das testemunhas, o que existia, em verdade, era um sistema de auxílio financeiro, e não dependência.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
De mais a mais, a autora já é beneficiária de pensão por morte rural, desde 1980, bem como de aposentadoria por idade rural, desde 2012, de onde se conclui que ela não está desamparada financeiramente (ev.10.1).
À autora competia demonstrar a dependência econômica frente ao filho falecido e desse ônus não se desincumbiu. A prova trazida aos autos traz como única informação a de que após a morte do filho a renda da família diminuiu - mas permaneceram com condições de subsistência - e não de que era a atividade do filho essencial à sobrevivência do grupo familiar. É prova apenas de colaboração do filho falecido e não da dependência econômica da mãe.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação.
CONCLUSÃO
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Em razão da inversão do resultado, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370577v24 e, se solicitado, do código CRC DD96FDCE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 21:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014438-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027804420118160053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUTE PAULINO LEMES |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404345v1 e, se solicitado, do código CRC D3EF557C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:26 |
