APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010306-71.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINA FERREIRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
: | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA | |
: | KÉSIA DA SILVA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398215v26 e, se solicitado, do código CRC C45F9E17. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010306-71.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINA FERREIRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
: | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA | |
: | KÉSIA DA SILVA PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Adelina Ferreira de Carvalho visando a concessão de pensão por morte de seu filho Claudio Venâncio Carvalho, falecido em 22/06/2011, por ser dependente do segurado falecido.
A r. sentença proferida em 09/06/2016, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o Réu a implantar o benefício da pensão por morte em favor da Autora, a contar da DER em 26/04/2012, cuja parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, bem como juros de mora a partir a citaçãode 1% ao mês a contar da citação. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS alega que não restou provada a dependência da mãe em relação ao de cujus, uma vez que a autora está em plena idade laborativa, bem como seu marido é empregado com remuneração média de mais de R$ 1.400,00 reais, devendo ser indeferida a pensão por morte concedida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de mãe, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Cristiano ocorrido em 19/09/2014, aos 27 anos de idade, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
O óbito de Claudio Venâncio Carvalho ocorreu em 22/06/2011 (ev. 1.8).
A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada através da CTPS e CNIS - eventos 1.5 e 1.12-, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até 14/06/2011, no cargo de auxíliar de motorista, recebendo um salário de R$ 796,00 reais (ev. 1.9).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Os documentos juntados pela parte autora só comprovam a filiação e a qualidade de segurado do falecido. Nem o pagamento de despesas relacionadas à roupas são suficientes à caracterização da dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte (ev. 1.10).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, as quais alegam genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente. Informaram, ainda, que o pai do finado também trabalhava:
Nesse sentido a prova testemunhal extraída da sentença:
Depoimento pessoal da parte requerente Sra. ADELINA FERREIRA DE CARVALHO (evento nº 42.1) - "(...) (Juiz: ele morava com a Sra.?) morava. (Juiz: quem que morava com a Sra.?) eu, ele e meu marido. (Juiz: a Sra. Trabalha?) não, só em casa. (Juiz: E, o seu marido?) trabalha no sal. (Juiz: o que ele faz?) é rural, na roça, na roça. (Juiz: mas, ele é, é boia-fria ou não?) é registrado. (Juiz: ele trabalha para quem?) Pro seu Pedro Correia. (Juiz: vocês moram onde?) oia, no sítio. (Juiz: mas, é no próprio sítio que vocês trabalham, é o que vocês moram?) não, é no outro sítio vizinho do lado. (Juiz: vocês pagam aluguel?) paga aluguel e ele . (...)". ajudava paga aluguel, ajudava com tudo em casa; ele ajudava com tudo (negritos meus)
Depoimento da testemunha Sr. ADMILSON PEREIRA LUCAS (evento nº 42.1) - "(Juiz: A respeito da questão do filho dela, o que o Sr. sabe em relação à ela?) a ela, eu sei que eles passam por um pouco de necessidade, antes quando ele era vivo, a gente tinha poucos contato, mas quando a gente se via ele sempre comentava que tinha que dar uma mão pra eles, (Juiz: quem comentava porque o que o pai ganha é pouco e ele tem uma dependência, né. era o filho que morreu?) isso, era ele, quando a gente se vi né; e, depois que ele faleceu, eu creio que ficou mais difícil ainda, né. (Juiz: O Sr. sabe me disser de que forma ele ajudava ou o que ele fazia?) ele trabalhava no mercado aqui em baixo, quando ele era mais de menor, ele ajudava com o pouco que ele ganhava, e quando não isso ele fazia uma compra emandava pra eles lá embaixo, lá na chácara lá; é isso que eu sei. (Juiz: como é que está a situação deles depois que o filho morreu?) a situação, eles pagam aluguel e só com o salário do Sr. Valdir não dá, né com as compra que eles fazem; eles passam um pouco de dificuldade, isso eu tenho certeza. (Juiz: a situação econômica deles depois que o filho morreu piorou bastante?) piorou bastante. (Juiz: ou seja, a Dona Adelina tinha um dependência econômica em relação ao filho?) tinha.(...)". (negritos meus)
Depoimento da testemunha Sra. REGIANA APARECIDA LEITE (evento nº 42.1) - "(Juiz: o que a Sra. sabe em relação ao filho dela e a condição lá da família?) eu conheço o filho dela desde o ano 2000, que eu ia na casa dela no ano 2000, que eu vendia roupa, aí depois eles mudaram e o menino começou a trabalhar e assim, eles paga aluguel, né; daí ela sempre comentava comigo que ele ajudava nas despesas da casa e o marido dela não é aquela pessoa com saúde, porque ele trabalha junto comigo lá no sítio, já é bem debilitado de idade, e assim, eu sei o que ela falava, que ele sempre ajudava dentro de casa, que ele dava o dinheiro assim para ela comprar as coisa no mercado e as vezes na farmácia, e o salário do marido fica para aluguel, água e luz, né; bom, é o que eu sei. (Juiz: então o marido da Dona Adelina trabalha junto com a Sra. no sítio, é isso?) isso nóis trabalha no sítio todo mundo junto. (Juiz: E o que a Sra. sabe, é que o marido da Dona Adelina ganha, não dá para eles se sustentarem, é isso?) Não dá né, porque o salário não é bom né; daí paga água, luz e aluguel né. (Juiz: então eles tinham uma dependência econômica do filho?) é que o Cláudio ajudavam eles nas despesas da casa, é o que eu sei, né. (Juiz: E a Sra. notou a condição econômica deles depois que o menino morreu ficou pior mesmo?) fico. (...)". (negritos meus)
Depoimento da testemunha Sra. MARIA APARECIDA PICCELLI DE OLIVEIRA (evento nº42.1) - "(Juiz: Sobre esta ação que a Sra. Adelina entrou contra o INSS,
o que a Sra. sabe em relação ao filho dela que morreu?) eu sei que ele toda a vida trabalhou, depois dos quatorze e quinze ano ele sempre trabalhou e ajudava bastante ele e o pai .(Juiz: a mãe trabalhava?) a mãe? (Juiz: É.) trabaiava as vezes de diarista, mas não sempre. (Juiz: E, ultimamente ela estava trabalhando?) não. (Juiz: Quem que sustentava a casa?) depende né, o pai esta bem debilitado, né; mas, era ele e o pai. (Juiz: O filho que morreu e o pai?) é. (Juiz: Então a Dona Adelina dependia financeiramente do filho?) sim. (Juiz: E depois da morte do filho, piorou?) Piorou. (Juiz: E agora quem está sustentando a casa?) então, o pai ainda doente está sustentando, né, mais é uma vida difícil. (Juiz: a situação deles piorou bastante depois da morte do filho?) ahaham e de vez em quando alguém ajuda (Juiz: depende da ajuda de terceiros?) também, né. (PROCURADOR DA PARTE REQUERENTE): quais as informações ela, ela, ou melhor, de onde a Sra. tirou esta também. informação de que a situação deles piorou, ela presencia ou ela ajudou?) assim, eu sempre conheci eles, né, a gente sabe da vida deles e a gente sempre se encontra né. (Juiz: a Sra. já ajudou eles também?) às vezes." (negritos meus).
A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Segundo se infere dos depoimentos das testemunhas, o que existia, em verdade, era um sistema de auxílio financeiro, e não dependência.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
De mais a mais, o cônjuge da autora também trabalha com empregado, na atividade rural, sem prejuízo da possibilidade de trabalho da autora, que eventualmente prestava serviço na diária, de onde se conclui que ela não está desamparada financeiramente.
À autora competia demonstrar a dependência econômica frente ao filho falecido e desse ônus não se desincumbiu. A prova trazida aos autos traz como única informação a de que após a morte do filho a renda da família diminuiu - mas permaneceram com condições de subsistência - e não de que era a atividade do filho essencial à sobrevivência do grupo familiar. É prova apenas de colaboração do filho falecido e não da dependência econômica da mãe.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que os requerentes não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Em razão da inversão do resultado, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% e ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398214v25 e, se solicitado, do código CRC 7CAC74A8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010306-71.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003674820158160108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINA FERREIRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
: | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA | |
: | KÉSIA DA SILVA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429791v1 e, se solicitado, do código CRC CD339C45. | |
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