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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TRF4. 5001781-12.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 1. Compete à Justiça federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. Precedente do STJ. 2. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001781-12.2018.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001781-12.2018.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VIVIANE APARECIDA DE ASSIS (Pais) (AUTOR)

APELADO: IARA DE ASSIS ALVES (AUTOR)

APELADO: CLARA DE ASSIS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clara de Assis Alves e Iara de Assis Alves, menores impúberes, representadas por sua genitora, visando à declaração de morte presumida c/c pensão por morte, em face da ausência de seu pai, Rodinei Alves, desaparecido desde 09/11/2009.

Sentenciando, em 08/01/2019, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, para declarar a morte presumida de Rodinei Alves, em 09/11/2009, para o fim de conceder às autoras o benefício de pensão por morte presumida, a partir de 09/11/2009. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários no percentual mínimo, nos termos da Súmula 111 do STJ, até esta data. Custas pelo réu.

O INSS apela arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo Federal para a declaração de ausência. Insurge-se contra a fixação da data de início do desaparecimento, uma vez que remonta quase 10 anos, com a incidência da prescrição. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

No que diz respeito à pensão por morte, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A concessão de referido benefício depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

Trata-se de ação previdenciária que requer a declaração de morte presumida de Rodinei Alves, desaparecido desde 09/11/2009, para a percepção do benefício de pensão por morte presumida.

A condição de dependente das autoras, não contestada, está comprovada nos autos eis que elas são filhas do desaparecido, conforme comprova a certidão de nascimento juntadas aos autos. Iara de Assis Alves, nascida em 19/07/2002, e Clara de Assis Alves, nascida em 14/02/2009 (ev. 1.5).

A qualidade de segurado do desaparecido, não contestada, também restou devidamente comprovada, eis que ele mantinha vínculo empregatício por ocasião do seu desaparecimento (ev. 1.8).

O INSS insurge-se contra a competência da Justiça Federal, e quanto ao termo inicial da concessão do benefício.

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Wesley Scheider Collyer (evento 70- SENT1), que bem decidiu a questão controvertida, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Trata-se de pedido de declaração de morte presumida pela ausência do Sr. Rodinei Alves por período superior a 6 meses, para o fim de condenar o INSS a conceder às suas dependentes o benefício de pensão por morte provisória.

No que tange à competência deste juízo para exame e declaração de morte presumida com o fim de postular benefício previdenciário, transcrevo as lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazer Júnior (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, São Paulo: Atlas, 12ª ed., 2014, p. 374):

"Inicialmente, o STJ decidia que a competência era da Justiça Comum Estadual. Posteriormente, o STJ reviu o seu posicionamento, fundamentando que o reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário, não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação.

No julgamento do Conflito de Competência nº 89.185, ao argumento de que, no caso concreto, a ação seria de ausência cumulada com pedido de comunicação ao "Instituto de Previdência" para proceder ao pagamento de pensão à viúva, entendeu-se que a questão relativa ao pensionamento seria secundária e decorrente da própria declaração de ausência. Ademais, como o ausente seria servidor do Estado do Rio de Janeiro, afastando-se a presença do INSS, a competência seria da Justiça Estadual. Essa decisão gerou interpretações que rechaçavam a possibilidade de a Justiça Federal processar ações que envolviam o enfrentamento de matéria que seria afeta ao direito de família.

Chamado a manifestar-se novamente, no Conflito de Competência nº 130.296, o Superior Tribunal de Justiça assentou com clareza que, nas ações em que o único objeto do reconhecimento da morte presumida é a obtenção da pensão por morte em face do INSS, a competência é da Justiça Federal."

(...)

Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região é firme no sentido de que, nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n.º 8213/91:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao evento morte, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 78 da Lei 8.213/1991 para a sua presunção. A declaração de morte presumida pra efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual para a sua declaração, nem do preenchimento dos requisitos específicos daqueles diplomas legais. 2. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5021525-58.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018) - sem negrito no original.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Declarada a ausência do instituidor, comprovada sua qualidade de segurado ao tempo do desparecimento, e presumida dependência econômica da pessoa pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.2. Exame dessas condições nos termos da Lei 3.807/1960, pois o desaparecimento se deu em 1978, ainda que tenha sido declarado por sentença somente em 2012. Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.3. Início do benefício na data da declaração de ausência. Inciso III do artigo 74 da Lei 8.213/1990;4. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela TR.5. Determinada a implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5010274-37.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/05/2016) - sem negrito no original.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL.

1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.

2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ.

3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91).

(TRF4, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5050856-60.2012.404.7000/PR, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 14-03-2014) - sem negrito no original.

Assim, considerando o texto legal, seria o caso de fixar a data de início do benefício na data da sentença que declarou a ausência e morte presumida para fins previdenciários.

No entanto, no que concerne a menor absolutamente incapaz, o artigo 74, III, da LBPS, deve ser interpretado de forma sistemática, com observância a todo o ordenamento jurídico, inclusive às demais disposições da própria Lei de Benefícios.

Com efeito, a Lei nº. 8.213/91 contém disposição que impede o curso da decadência e da prescrição em relação ao menor, ao incapaz e ao ausente:

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Tais dispositivos vão ao encontro do artigo 198, I, do Código Civil.

Destarte, considerando que o ordenamento jurídico pátrio não permite a fluência de prazos extintivos de direitos em desfavor dos menores absolutamente incapazes, entendo que as autoras Iara de Assis Alves e Clara de Assis Alves, ambas menores de idade, não podem ser penalizados pela inércia de sua representante legal.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5010126-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018) - sem negrito no original.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DEFERIMENTO. 1. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito ao dependente filho menor de 21 anos. (TRF4, APELREEX 5020718-42.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2015) - sem negrito no original.

Em decorrência disso, a data de início do benefício para as filhas menores é a data fixada como aquela da ausência do genitor: 09/11/2009. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.

No mesmo sentido, inclusive, foi o parecer ministerial (ev. 4).

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, nos termos da sentença, ou seja, a contar da data declarada da morte presumida do segurado, em 09/11/2009, sem a incidência da prescrição.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001460629v32 e do código CRC 53c99631.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:11:35


5001781-12.2018.4.04.7010
40001460629.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001781-12.2018.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VIVIANE APARECIDA DE ASSIS (Pais) (AUTOR)

APELADO: IARA DE ASSIS ALVES (AUTOR)

APELADO: CLARA DE ASSIS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.

1. Compete à Justiça federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. Precedente do STJ.

2. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.

3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001460630v6 e do código CRC 74c3182b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:11:35


5001781-12.2018.4.04.7010
40001460630 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5001781-12.2018.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VIVIANE APARECIDA DE ASSIS (Pais) (AUTOR)

APELADO: IARA DE ASSIS ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: RENAN BERALDO DE NOVAES (OAB PR065521)

ADVOGADO: ANDERSON DA ROCHA GONCALVES (OAB PR069306)

APELADO: CLARA DE ASSIS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RENAN BERALDO DE NOVAES (OAB PR065521)

ADVOGADO: ANDERSON DA ROCHA GONCALVES (OAB PR069306)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

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