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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. TRF4. 5022066-95.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:56:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5022066-95.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022066-95.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANNA GIULLIA FRANCISCA SELUSNHAKI
:
IAN MARLEY MACHADO SELUSNHAKI
:
JOAO GUSTAVO MACHADO SELUSNHAKI
:
ISA FRANCISCA MACHADO
ADVOGADO
:
KARLA NEMES
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854148v5 e, se solicitado, do código CRC 492397D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022066-95.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANNA GIULLIA FRANCISCA SELUSNHAKI
:
IAN MARLEY MACHADO SELUSNHAKI
:
JOAO GUSTAVO MACHADO SELUSNHAKI
:
ISA FRANCISCA MACHADO
ADVOGADO
:
KARLA NEMES
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Isa Francisca Machado, Ian Marley Machado Selusnhaki, Anna Giullia Francisca Selusnhaki e João Gustavo Machado Selusnhaki, mãe e filhos respectivamente, visando à declaração de ausência de Joelcio Selusnhaki, desaparecido desde 11/12/2008, para fins de concessão de pensão por morte.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, em cujo dispositivo consta:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar o INSS a conceder a pensão por morte a JOAO GUSTAVO MACHADO SELUSNHAKI, IAN MARLEY MACHADO SELUSNHAKI e ANNA GIULLIA FRANCISCA SELUSNHAKI, bem como a pagar as prestações vencidas desde 22/06/2009 até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente, tudo nos termos da fundamentação supra.

Da correção monetária

Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária, foi expurgada, por arrastamento, pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425, decisão que teve seus efeitos modulados em questão de ordem na data de 25/03/2015:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular so efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."

Desse modo, quanto aos precatórios, a correção monetária se dá pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.

No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei nº 11.960/09, ou seja, o INPC.

Por outro lado, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).

No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.

Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).

O INSS apela para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da declaração judicial de ausência, na forma do art. 74, inc. III, da Lei n. 8.213/91. Subsidiariamente, requer seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

No que diz respeito à pensão por morte, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A concessão de referido benefício depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária que requer a declaração de morte presumida de Joelcio Selusnhaki, desaparecido desde 12/2008, para a percepção do benefício de pensão por morte.

A qualidade de segurado de Joelcio Selusnhaki, não contestada, está devidamente comprovada nos autos, eis que ele era detentor do benefício de auxílio-doença até 30/12/2007 (evento 1 - INIC1, fl. 37). Logo, por ocasião do desaparecimento em 12/2008 ainda ostentava a qualidade de segurado.

A condição de dependentes dos filhos Ian Marley Machado Selusnhaki nascido em 01/03/1994, Anna Giullia Francisca Selusnhaki nascida em 19/03/1999 e João Gustavo Machado Selusnhaki nascido em 28/08/2001, também é incontroversa, eis que filhos do desaparecido Joelcio como fazem prova as certidões de nascimentos e CI juntas aos autos (evento 1 - INIC1 - fls. 11/12 e 18).

Entretanto, com relação à autora Isa Francisca Machado não foi reconhecida a sua qualidade de dependente, na condição de companheira do desaparecido Joelcio, não havendo insurgência da parte autora com relação ao ponto.

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann (evento 69- SENT1), que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

2.3. Da declaração de morte presumida por ausência

O art. 78 da Lei nº 8.213/91 assim define:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Os autores alegam que tem direito ao benefício de pensão por morte presumida em razão do desaparecimento do companheiro e pai, Joelcio Selusnhaki, desde 12/2008, nos termos do art. 78, da Lei nº 8.123/91.

Com o objetivo de comprovar o desaparecimento apto a ensejar a morte presumida, foram apresentados os seguintes documentos:

a) Ofício do Departamento da Polícia Civil, datado de 19/04/2011, sobre não localização de Joélcio Selusnhaki desde registro de desaparecimento feito em 11/12/2008 - fl. 9/INIC1/ev1;

b) Boletim de Ocorrência lavrado em 22/12/2008, sobre desaparecimento de Joélcio Selusnhaki, ocorrido em 11/12/2008 - fl. 10/INIC1/ev1.

Em depoimento pessoal, a autora Isa afirmou que vivia em união estável com Joélcio desde 1993/1994; que passou a morar com ele em 1998; que teve três filhos com ele; que conheceu Joélcio, teve um filho dele, e foram morar juntos depois; que, depois de quatro anos juntos, Joélcio assumiu o filho mais velho, Ian; que moraram em vários lugares, porque pagavam aluguel; que Joélcio trabalhava como garçon, geralmente à noite, registrado; que foram morar juntos em 1998, quando já tinham o filho mais velho; que a outra filha, Ana, nasceu em 1999; e o mais novo nasceu em 2001; que quando nasceu a filha, eles moravam em apartamento da sogra, em Pinhais; que, quando o mais novo nasceu, já moravam no terreno da falecida mãe da depoente, onde foi construída uma meia-água; que Joélcio começou a usar muita droga; que, em 2008, no dia 14 de dezembro, uma sobrinha falou sobre notícia de que tinham matado Joélcio; que ele já estava uns dias desaparecido; que praticamente ele não ficava mais em casa; que ele ficava dois dias em casa e três fora; que, no domingo, a autora e o filho foram no ponto de droga e pediram para ele voltar para casa; que ele disse que ia mais tarde; que ela e o filho foram embora; que na segunda, a sobrinha da autora contou que ficou sabendo que tinham matado Joélcio; que ele trabalhou até 2008; que ela lembra que uma chefe dele, do restaurante onde ele trabalhava, pediu para ele devolver o uniforme; que, a essa altura já não tinha mais uniforme, porque tudo ele trocava; que, nessa época, a autora trabalhava; que desde 14 de dezembro de 2008 não teve mais notícia nenhuma; que não tem documentação nenhuma dele; que só tem xerox da identidade dele; que sabe que Joélcio recebeu auxílio-doença; que ele ficou internado por duas vezes; que nunca mais teve notícia nenhuma.

A testemunha, sr. Lincon Santos Arruda, declarou que conhece a autora Isa há mais de 20 anos; que ela vivia com o Joélcio; que quando a conheceu ainda não tinham filhos; que Joélcio teve filho cedo; que teve três filhos; que Joélcio e a autora moravam juntos; que ele era garçon; que ficaram no mesmo endereço, na Rua Bruno Lobo; que Joélcio usava drogas; que desapareceu em dezembro de 2008; que ficou sabendo que mataram ele; que não tiveram mais notícias depois disso; que a favela Torre é próxima do local onde eles moravam; que encontrava Joélcio uma vez por semana, mais ou menos; que nunca demonstrou preocupação de estar sendo ameaçado; que conhece outros amigos dele; que esses amigos nunca citaram nada.

A testemunha, sra. Juliana Lotero, disse que tem idade do filho mais velho, Ian; que brincava com ele quando criança; que os parentes da depoente moravam perto da casa deles; que quando ia na casa deles, ficava brincando com o filho de Joélcio; que em 2008 tinha 14 anos; que, nesta época ainda ia na casa deles; que foi algumas vezes na casa deles; que era perceptível que Joélcio usava drogas; que não sabe dizer o endereço da casa; que a casa deles ficava perto de uma construção; que Joélcio sumiu em 2008; que foi dado como morto; que até agora não se achou o corpo; que sabe que ele era garçon; que Joélcio que sustentava a casa; que não lembra se a Isa trabalhava; que sabe que ela é formada; que não lembra em qual área.

Diante do conjunto probatório apresentado (ofício da Polícia Civil sobre não localização do segurado Joélcio, em 2011, fato corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos), é possível reconhecer que o marido da autora encontra-se desaparecido há mais de seis meses, o que torna possível o acolhimento do pedido da declaração de sua morte presumida.

A alegação do réu em contestação, de que não foram apresentadas provas que conduzam indubitavelmente à afirmação de que, presumivelmente, ocorreu o falecimento do cônjuge da autora, não pode ser acolhida.

Conforme se depreende da leitura do art. 78 da Lei nº 8.213/91, o que se deve provar é a ausência por mais de seis meses (e não fatos que levem a incontestável conclusão sobre a possível morte), a partir da qual será possível a declaração de morte presumida.

Do direito à pensão

O direito à pensão por morte é regido pela norma vigente à data do óbito do instituidor, ou, no caso em apreço, da data do desaparecimento do segurado.

Dispunha a Lei de Benefícios, na época da morte de:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

E ainda:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
...

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado, independente de carência. A lei exige a observância de dois requisitos: a relação de dependência e a condição de segurado do de cujus ao tempo do óbito.

Para as pessoas mencionadas no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios, a dependência é presumida, o que não dispensa a prova da relação que a sustenta. Assim, tanto quem alega estado de filho deve provar a filiação, para o que basta a certidão de nascimento, como o cônjuge deve provar o matrimônio, também bastando a respectiva certidão. Em se tratando de companheiro, há que se provar a relação de companheirismo ou a convivência.

No caso em apreço, não é controversa a qualidade de segurado do desaparecido, até porque recebeu auxílio-doença até 30/12/2007, conforme documento de fl. 37/INIC1/ev1. Sendo assim, manteve a qualidade de segurado por 12 meses, nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.048/99, e, consequentemente, ostentava a qualidade de segurado na época do desaparecimento, em 12/2008.

Logo, em relação aos filhos, estão preenchidos os requisitos necessários para o recebimento da pensão por morte: a) declaração de morte presumida por autoridade judicial; b) a qualidade de segurado do desaparecido; c) a condição de dependentes, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.

A autora Isa Francisca Machado, contudo, não conseguiu comprovar união estável no período anterior ao desaparecimento.

Por óbvio, é inegável que houve relacionamento entre Isa e Joélcio, até porque três filhos em comum dele advieram.

Entretanto, não houve demonstração de vida em comum no período que antecedeu ao desaparecimento, sem anexação de qualquer documento que demonstrasse mesmo endereço ou dependência econômica.

Além disso, a prova oral não foi favorável à autora. Neste sentido, a própria autora afirmou que "... Joélcio começou a usar muita droga...", bem como que "... praticamente ele não ficava mais em casa, que ele ficava dois dias em casa e três fora...". Quando questionada sobre exercício de atividade remunerada antes do desaparecimento, a autora afirmou que "... ele trabalhou até 2008; que lembra que uma chefe dele, do restaurante onde ele trabalhava, pediu para ele devolver o uniforme; que, a essa altura já não tinha mais uniforme, porque tudo ele trocava; que, nessa época, a autora trabalhava...".
Dessa forma, de acordo com o teor do depoimento da autora, o segurado não tinha condições de manter o sustento do lar, pois eventual remuneração que recebesse seria direcionada para o consumo de drogas.

De mais a mais, nessa época, a autora já trabalhava, o que corrobora a tese de que a manutenção do lar não provinha do segurado desaparecido e, consequentemente, não havia dependência econômica da autora em relação a ele.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que somente os filhos fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do pai desaparecido, uma vez que com relação à autora Isa Francisca Machado não houve a comprovação da união estável no período anterior ao desaparecimento.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto, para que o termo inicial seja fixado a contar da data da sentença que declarou a morte presumida do segurado, apesar de haver dependente absolutamente incapaz na lide.

Nesse sentido, muito bem se manifestou o parecer ministerial cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Na sentença, o juízo a quo fixou como data de início do benefício o dia 22/06/2009, ou seja, 6 (seis) meses após a lavratura do Boletim de Ocorrência do desaparecimento do segurado, sob o fundamento de que, na hipótese de dependentes incapazes, a mora do representante legal não pode prejudicar os interesses daqueles.

Como anteriormente mencionado, o benefício previdenciário pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso em tela, o desaparecimento do segurado ocorreu no ano de 2008, época em que já estava em vigor a atual redação do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, incluída pela Lei n.º 9.528/97, que assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (grifou-se)

Com efeito, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, razão pela qual o ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao explicitar que, contra eles, não corre a prescrição (CC, Art. 198, I4). Contudo, as regras norteadoras do benefício derivado de morte presumida diferem-se das regras gerais nos casos de morte real. Isso porque se tratam de dois modos diversos de extinção da personalidade natural, os quais não podem receber tratamento idêntico.

O art. 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo esta presumida nos casos de ausentes. Em relação à morte real, a lei exige que ela se dê por morte cerebral, ou seja, que o cérebro da pessoa pare de funcionar (Lei n.º 9.434/97, art. 3º). Por outro lado, no que pertine à morte presumida por motivo de ausência, verifica-se que esta decorre do desaparecimento da pessoa, a qual encontra-se em local incerto e não sabido, havendo uma presunção legal relativa (iuris tantum) quanto à existência da morte da pessoa natural.

Assim, nos casos de morte presumida para fins de benefício previdenciário, não há que se falar em extinção da pretensão da parte, tendo em vista que a declaração de ausência, enunciando a morte presumida, somente ocorreu em 2015 (sentença judicial), e não em 2008 (desaparecimento do segurado), desconstruindo, pois, a operação de efeitos ex tunc aplicáveis ao caso concreto.

Outrossim, regulamentando a matéria, o art. 318 da Instrução Normativa n.º 45 de 2010 do INSS corrobora o posicionamento retro defendido, mantendo o disposto na Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 318. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre; e

II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 2. Conjunto probatório apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus . 3. Comprovada a união matrimonial entre a primeira requerente e o segurado, restando presumida a dependência econômica (art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91). 4. O benefício previdenciário rege-se pela lei vigente à data da sua instituição, devendo o termo a quo da pensão por morte ser a declaração judicial da morte presumida do segurado. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Regional. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0006193-04.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014) - grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. 1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91). (TRF4, APELREEX 5050856-60.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014) - grifou-se.

Dessa forma, s.m.j., neste ponto a sentença merece ser reformada, a fim de dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária para determinar a concessão da pensão por morte, na quota-parte devida entre os autores, com termo inicial fixado na data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado.

Assim sendo, o termo inicial deve ser fixado a contar da data da sentença que declarou a morte presumida do segurado, ou seja, em 13/05/2015.

Logo, apenas os filhos Anna Giullia nascida em 19/03/1999 e João Augusto nascido em 28/08/2001 terão direito a concessão do benefício de pensão por morte até completarem 21 anos de idade, eis que eles contavam com 16 e 13 anos respectivamente nesta data.

Já o filho Ian Marley nascido em 01/03/1994, que contava com 21 anos de idade na data da sentença deixou de fazer parte do rol dos dependentes em face da maioridade.

Rateio do benefício

Com relação aos quinhões de cada beneficiário, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, deve ser rateado o valor da pensão entre todos os dependentes em partes iguais, e revertido em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessou, em observância aos preceitos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.

Logo, conclui-se que cada um dos autores receberá 50% do valor do benefício, desde a data da sentença que declarou a morte presumida do segurado, sendo que quando um deles completar 21 anos sua quota reverterá em favor do outro irmão, que passará a receber a pensão na sua integralidade até a data da sua extinção.

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97). Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

A sentença resta reformada quanto ao termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte, para que seja excluído do rol dos dependentes Ian Marley Machado Selusnhaki em face da maioridade do autor e para adequar os critérios de aplicação de correção monetária.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022066-95.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50220669520144047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANNA GIULLIA FRANCISCA SELUSNHAKI
:
IAN MARLEY MACHADO SELUSNHAKI
:
JOAO GUSTAVO MACHADO SELUSNHAKI
:
ISA FRANCISCA MACHADO
ADVOGADO
:
KARLA NEMES
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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