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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. TRF4. 5016000-70.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:11:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91. (TRF4 5016000-70.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/12/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016000-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
JOSENIRA DO NASCIMENTO MELO
ADVOGADO
:
ELAINE CRISTINA PALHANO DA LUZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967177v5 e, se solicitado, do código CRC 2FC7BB5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/12/2015 13:02




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016000-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
JOSENIRA DO NASCIMENTO MELO
ADVOGADO
:
ELAINE CRISTINA PALHANO DA LUZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Josenira do Nascimento Melo visando à declaração de ausência de Francisco Melo Souza, desaparecido desde 17/12/1990, para fins de concessão de pensão por morte presumida.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, em cujo dispositivo consta:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a ausência do Sr. Francisco Melo Souza (CPF 894.634.9888-34), exclusivamente para fins previdenciários, e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 157.610.568-4), a partir de 17-06-1991, na forma da fundamentação e a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.

Deverá o INSS implantar o benefício ora concedido no prazo de 30 dias.

Condeno o INSS a restituir a esta Justiça, o valor pago a título de honorário pericial referente ao laudo no evento 158, que reconheceu a incapacidade do segurado falecido, tudo conforme jurisprudência sedimentada no TRF/4ª Região e Súmula nº 111 do STJ.

Condeno o INSS também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas à requerente até a data da prolação da presente decisão.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

No que diz respeito à pensão por morte, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A concessão de referido benefício depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária que requer a declaração de morte presumida de Francisco Melo Souza, desaparecido desde 17/12/1990, para a percepção do benefício de pensão por morte presumida.

A condição de dependente da autora, não contestada, está comprovada nos autos eis que ela era esposa do desaparecido, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (evento 1 - CERTCAS4), tendo se divorciado em 12/01/2006 (evento 1 - CERT15) e contraído novo matrimônio em 04/03/2006 (evento 1 - CERT7).

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juíza Federal Ana Carine Busato Daros (evento 173- SENT1), que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Versa a presente ação sobre a concessão de pensão por morte à parte autora, na qualidade de esposa do instituidor do benefício pretendido.

O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(...)"
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 anos, a teor do disposto no art. 74, combinado com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, caso em que se presume a dependência econômica. Também concorre em igualdade de condições com os dependentes elencados no art. 16, I, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, conforme dispõe o art. 76, § 2º, da referida Lei.

Verifico que, no presente caso, há dois pontos controvertidos: (a) o desaparecimento do segurado, o que caracterizaria a morte presumida, e (b) a qualidade de segurado para que a autora possa receber a pensão por morte, uma vez que a qualidade de dependente é incontroversa, pois a requerente era sua esposa (evento 1, CERTCAS4).

Para comprovar a morte presumida do Sr. Francisco a requerente apresentou os seguintes documentos:

a) ação de divórcio direto litigioso (evento 16, INIC2, fls. 01/11);

b) documentos médicos comprovando a doença psiquiátrica do Sr. Francisco (fls. 12/18);

c) citação por edital do Sr. Francisco (fl. 21);

d) sentença decretando o divórcio judicial (evento 16, INIC3, fls. 31/34);

e) extrato da Receita Federal comprovando que o CPF do Sr. Francisco está suspenso (evento 82, PET1, fl. 02);

f) certidão do TRE de que ele não está inscrito como eleitor (evento 82, CERT2).

Foi realizada audiência, na qual foi ouvida a requerente:

casou em 1981 e depois ele perdeu a mãe e o pai, período a partir do qual ele passou a ter problemas psiquiátricos, tendo sido internado várias vezes e fugido em algumas delas. Da última vez, antes de ser internado, ele teve uma crise, bateu na autora, que saiu correndo até a delegacia da polícia, que foi quem o buscou e o internou. O pai da autora então a buscou, para ir para Natal, onde ela ficou por três meses. Quando ela voltou descobriu que ele tinha fugido e ninguém nunca mais o encontrou. Na época disseram que ele tinha esquizofrenia, mas ele não tomava medicamento. A última vez, ele foi internado no Centro Psiquiátrico. Depois que ele sumiu, ela voltou para Natal, na casa da mãe, junto com os três filhos. Chegou a procurá-lo em rodoviárias, receita federal, hospitais etc. Depois de mais de dez anos, requereu o divórcio para poder se casar novamente. Nunca trabalhou. Depois do sumiço quem a ajudou foram os parentes e o pessoal da igreja. referiu que o filho mais novo tem a mesma doença do pai, porque ela apanhou muito na gravidez. Em São Bernardo não tinham nenhum familiar, todos moravam no Nordeste. Não tem boletim de ocorrência da época, porque não sabia que era necessário e foi a própria polícia que o internou. O marido não conseguia se manter empregado, por conta do problema psiquiátrico. Sabe que a igreja verteu algumas contribuições para ele como autônomo, porque ele era secretário da igreja e, assim, poderia se aposentar. Nessa época a igreja não pagava salário para ele, porque o trabalho era voluntário e a igreja prestava assistência alimentar à requerente e sua família. Após 1987 as crises passaram a ser mais constantes, o que dificultava se manter em algum vínculo empregatício. na igreja só trabalhava nos dias de culto, fazendo um atendimento e preenchendo algumas fichas.

Embora haja prova da doença psiquiátrica do marido da requerente e haja fortes inídicios do seu desaparecimento, não foi configurada a situação prevista no art. 7º do Código Civil:

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

No entanto, a declaração de morte presumida para fins previdenciários, não se confunde com a ausência disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil.

A esse respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. 1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 256.547/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 303)

No mesmo sentido, precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSUFICIENCIA DE PROVA. 1. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Sendo a prova insuficiente à demonstração da ausência do segurado, não deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, tampouco haverá concessão do benefício de pensão por morte ao dependente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009815-91.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 17/09/2013)

A respeito da morte presumida para fins previdenciários, dispõe o art. 78 da Lei nº 8.213/91:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

De acordo com o dispositivo citado, a morte presumida pode ser declarada pela autoridade judicial após 6 (seis) meses de ausência, possibilitando, assim, a concessão de benefício previdenciário, na forma da Lei.

Tendo em vista que o Sr. Francisco Melo Souza não foi mais visto desde 17/12/1990, ele está suspenso no cadastro de pessoa físca - CPF e não está inscrito como eleitor, entendo que é possível a declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários.

Resta analisar a qualidade de segurado do Sr. Francisco.

De acordo com o extrato do CNIS, ele manteve vínculo empregatício até 21/10/1987 (evento 1, CNIS12).

Realizada perícia médica indireta, foi comprovada incapacidade laborativa nos períodos de 20/08/1988 a 21/10/1988 e de 05/12/1990 a 17/12/1990 (evento 158).
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Tendo em vista o encerramento do vínculo empregatício em 21/10/1987, possível concluir que na data de início da incapacidade (20/08/1988), o segurado ainda ostentava essa condição.

Com a cessação da incapacidade (21/10/1988), teve início novo período de graça, por 24 meses, uma vez que, conforme relato da autora, o Sr, Francisco não conseguia emprego em razão de sua patologia, caracterizando a situação de desemprego involuntário.

Assim, manteria a qualidade de segurado até 15/12/1990.

Como o segundo período de incapacidade teve início em 05/12/1990, possível afirmar que ele ainda ostentava a qualidade de segurado em 17/12/1990, quando desapareceu.

Note-se que a incapacidade foi reconhecida apenas até 17/12/1990, por período inferior a 15 dias, portanto, em razão da fuga do Sr. Francisco. No entanto, como este não teve alta, possível concluir que, mesmo fugindo, conservou a condição de incapaz até o momento da sua morte presumida.

Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte, decreto a morte presumida do segurado - exclusivamente para fins de recebimento de pensão por morte - a partir de 6 meses após o desaparecimento, conforme previsão do art. 78 da Lei nº 8.213/91. Assim, é devido o benefício a contar de 17-06-1991, respeitada a prescrição quinquenal.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, nos termos da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, mantida o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data da sentença que declarou a morte presumida do segurado, em 17-06-1991, respeitada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em 11/04/2012.

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97). Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

A sentença resta adequada quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora, razão pela qual merece parcial provimento à remessa oficial.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016000-70.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50160007020124047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA
:
JOSENIRA DO NASCIMENTO MELO
ADVOGADO
:
ELAINE CRISTINA PALHANO DA LUZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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