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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. comprovação.<br> 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. comprovação. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, a autora demonstrou a dependência em relação ao ex-marido, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte. (TRF4 5050512-74.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050512-74.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DURVALINA BOROSKI
ADVOGADO
:
Noemia Ingracio de Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. comprovação.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, a autora demonstrou a dependência em relação ao ex-marido, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220236v20 e, se solicitado, do código CRC 8C6D65C2.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050512-74.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DURVALINA BOROSKI
ADVOGADO
:
Noemia Ingracio de Silva
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Durvalina Boroski, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de marido Osvaldo Boroski, falecido em 23/04/2009. Aduz que ainda que o esposo tenha residido em outra cidade por longos anos, (eis que o finado teria dito que ia garimpar na Serra Pelada, retornando pela última vez à Curitiba em 2005), tenha ocorrido a separação de fato, ainda, assim, a autora tem direito a pensão, pela sua condição financeira miserável, necessitanto da ajuda financeira do esposo. Requer a concessão do benefício a contar da DER em 15/01/2013.
Sentenciando em 06/04/2016, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 163.026.342-4), na forma da fundamentação.
As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Deverá o INSS implantar o benefício ora concedido no prazo de 15 dias.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, tão-somente, para que seja aplicada a Lei 11.960/09 no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Do caso concreto
O óbito de Osvaldo Boroski ocorreu em 23/04/2009 (ev. 9).
A qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, não constestada nessa ação, é incontroversa, eis que ele gozava de aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito (ev.9)
A qualidade de dependente da autora foi muito bem analisada pela sentença da lavra da Juíza Luciana Dias Bauer, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 23/04/2009 (evento 09, PROCADM1, fl. 05) e a autora é esposa do falecido, conforme comprova a Certidão de Casamento (evento 09, PROCADM1, fl. 04).
A qualidade de segurado do de cujus também é incontroversa, porquanto ele recebia benefício de aposentadoria por invalidez (evento 09, PROCADM1, fl. 15).
O INSS alegou que a requerente não convivia com o marido desde 2005, razão pela qual resta comprovada a separação de fato e a ausência de dependência econômica.
Por essa razão, foi realizada audiência, na qual foram ouvidas duas testemunhas (evento 39):
NEUSA MARIA GONÇALVES: Quando conheceu o marido da autora ele trabalhava em loja, há muitos anos. Se conheceram porque moravam próximos. Sabe que ele foi trabalhar em um garimpo, em outro estado, e não se recorda se ele voltou depois disso. Não teve muito contato com a família após 1989. Trabalhou junto com o Sr. Osvaldo e o conheceu antes dele se casar. Quando ele foi para o garimpo já possuía dois filhos. Lembra que ele visitou a família depois que foi para o garimpo, mas não chegou a vê-lo, não sabe com que frequência vinha e nem quando foi a última vez. A família passou a sobreviver com o dinheiro que a autora recebia fazendo serviços de limpeza. A autora vivia apenas com os filhos e passava dificuldades financeiras. Não sabe a renda dela. Sabe que quando ele vinha ele traziA ajuda financeira. Nunca visitou a família depois que ele foi embora. Atualmente ela mora com a mãe dela.
MARIA DO ROCIO MENEGOLLO: Conheceu a autora quando ela era solteira e foi ao casamento. Pelo que sabe, eles ficaram casados até a data do óbito. Eles moraram juntos até a data em que ele foi viajar. A última vez que os viu juntos foi há muito tempo, antes dele viajar para trabalhar no garimpo. Sabe que eles tiveram dois filhos, que já eram nascidos quando ele foi embora. Sabe que mesmo após ele ter ido viajar ele voltava uma vez por ano para trazer dinheiro para a família. Pelo que sabe quando ele vinha, ele ficava cerca de uma semana ou quinze dias. A família passava alguma dificuldade e por isso a autora trabalhava como diarista. Não lembra quando ele veio pela última vez. Chegou a vê-lo uma ou duas vezes depois que ele foi para o garimpo. A requerente comentava que ele tinha planos de voltar para Curitiba e viver com a família.
Em audiência, determinei:
Dispenso os filhos de depor na qualidade de informante. Revogo a carta precatória expedida. Informe-se o Juízo deprecado. Passo a análise da tutela requerida em audiência. Considero que não há no direito civil a figura da separação ou divórcio de "fato", de modo que o dever de alimentos permanece se o casamento é válido e eficaz, como se depreende da certidão juntada. A interpretação do INSS de que o fato de a autora não ter mais contato com o de cujus revogou o casamento e o direito a alimentos, e consequentemente, o direito a pensão, é descabido sob minha ótica. Assim, defiro a tutela a partir da data de hoje.
Assim, entendo que restou comprovada a qualidade de dependente, tendo em vista que a autora era casada com o falecido. Vale lembrar, igualmente, que inexiste em nosso ordenamento legal a figura da separação ou divórcio "de fato", de modo que mesmo que um dos conjuges deixe o domicilio conjugal resta pendente os deveres, entre os quais de alimentos, enquanto não formalizada a separação ou divorcio pelos meios preceituados no Código Civil, quais seja, por meio do juiz ou em cartorio se consensual. A mera separação de fato não desfaz dever de alimentos.
Preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 15/01/2013.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220235v17 e, se solicitado, do código CRC C8A8042F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050512-74.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50505127420154047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DURVALINA BOROSKI
ADVOGADO
:
Noemia Ingracio de Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261898v1 e, se solicitado, do código CRC 5A9A01B0.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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