Apelação/Remessa Necessária Nº 5025474-45.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida de Barros visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Guilhermino Jacinto de Barros, ocorrido em 26/06/2017, sob o fundamento de estar caracterizada a sua dependência econômica, na condição de esposa do falecido.
Sentenciando, em 28/05/2019, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atribuído a causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
A autora apela alegando que as provas dos autos comprovam que ela nunca se separou do finado marido. Aduz que a declaração de separação prestada pela requerente, unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não é suficiente para ilidir todo o contexto probatório em sentido contrário. Requer a procedência da ação, nos termos da inicial.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
De mais a mais, é possível a comprovação da união estável através de exclusiva prova testemunhal.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
DO CASO CONCRETO
O óbito de Guilhermino Jacinto de Barros ocorreu em 26/06/2017 (ev. 1.3).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por idade (ev. 1.4).
O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte porque a autora, quando do requerimento do benefício assistencial, teria declarado que estava separada de fato do de cujus.
Entretanto, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora era casada com o falecido, nunca tendo se separado dele até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de esposa do falecido.
A demandante acostou aos autos:
- Certidão de óbito, onde consta que o finado deixou a autora viúva, em 26/06/2017 (ev. 1.3); e
- Certidão de casamento civil celebrado em 25/06/1960 (ev. 1.4).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesma era esposa do falecido, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu:
"que viveu 57 anos com o finado; que eram casados; que eles tiveram 7 filhos juntos; que eles nunca se separaram; que viveram juntos todo esse tempo; questionada a respeito de ter constado na sua declaração que vivia somente com a filha, em São Paulo, a autora esclareceu que foi mal orientada, que por sugestão de seu genro requereu o benefício assitencial, pois sua aposentadoria não saia apesar de já ter 69 anos de idade, e que naquele momento a autora estava em São Paulo, na casa da filha, apesar de não residir lá; que a declaração de que estaria separada de Guilhermino não corresponde a realidade; que a letra na declaração não é da autora, mas a assinatura sim; que não morou com a filha em São Paulo; que jamais separou-se do marido."
A testemunha Valquiria Augusta Nunes disse:
"que conhece a autora há 22s anos; que a autora hoje é viúva; que ela era casada com Sr. Guilhermino; que moravam no Arapuã-PR; que nenhuma vez se divorciaram; que viviam na mesma casa; que a depoente foi no velório e a autora também estava no velório chorando; que não sabe se a autora recebe algum benefício; que sabe que a autora sempre ia passear em São Paulo-SP, porque ela tem filhos lá; que não sabe quanto tempo; que a autora ficava um mês, dois meses com os filhos em São Paulo-SP, porque eram bastantes filhos que moram lá; que mesmo indo visitar os filhos em São Paulo-SP não estava separada do marido Guilhermino."
A testemunha José Pereira dos Santos declarou:
"que é vizinho da autora; que conhece a autora há mais de 30 anos; que hoje autora é viúva, mas foi casada com Sr. Guilhermino Jacinto; que foi casada por uns cinquenta e poucos anos; que sempre moraram juntos; que eles nunca se separaram ou divorciaram; que a testemunha foi no velório e a autora estava no velório também; que eles tiveram filhos; que os conhecia como marido e mulher; que não sabe se a autora foi morar fora para São Paulo; que sabe que a autora de vez em quando ia para São Paulo-SP visitar os filhos; que ela ficava pouco tempo lá, somente para as visitas, e voltava para a residência dela; que ela nunca foi separada."
Existindo conflito entre a entrevista administrativa e as demais provas dos autos, devem prevalecer estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
Logo, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual merece reforma a sentença impugnada.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
Fixo o termo inicial da concessão da pensão por morte a contar do óbito do segurado, ocorrido em 26/06/2017, como requerido pela autora, eis que não transcorreu mais 90 dias para a interposição do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação então vigente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor do autor, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025474-45.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. comprovação.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Existindo conflito entre a declaração administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
4. Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de dependente da autora, na condição de esposa do "de cujus".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443028v5 e do código CRC 4ea8de66.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025474-45.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE BARROS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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