| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002241-75.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SANTOS POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Anderson Rodrigo Gusberti |
INTERESSADO | : | NATALINA SOARES DE JESUS |
ADVOGADO | : | Andre Simon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, a autora demonstrou a dependência em relação ao ex-marido, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905617v9 e, se solicitado, do código CRC 98C3FF31. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002241-75.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SANTOS POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Anderson Rodrigo Gusberti |
INTERESSADO | : | NATALINA SOARES DE JESUS |
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RELATÓRIO
Processamento e julgamento em conjunto da ação n. 0002241-75.2017.4.04.9999 (restabelecimento da pensão por morte) com a ação n. 0002242-60.2017.404.9999 (declaração de inexistência de débito), em face da conexão entre elas.
Trata-se de ação previdenciária (0002241-75.2017.4.04.9999) ajuizada por Terezinha Santos Possamai visando o restabelecimento da concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu ex-marido Nery Possamai, ocorrido em 16/08/2011, sob o fundamento de que dependia financeiramente dele, ainda que separada de fato. Requer, ainda (ação n 0002242-60.2017.404.9999, que o INSS se abstenha de fazer qualquer cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela requerente.
Citada, por edital, a corré Natalina Soares de Jesus, beneficiária da pensão por morte instituída por Nery Possamai, contestou a ação (fls. 160/161).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Terezinha Santos Possamai em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data da indevida cessação administrativa (01/03/2012).
Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que a autora permaneceu sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação da tutela e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros moratórios, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
DECLARO a inexibilidade do débito de R$ 11.491,99 (onze mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), referente aos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte (NB 155.120.887-0), no período de 16/08/2011 a 29/02/2012.
DETERMINO que o INSS se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança em relação a importância acima.
Confirmo a antecipação de tutela concedida pelo TRF4 às fls. 125/128.
Apela o INSS alegando não restar comprovada a qualidade de dependente da autora, eis que separada de fato do "de cujus", sendo que a época do óbito o finado já havia constituído união estável com Natalina Soares de Jesus. Aduz que não há nos autos nenhuma prova documental da suposta dependência econômica da autora com relação ao falecido, razão pela qual é indevido o restabelecimento da pensão por morte requerida.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Nery Possamai ocorreu em 16/08/2011 (fl. 13).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por invalidez por ocasião do óbito (fl. 18).
Também consta a corré Natalina Soares de Jesus como beneficiária da pensão por morte desde 18/08/2011, na condição de companheira do "de cujus" (fl. 28).
A controvérsia no presente feito, diz respeito à inclusão da autora Terezinha Santos Possamai, como beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido, sob o argumento de que a ela era casada civilmente com o falecido, e que mesmo separada recebia ajuda financeira do mesmo.
Efetivamente, em se tratando de caso de divorciados ou separados quer de fato ou de direito, a autora fará jus ao benefício de pensão por morte se comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.
No caso dos autos, entendo que a prova é suficiente para comprovar que a autora dependia economicamente do falecido à época do falecimento. Para fins de evitar tautologia, adoto e transcrevo o trecho da sentença que analisou a questão (fls. 217/219):
"Requer a autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
A autora que já usufruiu o benefício no período de 16/08/2011 a 29/02/2012, deve comprovar a sua condição de dependente, único requisito que se tornou controvertido.
Dito isso, é questão incontestável que, à época do óbito, a autora estava separada de fato do instituidor do benefício, de modo que não é possível enquadrá-la de forma literal no art. 16, I, da n. 8.213/91.
Diante da omissão legislativa em relação ao cônjuge separado de fato, a jurisprudência tem aplicado entendimento análogo ao que a lei concede à pessoa separada judicialmente ou divorciada, isto é, exige a comprovação da dependência econômica.
(...)
Não se tratando de dependência econômica presumida, deve-se averiguar se a autora comprovou tal condição nos autos.
Para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos:
- Declaração emitida pela farmácia Sol da Terra, atestando que o segurado era o responsável pelo pagamento dos medicamentos fornecidos à autora (fl. 60);
- Declaração emitida pelo Supermercado Féo, atestando que o segurado era quem efetuava o pagamento das compras mensais realizadas pela autora (fl. 61);
- Declaração emitida pela Loja Bella, na qual consta que o segurado efetuava o pagamento das compras de vestuário feitas pela autora (fl. 62).
Há, portanto, início de prova material acerca da dependência econômica, que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo.
Segundo o depoimento de Neiva Fontana, conheceu a autora e o falecido Nery Possamai. A depoente é proprietária de um restaurante que era freqüentado pelo casal. Conheceu eles há aproximadamente 25 anos, e nesse tempo sempre viveram como marido e mulher, na mesma casa. Tiveram filhos em comum. A autora e o segurado freqüentavam seu restaurante mesmo quando a saúde dele estava abalada, quando andava com o auxílio de muletas (CD fl. 193).
Ainda, conforme Salete Tapparelo, conheceu o falecido. Nos últimos dias de vida, ele vivia com a amante, Natalina Soares de Jesus. Fazia 4 anos que ele estava com a amante, mas ainda assim freqüentava a casa da esposa. Ele mantinha ao mesmo tempo duas mulheres. A esposa sabia da existência da amante e a amante sabia da existência da esposa. A depoente via o autor carregando compras e indo ao mercado com a autora. A amante cuidou de Nery enquanto estava doente, mas a esposa também participava, pois tinham contato diário (CD fl. 193).
As testemunhas confirmam que, embora separados de fato, a autora e o segurado continuaram a viver como marido e mulher, havendo provas nos autos de que ele mantinha financeiramente a autora, auxiliando nas despesas da casa.
Tenho que as provas dos autos são suficientes para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao segurado, preenchendo os requisitos para a concessão de pensão por morte.
(...)
Dessa forma, o pedido deve ser julgado procedente.
Assim, não merecem acolhimento as alegações do apelante, no sentido de não ter sido comprovada a dependência da demandante em relação ao finado.
Quanto à ausência de prova documental, ressalto que não constitui óbice à comprovação da dependência, se as demais circunstâncias do feito e a prova testemunhal são suficientes para firmar o convencimento do magistrado. Nestes sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para fazer jus ao pensionamento, o cônjuge separado judicialmente, o qual não mais dispõe da presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, § 4º da LBPS, deverá comprovar a necessidade da percepção do benefício. 2. Considera-se comprovada a necessidade econômica do benefício, havendo prova testemunhal idônea e consistente. 3. A Lei 8.213/91 não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica, sendo possível, devido às circunstâncias do caso, a formação do convencimento com base na prova exclusivamente testemunhal. (TRF4, AC 0001010-23.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para fazer jus ao pensionamento, o cônjuge separado judicialmente, o qual não mais dispõe da presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, § 4º da LBPS, deverá comprovar a necessidade da percepção do benefício. 2. Considera-se comprovada a necessidade econômica do benefício, havendo prova testemunhal idônea e consistente. 3. A Lei 8.213/91 não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica, sendo possível, devido às circunstâncias do caso, a formação do convencimento com base na prova exclusivamente testemunhal. (TRF4, AC 0019236-13.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 10/03/2011)
Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tenho que a parte requerente preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a sua inclusão no rol de dependentes do falecido instituidor.
Logo, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao restabelecimento de pensão por morte, não merecendo acolhimento o recurso da autarquia previdenciária, no ponto.
Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905615v11 e, se solicitado, do código CRC BD501992. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002241-75.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00056891920128240080
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SANTOS POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Anderson Rodrigo Gusberti |
INTERESSADO | : | NATALINA SOARES DE JESUS |
ADVOGADO | : | Andre Simon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991128v1 e, se solicitado, do código CRC CFBCDF79. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/05/2017 01:06 |
