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Apelação Cível Nº 5005765-63.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GLORINHA IRACI MUSSKOF ALBRECHT (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Glorinha Iraci Musskof Albrecht visando a concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, Hilberto Albrecht, ocorrida em 31/01/2017, sob a alegação que teria comprovado a qualidade de dependente do instituidor.
Na sentença, proferida em 04/02/2022, foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
- conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 186.822.927-8), a partir da DER (09.10.2017), nos termos da fundamentação;
- pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício, sem a incidência da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação; e
Considenado que o benefício assistencial recebido pela parte autora (NB 702.127.044-6/DER: 11.01.2016) é inacumulável com o benefício de pensão por morte ora concedido, determino o seu imediato cancelamento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
O INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a autora não dependia economicamente do instituidor, uma vez que recebia benefício assistencial, que é incompatível com o recebimento de pensão por morte. Na eventualidade, requer a reforma da sentença que condenou ao pagamento de valores atrasados no mesmo período em que a recorrida recebeu benefício assistencial, uma vez que é incompatível o recebimento com a pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que não transcorreu período superior há cinco anos entre o ajuizamento da ação (05/02/2020), e a concessão do benefício de pensão por morte, em 09/10/2017 (DER), não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A questão da qualidade de segurado é requisito incontroverso, centrando-se o debate no reconhecimento da qualidade de dependente da ex-esposa do segurado, a qual já vinha recebendo alimentos do falecido.
DO CASO CONCRETO
O óbito de Hilberto Albrecht ocorreu em 31/01/2017.
Alega o INSS que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, uma vez que a apelada era detentora de benefício assistencial.
Quem recebe o BPC pode ser contemplado pela pensão por morte, desde que os requisitos do benefício previdenciário sejam atendidos. Contudo, como já dito na sentença, não é possível acumular ambos os benefícios, de modo que será necessário escolher qual dos proventos é o mais vantajoso manter, que no presente caso, é a pensão por morte.
Quanto ao mérito, merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 61):
Dependência econômica
A parte autora alega na inicial que estava separada de fato de HILBERTO ALBRECHT, mas que o ex-cônjuge falecido contribuía com o seu sustento, pois lhe repassava mensalmente a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Quanto aos dependentes, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.146, de 6.7.2015, com vigência a partir de 7.1.2016:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, nacondição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida noRegulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da ConstituiçãoFederal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com relação à dependência econômica, ainda que a legislação previdenciária estabeleça que esse requisito é legalmente presumido quando se tratar de cônjuges ou de companheiros (art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91), quando a relação conjugal é finalizada, tal presunção deixa de existir, exceto no caso em que ficou estabelecida, no acordo de separação, a obrigação de pensão alimentícia, conforme prevê a própria legislação.
Dispõe o artigo 76, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Embora a lei não preveja, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a dependência econômica do ex-cônjuge ou ex-companheiro pode ser comprovada, ainda que não tenha havido acordo de pensão ou mesmo tendo havido renúncia no momento da separação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
4. Parte autora logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, Apelação Cível 5008681-42.2017.404.7108, Sexta Turma, Relator Julio GUilherme Berezoski Schattschneider, Data da Decisão 4.12.2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO REQUERIDA POR EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 336/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade (REsp. 472.742/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 31.03.2003). 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGRESP 1015252, 5ª Turma, Rel. Napoleão Nunes, DJE 25.4.2011)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA/STJ 336. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 336 do STJ, “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. 2. A dependência econômica do ex-cônjuge caracteriza-se pelo efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio-financeiro, ainda que informal. Por sua vez, a necessidade pressupõe apenas condição socioeconômica desfavorável. 3. A concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente – pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente – devendo ser estendida às situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (TNU, PEDILEF 200738007369820, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 17.6.2011)
Por sua vez, a comprovação da dependência econômica deve preencher o requisito do início de prova material, de acordo com o artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
No caso concreto, visando à demonstração de sua dependência em relação ao ex-cônjuge HILBERTO ALBRECHT, a autora juntou aos autos uma declaração da AUDIPAR - Auditores Independentes S/S, escritório de contabilidade, na qual consta que o falecido lhe repassava mensalmente a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) - evento 01, DECL7.
O documento em questão constitui indício da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, equiparando-se a uma pensão alimentícia, pois destinada à subsistência da requerente. Tal indício é reforçado pelas provas orais produzidas em juízo (evento 51), que se direcionam para a mesma conclusão.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que foi casada com o sr. HILBERTO ALBRECHT e o casamento ocorreu no ano de 1979. Afirmou que não houve bem uma separação, mas passaram a viver em casas separadas. Declarou que mantinha contato com o falecido, inclusive o viu em dezembro e o óbito ocorreu em janeiro. Afirmou que são do interior do Paraná e no ano de 1982 foram morar juntos numa casa no bairro Vila Guaíra, em Curitiba/PR, onde permaneceram por uns cinco anos. Afirmou, ainda, que o falecido saiu uma noite e não voltou mais, ficando um tempo longe, desaparecido, e que então escreveu uma carta a uns amigos que conheciam Hilberto, os quais o encontraram e o levaram de volta para a sua casa na tentativa de reconciliar o casal. Declarou que "um pouco dava certo e um pouco não dava certo" então, depois de aproximadamente três ou quatro anos, fizeram um acordo que o falecido a ajudaria financeiramente sem morar na mesma casa. Declarou, ainda, que tinha os filhos adolescentes e estava passando muita necessidade financeira, então procurou o falecido para pedir ajuda. Afirmou que o falecido não estava aposentado nessa época, ora estava empregado ora estava desempregado, então o auxílio financeiro era pequeno. Afirmou que o falecido se aposentou no ano de 2003 e lhe deu um bom dinheiro, inclusive construindo uma casa. Afirmou, ainda, que nunca chegou a morar com o falecido nesta casa, na Fazenda Rio Grande, residindo em São José dos Pinhais na época. Declarou que o falecido tinha uma filha de outra mulher que não gostava da depoente e atrapalhou muito o relacionamento do casal. Declarou, ainda, que não frequentavam os mesmos lugares ou viajavam juntos, mas de vez em quando iam à igreja juntos. Afirmou que recebia R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), às vezes um pouco mais, de auxílio financeiro. Afirmou que pegava o dinheiro na casa dele ou ele o levava em sua casa e que tiveram filhos juntos. Afirmou, ainda, que criou os filhos do casal e que recolheu algumas contribuições como autônoma nos anos de 1985, 1987, 1989 e 1990 que o falecido a ajudou a pagar porque queria que a depoente se aposentasse. Declarou que sempre trabalhou cortando cabelo como autônoma na garagem de sua casa ou ia na casa dos clientes. Declarou, ainda, que a renda recebida com o salão não era suficiente e que lhe foi concedido um benefício assistencial cuja renda mensal gasta praticamente toda com remédios. Afirmou, ainda, que está pleiteando a pensão por morte para receber 13º salário, pois sua situação financeira ficou muito prejudicada após o falecimento de Hilberto. Declarou que nunca pediu pensão alimentícia do falecido na via judicial para não prejudicá-lo e que o auxílio financeiro que recebia de Hilberto era espontâneo. Declarou, ainda, que vive com o benefício assistencial e que mora sozinha. Afirmou que o filho do casal arranjou um apartamento para a depoente morar, porém ele não consegue pagar o condomínio porque tem família para sustentar então a depoente tem que pagá-lo, sobrando apenas R$ 300,00 (trezentos reais) para sobreviver (evento 01, VIDEO2).
Os depoimentos comprovam que, de fato, a autora dependia economicamente do segurado. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a autora recebia auxílio financeiro do falecido, para aquisição de alimentação e remédios, uma vez que a renda recebida como cabelereira não era suficiente para prover seu sustento (evento 01, VIDEO3 a VIDEO5).
Deste modo, comprovada a dependência econômica e o pagamento da pensão alimentícia pelo de cujus até a data do óbito, ainda que de maneira informal, preenche a autora todos os requisitos para que receba pensão por morte.
Como bem analisado na sentença, a certidão de casamento colacionada revela que a parte autora casou com o instituidor do benefício em 1979. Houve, entretanto, separação de fato do casal, sendo que o falecido prestava ajuda financeira à apelada, no valor de R$ 140,00 a 150,00 reais mensais.
O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16.
As testemunhas arroladas confirmaram, em linhas gerais, as circunstâncias narradas pela autora, especialmente com relação à dependência econômica após a separação de fato do casal.
Nessas condições, descabe estabelecer qualquer Juízo de valor acerca da efetiva dependência econômica da autora para com o segurado instituidor, que se tem como presumida. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge. (TRF4, AC 5022520-52.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/11/2021)
Portanto, impõe-se reconhecer que a autora figura dentre o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em questão, nos termos do artigo artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Logo, correta a sentença em conceder o benefício de pensão por morte em favor da apelada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Correta a sentença em fixar o termo inicial da concessão do benefício, a contar da DER, em 09/10/2017, sem a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, determinando, ainda, o cancelamento, no mesmo ato, do benefício assistencial ao idoso - LOAS recebido pela autora, desde, 11/01/2016.
Viável, portanto, a opção pelo benefício de pensão por morte como requerido pela autora, que no caso é o mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
Logo, merece parcial provimento o recurso do INSS no ponto.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 186.822.927-8 |
Espécie | 21 - Pensão por morte |
DIB | 09/10/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar o abatimento dos valores inacumuláveis pagos do benefício assistencial no mesmo período da concessão do benefício de pensão por morte.
Determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003396903v29 e do código CRC 935c4ea4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005765-63.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GLORINHA IRACI MUSSKOF ALBRECHT (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada de fato e com a percepção de alimentos.
4. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
5. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003396904v3 e do código CRC a1b6eff1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5005765-63.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GLORINHA IRACI MUSSKOF ALBRECHT (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:47.