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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5002773-80.2012.4.04.7010...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:12:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada de fato e sem a percepção de alimentos. (TRF4, AC 5002773-80.2012.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-80.2012.4.04.7010/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SONIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
:
JAHIR MARTINS DE LIMA FILHO
APELADO
:
ELZA FRANCA
ADVOGADO
:
TIAGO FERREIRA SEHABER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada de fato e sem a percepção de alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420082v5 e, se solicitado, do código CRC 60AB0732.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-80.2012.4.04.7010/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SONIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
:
JAHIR MARTINS DE LIMA FILHO
APELADO
:
ELZA FRANCA
ADVOGADO
:
TIAGO FERREIRA SEHABER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sonia Aparecida da Silva Almeida visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu ex-marido José de Almeida, ocorrido em 16/08/1993, sob o fundamento de que dependia financeiramente dele, ainda que separada de fato.

Citada, por edital, a corré Elza França, beneficiária da pensão por morte instituída por José de Almeida, contestou a ação (evento 19 e 83).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem custas (artigo 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996).

Fixo os honorários do curador nomeado por este Juízo, Dr. Alexandre Ramos, em R$ 200,75 (duzentos reais e setenta e cinco centavos), e do curador Dr. Tiago Ferreira Sehaber, em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (Tabela I).

Apela a autora Sonia requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte em seu favor, uma vez que era casada civilmente com o falecido; e, que mesmo separada recebia ajuda financeira dele.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de José de Almeida ocorreu em 16/08/1993 (evento 1 - certobt6).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que a própria autora recebeu o beneficiário de pensão por morte até 05/02/2004, em face da maioridade da filha (evento 1 - extr7).

Também consta a corré Elza Franca como beneficiária da pensão por morte desde 16/08/1993 (evento 19 - infben2).

A controvérsia no presente feito, diz respeito à inclusão da autora Sonia Aparecida da Silva, como beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido, sob o argumento de que a ela era casada civilmente com o falecido, e que mesmo separada recebia ajuda financeira do mesmo.

Efetivamente, em se tratando de caso de divorciados ou separados quer de fato ou de direito, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte se comprovasse dependência econômica em relação ao falecido. Entretanto, o caso em tela esbarra novamente na questão probatória.

No presente feito, entendo inexistir início suficiente de prova material e testemunhal no sentido de que a apelante Sonia continuava a depender financeiramente do seu ex-marido, ainda que separada de fato do mesmo.

Nesse sentido, transcrevo os mesmo argumentos expostos pela sentença da lavra do Juiz Federal Vitor Marques Lento, que muito bem analisou a controvérsia (Evento 192 - SENT1):

No presente caso, a autora era casada com o falecido José de Almeida, mas separaram-se de fato cerca de 5 anos antes do óbito (16/08/1993), conforme a própria autora afirmou em seu depoimento pessoal (Evento 181).

A autora teve dois filhos com o de cujus, os quais eram menores na data do óbito e obtiveram a concessão do benefício de pensão por morte (NB 087.162.301-3, cessado em 05/02/2004).

Tendo em vista que a autora estava separada de fato e não recebia pensão alimentícia na data do óbito do sr. José Almeida, cabe a ela comprovar sua dependência econômica por ocasião do falecimento ou demonstrar a necessidade superveniente do benefício.

Para a comprovação da dependência econômica, a parte requereu a produção de prova testemunhal. A testemunha Idalina Costa Alves informou conhecer a autora há mais de 20 anos. Nessa época ela já morava em Goioerê/PR e estava separada do marido. Disse que trabalhava em uma mercearia (Comercial Cavalheri), na qual a autora comprava mantimentos em nome do falecido José Almeida. A autora pegava mercadoria a cada dez ou quinze dias e, posteriormente, o sr. José pagava o débito. Trabalhou nesse local por cerca de três anos e viu a autora comprando em nome do sr. José por uns dois anos.

A testemunha Antonia de Almeida Alves dos Santos afirmou ter conhecido a autora há cerca de 30 anos, no município de Goioerê/PR, quando ela alugou uma casa de sua propriedade. A autora era separada do marido e morava com seus dois filhos. Disse que conheceu o falecido marido da autora porque ele ia pagar o aluguel para o seu finado marido. A autora morou no imóvel por um ano e alguns meses, sendo que algumas vezes ela pagava o aluguel e outras vezes o ex-marido (falecido). Logo depois que o sr. José faleceu, a autora entregou o imóvel e passou a morar em outro bairro, num imóvel mais barato.

Restou comprovado, portanto, que o falecido José de Almeida contribuía com as despesas da autora e dos seus dois filhos. Ocorre que, esse fato, por si só, não comprova a alegada dependência econômica da autora. Isso porque o falecido tinha dois filhos com ela, que eram menores à época do óbito, sendo natural que pagasse parte das despesas ou desse dinheiro à mãe para arcar com as despesas dos filhos.

No depoimento pessoal da autora, ficou claro que quem dependia economicamente do falecido eram os filhos. A própria autora informou que sempre trabalhou e ainda trabalha como empregada, e que o falecido ajudava com as despesas dos filhos porque tinha melhores condições. A autora informou, ainda, que mora sozinha e que sua remuneração, atualmente, é melhor do que a da época em que os filhos eram menores.

Assim, entendo que não há comprovação de dependência econômica da autora - seja na data do óbito ou superveniente - em relação ao de cujus, razão pela qual resta descaracterizada sua condição de dependente, indispensável à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

Assim, não tendo comprovado a existência de dependência econômica, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Como bem analisado pela sentença, a ajudava financeira prestada pelo falecido era tão-somente em relação aos filhos do casal.

Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a sua inclusão no rol de dependentes do falecido instituidor.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada.

Conclusão

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-80.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50027738020124047010
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
SONIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
:
JAHIR MARTINS DE LIMA FILHO
APELADO
:
ELZA FRANCA
ADVOGADO
:
TIAGO FERREIRA SEHABER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534657v1 e, se solicitado, do código CRC 6FC73268.
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Data e Hora: 18/08/2016 15:44




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