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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5002619-42.2015.4.04.7015...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que divorciada e sem a percepção de alimentos. (TRF4, AC 5002619-42.2015.4.04.7015, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002619-42.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LILIAN MARA MARTINELLI
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que divorciada e sem a percepção de alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891386v5 e, se solicitado, do código CRC C87C64BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/04/2017 18:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002619-42.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LILIAN MARA MARTINELLI
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lilian Mara Martinelli visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu ex-marido Eloi Evilaio Muller, ocorrido em 24/09/2014, sob a alegação de restar demonstrada a sua qualidade de dependente.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.

Mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelos índices utilizados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (IPCA-e), a partir da data da sentença até a data do pagamento. Suspensa a cobrança em razão da concessão de gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensa a cobrança em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Apela a autora requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte em seu favor, uma vez que mesmo divorciada de seu falecido ex-marido; a mesma recebia ajuda financeira dele.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

Da pensão por morte
O óbito de Eloi Evilacio Muller ocorreu em 24/09/2014 (evento 1 - procadm9).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por tempo de contribuição desde 14/08/2008 (ev. 1 - procadm9).

A controvérsia no presente feito, diz respeito à inclusão da autora como beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido, sob o argumento de que a ela mesmo divorciada recebia ajuda financeira do ex-marido.

Efetivamente, em se tratando de caso de divorciados ou separados quer de fato ou de direito, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte se comprovasse dependência econômica em relação ao falecido. Entretanto, o caso em tela esbarra novamente na questão probatória.

No presente feito, entendo inexistir início suficiente de prova material e testemunhal no sentido de que a apelante continuava a depender financeiramente do seu ex-marido, ainda que divorciada do mesmo.

Nesse sentido, transcrevo os mesmo argumentos expostos pela sentença da lavra do Juiz Federal Roberto Lima Santos, que muito bem analisou a controvérsia (Evento 39 - SENT1):

No presente caso, o falecido detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois era aposentado (evento 7, INFBEN5). Resta apurar se a parte autora, efetivamente, era dependente de seu ex-marido à época do óbito.

Em audiência (evento 25), a autora declarou que foi casada com o autor no período de 1982 a 2005. Afirmou que, após o divórcio, o seu falecido marido sempre a ajudou, e só sobreviveu às custas do dinheiro que ele mandava. Não soube explicar porque renunciou aos alimentos. Esclareceu que morou em Londrina até 2007 e depois mudou-se para Apucarana. Disse que trabalha e que tem uma empresa, mas que está passando dificuldades desde que ele faleceu, inclusive porque sua filha de 32 anos dependia financeiramente dele. Disse que tem uma empresa de vestuário (bonés), desde 2008, mas que sempre contou com a ajuda do ex-marido quando passava dificuldades. Afirmou que o auxílio era mensal, em torno de R$ 1.300,00 reais, exclusivamente para ela, pois ele ajudava a filha com R$ 5.000,00 mensais. Disse que vendeu a empresa e atualmente é funcionária desta mesma empresa, com salário mensal de R$ 1.200,00.

A testemunha Maria Aparecida Nascimento Barbosa, relatou que conhece a autora há 10 anos, pois trabalhava como diarista para ela, duas vezes por semana, quando a autora já era separada. Trabalhou para ela quando ela morava em Londrina e depois que a autora mudou-se para Apucarana, passou a trabalhar apenas para o falecido. Afirmou que o falecido tinha uma namorada. Afirmou que o falecido ajudava financeiramente a autora, mas não sabe ao certo se o dinheiro era para ela ou mais para a filha Bruna (quando ela passou morar com a mãe). Por fim, declarou que já entregou cheque/dinheiro para ela, a pedido do falecido.

A testemunha Maristela Dalla Lasta Pereira também conheceu a autora quando ela já era separada e disse que o falecido prestava auxílio financeiro mensalmente à autora, conforme informado pelo próprio falecido.

Por fim, a testemunha Vera Lucia Casturina Correa afirmou que o falecido ajudava a autora financeiramente. Relatou que quando ele era vivo ela ia toda semana em salão de beleza de sua propriedade e que após o óbito passou a ir com menos frequência. Afirmou que a situação financeira da autora piorou após o óbito.

Como prova material, a autora apresentou no processo administrativo: a) declaração de imposto sobre a renda, ano-calendário 2013, em que consta total de rendimentos tributáveis iguais de R$ 25.896,83, com a informação de sua condição de proprietária da empresa Lemara Confecções Ltda-ME; b) extratos bancários do Banco do Brasil, referentes ao período de jun/2012 a ago/2014 e da Caixa Econômica Federal, referentes ao período de out/2011 a set/2014 (ev. 1, PROCADM9). Posteriormente, o Banco do Brasil encaminhou ofício, informando a existência de pelo menos uma transferência bancária feita pelo Sr. Eloi em favor da autora, no valor de R$ 1.100,00 (evento 30).

Ressalte-se que no instrumento de separação consensual (ev. 1, PROCADM9, p. 21), datado em junho de 2002, constou expressamente que "ambos os cônjuges renunciam ao direito de alimentos, pois possuem condições próprias e suficientes para sua subsistência."

Todavia, a alegação de superveniente dependência econômica não restou comprovada, porquanto os documentos apresentados não demonstram a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus e a prova oral - especialmente o depoimento da própria autora - não indica a necessidade superveniente.

De acordo com o CNIS (evento 7, CNIS2), à época da separação a autora possuía vínculo empregatício, com salário superior ao mínimo nacional, de modo que tinha condições financeiras de prover seu sustento. Após a separação, a autora continuou tendo seus próprios rendimentos e desde 01/07/2008 figura como contribuinte individual por vínculo com empresa de sua propriedade, com remuneração capaz de prover-lhe a subsistência com dignidade.

Considerando a finalidade do benefício da pensão por morte, de suprimir ou diminuir os efeitos da falta daqueles que proviam as necessidades econômicas de seus dependentes, se a autora possuía rendimentos próprios que lhe garantiam a sobrevivência independentemente da ajuda que o segurado poderia lhe prestar, torna-se difícil a configuração da dependência econômica.

Como visto, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido falecido, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.

Como bem analisado pela sentença, não restou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora com relação ao falecido ex-cônjuge. Autora é proprietária de uma empresa de bonés, possuindo renda própria. Além do mais, na audiência da separação judicial renunciou expressamente a prestação de alimentos por possuir condições de se sustentar.

E mais, conforme observado pelo magistrado sentenciante, à época do passamento, tanto a autora como o instituidor possuíam atividade remunerada. A autora, todavia, recebia R$ 1.500,00, enquanto o de cujus apenas um salário mínimo, conforme se extrai do histórico contributivo (vide Evento 07 - CNIS 1, 2 e 3).

Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a sua inclusão no rol de dependentes do falecido instituidor.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada.

Conclusão

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002619-42.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LILIAN MARA MARTINELLI
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Com efeito, embora a renda do de cujus, na época do óbito, adviesse não só da atividade remunerada que exercia (e em relação à qual recolhia sobre a base de um salário mínimo), mas, também, do benefício de aposentadoria por contribuição, cuja renda mensal era de R$ 2.448,02 (evento 7, infben5), entendo não ter restado comprovado se a ajuda financeira por ele prestada se destinava à filha ou à autora.
Ressalto, ademais, que o falecido Eloi Evilácio Müller deixou uma companheira, a Srª Terezinha Pires de Oliveira, a qual, atualmente, recebe o benefício de pensão por morte (nb 177.103.695-5, espécie 21, DIB em 24/09/2014, DB em 19/08/2016).
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator, negando provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002619-42.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50026194220154047015
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LILIAN MARA MARTINELLI
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002619-42.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50026194220154047015
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LILIAN MARA MARTINELLI
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Voto em 17/04/2017 17:48:46 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Também acompanho o e. Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948131v1 e, se solicitado, do código CRC 68AF5CCE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 19:21




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