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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5002272-91.2015.4.04.7214...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002272-91.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ATANASIO AUGUSTIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

APELADO: EDITE AUGUSTIN RIBEIRO DA SILVA (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte ré contra sentença, prolatada em 30/04/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, nestes termos (e. 98):

"(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, Eduardo Valério Augustin, a partir da DER em 13/05/2015, observado o rateio de 50% com a pensionista Estephania Pszybyla Augustin;

b) pagar ao autor (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício desde a DER em 13/05/2015, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS (...)."

Em suas razões, a parte ré alega, em síntese, que o benefício só pode ser deferido nos casos em que a invalidez é anterior à data em que o filho completou 21 anos. Sustenta, ainda, que o autor é autossuficiente e capaz de exercer atividade laboral. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção e juros de mora, postulando o sobrestamento do presente processo em face do efeito suspensivo deferido nos autos do RE 870.947 ou, alternativamente, que seja mantidos os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até o julgamento dos embargos de declaração opostos naquele julgado (e. 106).

Oficiando no feito, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (e. 7).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou incontroversa a condição de segurado do de cujus na data de seu óbito, ocorrido em 16/10/2003 (e. 1.13).

No âmbito administrativo, todavia, restou indeferido o benefício postulado em 13/05/2015 (e. 1.17/18), pois o INSS entendeu que não teria sido devidamente comprovado que a invalidade do autor era precedente ao falecimento de seu genitor nem à data em que completou 21 anos.

Sobre a presente controvérsia, o exame do conjunto probatório pelo MM. Juízo a quo mostrou-se irretocável, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto:

"(...) O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Eduardo Valério Augustin, na condição de filho maior inválido.

Inicialmente, destaca-se que a legislação previdenciária aplicada deve ser aquela vigente na época do óbito do segurado instituidor da pensão, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Não havia, à época do óbito, necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.

Quanto aos dependentes, por sua vez, dispunha o art. 16 da referida Lei de Benefícios:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal.

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [grifou-se].

Assim, na condição de filho inválido, o autor, para ter direito à pensão por morte, deve comprovar sua invalidez para o trabalho na data do óbito do segurado instituidor da pensão (16/10/2003).

O óbito do instituidor restou demonstrado (evento 1, CERTOBT13).

A qualidade de segurado do de cujus também não foi questionada e restou demonstrada. Tanto é que foi concedida pensão por morte de Eduardo Valério Augustin à mãe do autor, Estephania Pszybyla Augustin, com início de vigência em 16/10/2003 (CCON14, evento 1).

O INSS indeferiu administrativamente o benefício sob a alegação de que a invalidez do autor ocorreu somente após este atingir a maioridade civil (21 anos de idade) (Evento 1, INDEFERIMENTO18).

Realizada perícia médica judicial em 23/04/2018 (evento 74), o perito do Juízo constatou que o autor apresenta “invalidez para o trabalho decorrente de prejuízo cognitivo grave e incapacidade de autodeterminação, decorrente de CID F07.8 (outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral), advindo de traumatismo crânio encefálico, ocorrido em 26/07/96”, sendo sua incapacidade definitiva, desde aquela data.

Ainda, verifica-se, no caso em tela, que o autor foi interditado judicialmente (autos n. 0600066-71-2014.8.24.0041, 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra), tendo sido nomeada Edite Augustin Ribeiro da Silva sua curadora, consoante termo de curatela juntado aos autos (Evento 1, TCURATELA7).

Assim sendo, à vista da documentação apresentada, aliada ao parecer médico emitido pelo perito judicial, admitindo a condição de inválido do autor a partir de 1996, restou suficientemente comprovado que o autor é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, estando incluído no conceito de inválido a que se refere a Lei nº 8.213/01.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, não impõe limitação de idade aos dependentes inválidos, ou seja, não exige que a invalidez tenha iniciado antes dos 21 anos, como pretende o INSS. Com efeito, o que importa é que o quadro incapacitante seja anterior ao óbito.

A Turma Regional de Uniformização já assumiu este posicionamento, não importando, repita-se, que a invalidez seja ou não anterior ao atingimento da maioridade, desde que tal condição inicie-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão por morte. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e deve ser considerada no momento do óbito do segurado instituidor do benefício (§ 4º, do art. 16, I,da Lei nº 8.213/91). 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido." (IUJEF 0012061-43.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 09/03/2011)

A Turma Nacional de Uniformização também já se posicionou sobre o assunto ao julgar o processo PEDILEF nº 00771950120521.

Na mesma linha, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 0007881-06.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 22/11/2011).

Assim, consoante narrado, a invalidez do autor é preexistente ao óbito de seu pai, não sendo relevante o fato de ele ter se tornado inválido após completar 21 anos.

Desse modo, é devida a concessão ao autor de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor Eduardo Valério Augustin.

Com relação à data de início do benefício, cumpre referir o art. 74 da Lei 8.213/91, cuja redação vigente na data do óbito previa:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10.12.97)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (inciso acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (inciso acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (inciso acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)

Assim, tendo o óbito ocorrido em 16/10/2003, e o requerimento administrativo sido efetuado somente em 13/05/2015, o benefício, em regra, seria devido a partir desta data, eis que requerido mais de 30 (trinta) dias após o óbito. Todavia, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faria ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.

Esse regramento, no entanto, não se aplica ao presente caso, visto que o benefício de pensão por morte já foi concedido à sua mãe Estephania Pszybyla Augustin, com início de vigência em 16/10/2003 (CCON14, evento 1), e deve ser rateado em partes iguais entre todos os beneficiários, a teor do art. 77, da Lei nº 8.213/91.

A parte autora faz jus, portanto, à quota-parte equivalente à metade da pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento efetuado em 13/05/2015. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

Além disso, não há falar em prescrição das parcelas atrasadas do benefício, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento desta ação não decorreu o prazo de cinco anos

(...)."

Com efeito, consoante bem registrado pelo douto julgador singular no trecho supra transcrito, na época do falecimento do segurado (16-10-2003), o autor já era inválido em decorrência de traumatismo crânio encefálico, ocorrido em 26-07-1996 e inexiste qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito, o que é o caso dos autos, como demonstrado. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. - O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. - A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5000682-36.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Em síntese, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo mostra-se irretocável, merecendo ser integralmente confirmada por este Colegiado.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE desde a DER em 13/05/2015, observado o rateio de 50% com a pensionista Estephania Pszybyla Augusti.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por da parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, determinando-se, por fim, a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215578v9 e do código CRC 5c735a03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:59:49


5002272-91.2015.4.04.7214
40001215578.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002272-91.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDITE AUGUSTIN RIBEIRO DA SILVA (Curador) (AUTOR)

APELADO: ATANASIO AUGUSTIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.

4. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, determinando-se, por fim, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215579v4 e do código CRC 25150dba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:59:50


5002272-91.2015.4.04.7214
40001215579 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5002272-91.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDITE AUGUSTIN RIBEIRO DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS (OAB SC022781)

APELADO: ATANASIO AUGUSTIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS (OAB SC022781)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 291, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, COM A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANTO A ESTE VALOR INCONTROVERSO, DETERMINANDO-SE, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:53.

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