| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020290-72.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ANTÔNIO MATEUS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Silveira Queiroz e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354315v2 e, se solicitado, do código CRC 358EF9EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/03/2015 18:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020290-72.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ANTÔNIO MATEUS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Silveira Queiroz e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANTONIO MATEUS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seus genitores, a contar de seus respectivos óbito ocorridos em 14/06/2003 e 25/04/2011, por se tratar de filho maior absolutamente incapaz.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do falecimento de seus genitores, com efeitos financeiros a contar do óbito de sua mãe ocorrido em 25/04/2011. Condenou o INSS ao pagamento da atualização monetária e juros moratórios, de uma só vez, nos termos da Lei n. 11.960/2009, dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, bem como ao pagamento das custas e honorários que foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 STJ.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que o autor é detentor do benefício de aposentadoria por invalidez, o que descaracteriza a sua condição de dependente. Além do mais, ele já era maior de 21 anos quando foi declarado inválido. Subsidiariamente, pugna para que a concessão se limite a uma única pensão por morte, em decorrência do falecimento da mãe, e não a duas pensões por morte como concedido pela sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do apelo e da remessa oficial. Em caso contrário, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito da mãe (fls. 190/191).
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
CASO CONCRETO
O óbito de José Francisco Mateus ocorreu em 14/06/2003 e de Antonia Custódia Mateus ocorreu em 25/04/2011 (fls. 30 e 32).
A qualidade de segurado dos de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa. Tanto que sua falecida mãe recebeu o benefício de pensão por morte na condição de dependente de seu pai, desde 14/06/2003 até a data de seu óbito (fl. 34). Além do mais, a própria genitora era detentora de aposentadoria por idade rural, como faz prova a carta de concessão juntada à fl. 39.
Consta, ainda, que o autor é detentor de aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, desde 17/08/1989, quando contava à época com 34 anos de idade.
Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito da segurada genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001501-51.2012.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação à genitora falecida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020188-84.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/04/2014)
A incapacidade do autor restou devidamente comprovada através da procedência da ação de interdição, interposta em 2005, que declarou que o autor é pessoa portadora de doença mental congênita, sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil (fl. 43). Os atestados médicos, juntados por ocasião da ação judicial de interdição, atestam que o autor é portador de esquizofrenia patológica congênita (fls. 41/42).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, o autor é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seus pais. Ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito de seu pai, a perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos seus genitores, pois ficou comprovado que trata-se de um patologia congênita, tanto que o autor está aposentado por invalidez desde 1989, ou seja, anterior ao óbito destes.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, afirmando que o mesmo é incapaz há muitos anos e que dependia economicamente de seus pais (CD ROM anexado à capa do processo):
Testemunha Antonio Alves: disse ser visinho do autor e conhece desde 1994/1995; e quem cuidava dele nesta época era sua mãe, que trabalhava na roça. Nesta época os pais o sustentavam, com remédio, alimento, roupas, etc..; sabe que a família recebia auxílio da igreja, pois eles recebem muito pouco de benefício. Hoje apenas a irmã cuida do autor. Ela não trabalha para poder cuidar dele, que necessita de "comida na boca", pois tem muitas deficiências.
Testemunha Cleusa de Souza relata: que morava perto da família, conhece o autor há 22 anos desde 1991, e quem cuidava do autor eram seus pais, que as despesas eram pagas pelos pais e que após o falecimento da mãe passaram dificuldades financeiras e a igreja sempre ajudava, que o autor tem necessidade de medicamentos e de cuidados especiais, porque até para tomar uma "água na boca" ele precisa de ajuda. Que atualmente a irmã cuida dele e não recebe nenhum benefício e nem trabalha."
Testemunha Iolanda Moreira de Paulo Nogueira assevera: que desde 1995 conhece a família do autor, pois mudou nesta data para Sertanópolis.Que os pais sempre cuidavam dele. Que sabe que depois que o pai do autor faleceu ficou difícil, pois passaram por muitas dificuldades, uma vez que os gastos eram grandes com medicamentos, roupas e fraldas. Ele precisava da ajuda financeira de outras pessoas e a igreja ajuda também.
Assim sendo, ainda que não haja prova material, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente a comprovação da dependência econômica do filho maior inválido em relação os seus genitores já falecidos, ainda que ele esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.
Da possibilidade de cumulação
Inicialmente, tenho por bem rever meu posicionamento acerca da cumulação de pensões por morte, em decorrência do falecimento de ambos os genitores, quando se tratar de filho menor ou maior e incapaz.
Em processos anteriores, defendia não haver dependência econômica em relação ao segundo segurado-instituidor pelo fato de a parte receber benefício pela morte do primeiro genitor. Contudo, impõe-se uma revisão aprofundada do entendimento.
No âmbito da legislação previdenciária, as regras de inacumulabilidade estão previstas no art. 124 da Lei nº. 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como se vê, não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. Portanto, do ponto de vista estritamente legal, mostra-se possível a concessão de ambas as pensões por morte.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FILHAS INVÁLIDAS. MORTE DOS PAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001947-6, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/03/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Não é extra petita a sentença que condena o INSS ao pagamento de duas pensões por morte (pai e mãe) quando a inicial expressamente menciona o óbito de ambos os genitores e a própria contestação assim considera.
(...)
4. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação à genitora efetivamente não existia.
5. In casu, considerando que restou comprovada a invalidez e o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos falecidos genitores, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009740-86.2012.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/04/2014)
Ao encontro deste posicionamento, a doutrina aponta a possibilidade de cumulação das pensões:
Como a lei proíbe apenas o acúmulo de pensões cujo instituidor seja cônjuge ou companheiro do beneficiário, conclui-se pela possibilidade de acumulação caso as pensões sejam deixadas pelos pais do dependente em favor do filho menor ou inválido, por exemplo, caso em que poderão ser acumuladas as pensões deixadas pelo pai e pela mãe.
(ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 12ª. ed. Porto Alegre. São Paulo: Atlas, 2014. p. 508).
Portanto, revendo posicionamento anterior, levando em consideração a ausência de vedação legal, entendo ser possível a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de ambos os genitores do filho menor ou maior e inválido.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a contar do óbito de seus genitores, uma vez que contra o absolutamente incapaz não ocorre os efeitos da prescrição.
No presente caso, a pensão por morte em decorrência do óbito do pai do autor foi concedida integralmente à mãe do autor, que veio a falecer em 25/04/2011. Dessa forma, sendo a beneficiária anterior da pensão por morte mãe do demandante, constata-se que ele se favoreceu da percepção do benefício.
Com isso, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que o demandante certamente usufruía dos mesmos. Houvesse o autor recebido a pensão anteriormente, o benefício seria rateado entre ele e a mãe, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.
Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa, posto que representaria duplo recebimento de valores.
Portanto, embora a DIB do benefício deva retroagir a 14/06/2003 (data do óbito do pai), os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data do falecimento da mãe do autor, em 25/04/2011, a qual recebia a pensão até então, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem
CONCLUSÃO
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
No mais, a sentença resta mantida.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020290-72.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006285020128160162
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ANTÔNIO MATEUS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Silveira Queiroz e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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