APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000698-54.2015.4.04.7013/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON APARECIDO QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | MARCELO CASTELI BONINI |
: | JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR | |
APELADO | : | GILBERTO APARECIDO QUEIROZ (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194750v33 e, se solicitado, do código CRC E42CB401. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000698-54.2015.4.04.7013/PR
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edson Aparecido de Queiroz, representado por seu curador, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pais Durvalina Claro de Jesus, falecida em 05/05/1998, e Aristides Queiroz, falecido em 23/07/2001, a contar do óbito destes, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é filho maior inválido, desde antes dos falecimentos.
Sentenciando em 04/05/2017, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) implantar os benefícios previdenciários, obedecidos os seguintes parâmetros:
a1) - Segurado: Aristides Queiroz;
- Beneficiário: Edson Aparecido Queiroz;
- NB: 164.693.482-0
a2) Segurada: Durvalina Claro de Jesus;
- Beneficiário: Edson Aparecido Queiroz;
-NB: não consta;
- Benefícios concedidos: pensão por morte;
- Data de Início dos Benefícios (DIB): 23/07/01;
- Renda Mensal Inicial dos Benefícios (RMI): a ser apurada posteriormente pela autarquia;
- Data de Início do Pagamento dos Benefícios (DIP): data do trânsito em julgado desta sentença;
b) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP em relação aos dois benefícios, aqui fixadas, atualizadas, nos termos da fundamentação, mediante RPV a ser expedida após o trânsito em julgado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III), excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Sem custas.
Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (art. 1.010, § 3º, CPC); caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente e intime-se o INSS para que, por meio da Agência Demandas Judiciais de Londrina, comprove a implantação dos benefícios no prazo de 20 dias, bem como para que, por intermédio da Agência Virtual de Londrina, apresente os cálculos dos valores acima mencionados em 40 dias. Após, intime-se a parte autora.
Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se a requisição de pagamento e, antes de sua transmissão, abra-se vista às partes. Com a transmissão e o pagamento, intime-se a parte autora e, nada mais requerido, arquivem-se. Sendo os valores impugnados, remetam-se à Contadoria, dando-se vista às partes em seguida.
Apela o INSS alegando que a invalidez do autor é superveniente aos 21 anos de idade, não integrando o autor o rol de dependentes dos instituidores.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Durvalina Claro de Jesus ocorreu em 05/05/1998, e de Aristides Queiroz, em 23/07/2001 (ev. 1 ).
A qualidade de segurados dos de cujus por ocasião do falecimento, não contestada nesta ação, restou incontroversa, eis que ambos eram aposentado por idade.
No presente feito, verifica-se a existência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido de seus genitores falecidos.
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica psiquiátrica, tendo o laudo pericial apontado que o requerente apresenta esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.9), que o impede, de forma total e permanente, de exercer atividade profissional habitual de forma regular e produtiva. Salientou, ainda, que a incapacidade se faz presente desde que ele tinha 15 anos de idade. Acrescentou que o requerente necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano (evento 32, Lau1).
Diante das conclusões do laudo pericial, o juiz nomeou o irmão do autor seu curador (ev. 34).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, o autor é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seus pais. A incapacidade foi decretada antes do óbito de seus pais, e a perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos mesmo, pois ficou comprovado que trata-se de retardo mental desde quando ele tinha 15 anos de idade, ou seja, anterior aos óbitos dos genitores.
Inconteste a qualidade de segurados dos falecidos pais e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior aos óbitos destes, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário previdenciário.
Dessa forma, conclui-se que o demandante está inserido no rol de dependente dos falecidos, eis que inválido na época dos óbitos deles (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).
Assim, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus a sua concessão das duas pensões, tanto pelo óbito do pai, como pelo da mãe, não merecendo reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do pai, ocorrido em 23/07/2001.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Apelação improvida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194749v29 e, se solicitado, do código CRC 394809D9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000698-54.2015.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50006985420154047013
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON APARECIDO QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | MARCELO CASTELI BONINI |
: | JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR | |
APELADO | : | GILBERTO APARECIDO QUEIROZ (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261896v1 e, se solicitado, do código CRC 6EEF248A. | |
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