APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001861-08.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362407v5 e, se solicitado, do código CRC 3671EB87. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001861-08.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Maria Gonçalves, representado por seu curador, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitores Angélica Elias de Almeida Gonçalves, falecida em 05/11/2008, e Eurides Mendes Gonçalves, falecido em 27/03/1999, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é filho maior inválido, desde antes dos falecimentos.
Sentenciando em 11/02/2017, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos e deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder ao autor os benefícios previdenciários de pensão por morte (NB 156.945.207-2 e NB 158.386.422-6), com DIBs nas datas dos óbitos dos respectivos instituidores (05/11/2008 e 27/03/1999), nos termos do artigo 74, inciso I, combinado com o artigo 79, ambos da Lei 8.213/91;
b) pagar as parcelas vencidas de ambos os benefícios, desde as DIBs acima referidas (05/11/2008 e 27/03/1999), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação do percentual mínimo da faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.
O INSS deverá, ainda, reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.
Conforme fundamentação, antecipo parcialmente os efeitos da sentença para o fim de determinar ao INSS que institua, desde logo, os benefícios previdenciários de pensão por morte ao autor. A presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais apenas para as prestações vincendas.
Deixo de condenar o INSS por litigância de má-fé, nos moldes requeridos pelo autor no evento 76, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no artigo 80 do CPC/2015.
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que, por estimativa, verifica-se que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o INSS alegando que a invalidez do autor é superveniente aos 21 anos de idade, não integrando o autor o rol de dependentes dos instituidores.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Eurides Mendes Gonçalves ocorreu em 27/03/1999, e de Angélica Elias de Almeida Gonçalves, em 05/11/2008.
A qualidade de segurados dos de cujus por ocasião do falecimento, não contestada nesta ação, restou incontroversa, eis que ambos eram aposentado por ocasião do óbito.
No presente feito, verifica-se a existência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido de seus genitores falecidos.
Quanto a qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido, muito bem se manifestou a sentença monocrática, cujus fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 90):
Na hipótese vertente a invalidez do autor restou comprovada pela perícia judicial.
Do laudo pericial lançado no evento 59 colhem-se os seguintes excertos:
"VII. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
- Retardo mental leve
Trata-se de autor com retardo mental leve e que atualmente encontra-se residindo sozinho e com supervisão de sua Irma e auxilio da família. Apesar da doença não há redução significativa cognitiva, mas aparentemente apenas intelectual. HÁ incapacidade total e permanente para o trabalho em vagas comuns, embora possa realizar atividades de trabalho de baixa complexidade em vagas para deficientes.
(...)
No caso em análise, verificamos que o autor apresenta sua autonomia pessoal e instrumental preservadas e com deficiência considerada como leve, em razão das sequelas ligadas ao seu acidente/doença. Apesar disso necessita de auxilio da família mas não de forma continua. O autor encontra-se APTO para as atividades da vida cotidiana de forma independente, mas com supervisão e auxílios eventuais.
VIII. RESPOSTA AOS QUESITOS
A) QUESITOS DO REQUERENTE
1. O autor é portador de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Especifique.
Resposta: Sim, retardo mental leve.
2. Qual é a data de início dessa doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental?
Resposta: Desde a infância.
3. O autor está incapaz definitivamente para exercer qualquer atividade que lhe garanta o seu sustento?
Resposta: Sim, em vagas comuns.
4. Qual é a data de início de sua incapacidade laborativa?
Resposta: Desde antes da entrada no mercado de trabalho."
Atestou o perito, pois, (a) que o autor é portador de retardo mental leve, desde a infância, sendo total e definitivamente incapaz para exercer atividades que garantam o seu sustento em vagas comuns, e (b) que a incapacidade laborativa do autor existe desde antes da entrada no mercado de trabalho.
Constata-se, assim, que quando dos óbitos dos segurados o autor já era inválido.
Nesse passo, vale registrar que o conceito de invalidez, para fins de concessão de pensão por morte previdenciária a filho maior inválido, deve ser atrelado à noção de impossibilidade de este prover o próprio sustento e não à extensão da incapacidade, se total ou parcial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DIREITO À PENSÃO.
I. O conceito de invalidez para fins de concessão de pensão por morte previdenciária a filho maior inválido deve ser atrelado à noção de impossibilidade de prover o próprio sustento.
II. A conclusão da perícia judicial no sentido da incapacidade parcial sob o aspecto clínico não impede a concessão do benefício se o dependente não apresentar condições de obter o próprio sustento.
III. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TNU, PU 200563060069925, Rel. Renato César Peçanha de Souza, j. em 23/04/2008, DJ de 12/05/2008)
Não se olvida de que, na hipótese vertente, o perito do Juízo ressalvou que o autor pode realizar atividades de baixa complexidade em vagas para deficientes, bem como encontra-se apto para as atividades da vida cotidiana de forma independente, desde que com supervisão e auxílios eventuais (evento 59).
Ocorre, todavia, que o expert atestou expressamente que, no caso, "há incapacidade total e permanente para o trabalho em vagas comuns".
Analisando as constatações do perito, em cotejo com as condições subjetivas da parte autora, sobretudo no tocante ao fato de inexistir qualquer comprovação nos autos de que tenha desenvolvido qualquer espécie de trabalho ou atividade remunerada durante toda sua vida, consoante admitido pelo próprio INSS (evento 77), impende reconhecer que o autor, desde muito antes dos óbitos de seus genitores, é inválido/incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, tendo sempre dependido economicamente de seus pais.
Destarte, impende reconhecer que o autor faz jus às pensões por morte que ora pleiteia.
O autor juntou aos autos o termo de compromissos de curador provisório de 17/2014 (ev. 1.2).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, o autor é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seus pais. A incapacidade foi decretada antes do óbito de seus pais, e a perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos mesmos.
Inconteste a qualidade de segurados dos falecidos pais e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior aos óbitos destes, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário previdenciário.
Dessa forma, conclui-se que o demandante está inserido no rol de dependente dos falecidos, eis que inválido na época dos óbitos deles (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).
Assim, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus a sua concessão das duas pensões, tanto pelo óbito do pai, como pelo da mãe, não merecendo reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito dos respectivos genitores, ocorridos em 27/03/1999 e 05/11/2008.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Apelação improvida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810, e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001861-08.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50018610820154047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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