APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002030-78.2014.4.04.7017/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLISE WARSNESKI |
ADVOGADO | : | RAFAEL HAMM FARO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377288v5 e, se solicitado, do código CRC C74C4473. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002030-78.2014.4.04.7017/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLISE WARSNESKI |
ADVOGADO | : | RAFAEL HAMM FARO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Marlise Warsneski, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Verônica Hoepers Warsneski, falecida em 07/09/2012, por se tratar de filha maior inválida.
Sentenciando em 24/02/2016, o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a DER em 24.01.2013, derivada exclusivamente do benefício de aposentadoria por idade recebido pela segurada falecida.
Condeno ainda o réu a pagar parcelas vencidas e vincendas, desde a DER. Quanto ao pagamento dos valores atrasados, apesar do julgamento do mérito das ADIS nº 4.357 e nº 4.425 (DJe nº 152, divulgado em 03.08.2015) e consequente declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se pode falar em retorno ao sistema anterior. É que, julgando questões de ordem, o Pleno do Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se válidos os parâmetros da Lei nº 11.960/09 até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em resumo, (a) até o dia 25.03.2015 (inclusive) incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); (b) e a partir de 26.03.2015 deve ser aplicado o IPCA-E.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários ao patrono da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
O INSS é isento de custas no foro federal. Insta salientar, contudo, que essa isenção não implica a desnecessidade de reembolsar as custas adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não se podendo concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4.ª Região. Recentemente, o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Apela o INSS alegando que a incapacidade da autora foi posterior aos 21 anos de idade, sendo que a emancipação é causa extintiva da pensão. Em caso contrário, requer que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve sucumbência em metade dos pedidos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo (24/01/2013) até a prolação da sentença (24/02/2016), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de sua genitora, e consequentemente, sua dependência econômica.
CASO CONCRETO
O óbito de Verônica Hoepers Warsneski ocorreu em 07/09/2012 (ev.1.5).
A qualidade de segurada da de cuju por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ela era aposentada por idade rural (ev. 1.9).
A incapacidade da autora restou devidamente comprovada através da perícia médica que constatou que ela é portador da doença de Cifoescoliose, que nunca trabalhou, sendo a sua incapacidade é total e permanente. Afirmou, ainda, que a incapacidade iniciou na infância e pelo grau de deformidade ou é congênita ou idiopática infantil (0 a 3 anos) - (ev. 34 - LAUDO1).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, a autora é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de sua genitora. A perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento de sua genitora, pois ficou comprovado que se trata de uma doença genética e que não tem cura, que a tornou total e definitivamente incapaz.
Atente-se que, ao contrário do que alega o réu, é irrelevante o fato de a invalidez do filho ter surgido antes ou depois dos 21 anos ou da emancipação, mas sim se tal condição é anterior ao óbito do segurado, o que restou devidamente demonstrado.
Assim sendo, a prova é suficiente a comprovação da dependência econômica do filho maior inválido em relação a sua genitora já falecida, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Não há falar em sucumbência recíproca como requer o INSS, uma vez que a autora requereu, e teve deferido, apenas o benefício em face da morte de sua mãe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 24/01/2013.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS não provida, e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002030-78.2014.4.04.7017/PR
ORIGEM: PR 50020307820144047017
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLISE WARSNESKI |
ADVOGADO | : | RAFAEL HAMM FARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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