APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016938-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONICESIO JOAO COUTINHO |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370886v16 e, se solicitado, do código CRC 86ACFF4C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016938-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONICESIO JOAO COUTINHO |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Onicesio João Coutinho, representado por seu curador, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Maria Filomena de Lima, falecida em 13/02/2008, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é filho maior inválido, desde antes do falecimento.
Sentenciando em 22/01/2017, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor ONICESIO JOÃO COUTINHO, com fulcro no artigo 467, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (01/04/2008).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício do autor, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas conforme abaixo exposto.
A correção monetária se dará da seguinte forma: entre os períodos de 30/06/2009 à 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).
Por fim, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.
Apela o INSS alegando que a invalidez do autor é superveniente aos 21 anos de idade, não integrando o autor o rol de dependentes dos instituidores.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Maria Filomena de Lima ocorreu em 13/02/2008 (ev.1.4).
A qualidade de segurada da de cujus por ocasião do falecimento, não contestada nesta ação, restou incontroversa, eis que ela era aposentada.
No presente feito, verifica-se a existência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido de sua genitora falecida.
Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 26):
Conforme se extrai dos documentos juntados ao mov. 1.4, o requerente é filho da de cujus, tendo como data de nascimento o dia 13/11/1950, possuindo atualmente 66 (sessenta e seis) anos de idade, ou seja, para que seja possível o requerente ser dependente, é necessário a prova da sua incapacidade, podendo ser invalido ou acometido de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Em estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Santana do Itararé, juntado ao mov. 1.23, pôde-se concluir que: O requerente é o único da prole que não tem renda própria, pois não tem condições para o trabalho, sendo dependente do irmão economicamente e socialmente.
Além disso, em receituários médicos juntados ao mov. 1.4 se comprova a existência de enfermidade que acometeu o requerente.
Foi realizada perícia médica, juntada o mov. 1.39 onde se concluiu o seguinte:
O autor é portador das seguintes doenças: Transtorno do humor persistente não especificado (CID- 10F34.9), Transtornos Fóbicos - ansiosos (CID -10 f40.8) e Transtorno de personalidade não especificado (CID - 10.F60.9). Apresenta comprometimento cognitivo, dificuldade de socialização, medo, não tratado. A data de início da doença ocorreu possivelmente há 15 (quinze) anos segundo o acompanhante e periciando, periciando apresente comprometimento cognitivo e dificuldade de cronologia dos fatos.
No caso em tela, as testemunhas Antônio Claudio Mendes e Serafim Pereira da Rocha foram uníssonas ao afirmar que o requerente trabalhou há muitos anos e, desde que ficou doente, parou de trabalhar e permaneceu totalmente dependente da mãe quando era viva; com o falecimento da genitora, o autor tem sido cuidado por seu irmão.
Nesse sentido, a testemunha Antônio Claudio Mendes assim afirmou:
(...) É lavrador. Conhece Onicesio há aproximadamente 20 (vinte) anos. Moraram próximos, em Santana do Itararé. Conhece a família. Na época em que conheceu Onicesio, ele trabalhava. Que ele ficou doente e parou de trabalhar faz aproximadamente 15 (quinze) anos. Ele morava com a sua mãe, e parou de trabalhar antes do falecimento dela. Depois que ela faleceu, continuou sendo cuidado por um irmão, acredita que passou necessidade.
Ainda, a testemunha Serafim Pereira da Rocha disse:
(...) É casado e aposentado. Está aposentado há aproximadamente 05 (cinco) anos. Trabalhou na roça e em Fazenda. Conhece Onicesio pois trabalharam juntos. Conheceu ele faz muito tempo, não tem lembrança. Conheceu a mãe dele; sabe que ele tem irmãos, não sabe quantos. Sabe que Onicesio passou a depender muito da mãe, pois começou a ter medo de ficar sozinho e não trabalhava mais. Depois que sua mãe faleceu, está com seu irmão. Sabe que ele dependia da sua mãe. Acha que Onicesio não trabalha há mais de 18 (dezoito) anos.
Pelo exposto, resta devidamente comprovado que o requerente é acometido de enfermidade que não só o incapacita para os atos da vida, como o torna inválido, incapaz de gerir seus atos, bem como exercer qualquer labor.
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, o autor é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de sua mãe. A incapacidade foi decretada antes do óbito dela, e a perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento da mesma.
Inconteste a qualidade de segurada da falecida mãe e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior aos óbitos desta, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário previdenciário.
Dessa forma, conclui-se que o demandante está inserido no rol de dependente da falecida, eis que inválido na época do óbito dela (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).
Assim, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus a sua concessão da pensão por morte de sua mãe, não merecendo reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 01/04/2008, em face de ausência de recurso da parte autora no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Apelação improvida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios, e determinada a implantação do benefício.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016938-16.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010987820088160176
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONICESIO JOAO COUTINHO |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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