APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000509-07.2014.4.04.7015/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINALDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA ANTONIA GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO |
INTERESSADO | : | HELENA GARCIA |
ADVOGADO | : | ITAMAR STRUMIELO DINIZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194641v50 e, se solicitado, do código CRC 37C625DA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000509-07.2014.4.04.7015/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINALDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA ANTONIA GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO |
INTERESSADO | : | HELENA GARCIA |
ADVOGADO | : | ITAMAR STRUMIELO DINIZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Reginaldo Gonçalves, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Helena Garcia (companheira do "de cujus"), postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai José Wilson Gonçalves, falecido em 25/05/2001, por se tratar de filho maior inválido. Alega que o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado do instituidor.
Sentenciando em 17/11/2015, o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a habilitar a parte autora no benefício de pensão por morte (21/138.855.898-7), bem como a pagar-lhes as parcelas devidas na proporção de sua devida quota, mensalmente, desde a data do óbito (25.05.2001), nos termos dos artigos 74 e 76, da Lei 8.213/1991 e da fundamentação supra, corrigidas nos termos fundamentados.
Assim, diante da recente decisão do STF de que não há declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, determino que a atualização dos valores em atraso se dê pelo mesmo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009).
Concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a fundamentação supra e as prestações pleiteadas as quais se revestem de caráter alimentar, sendo indispensáveis a sobrevivência.
Assim, determino ao INSS que implante e pague, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício em questão, sob pena de multa e demais cominações legais. Diligências necessárias.
Defiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora e à corré Helena Garcia.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelos índices utilizados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (IPCA-e) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença até a data do pagamento.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, diante da isenção da qual goza a parte ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a revogação da tutela antecipada. No mérito, aduz ausência de qualidade de segurado do "de cujus", à época do óbito. Requer que o termo inicial não retroaja até a data do óbito do instituidor, tendo em vista que tal benefício já vinha sendo pago a companheira do falecido, e caso assim não entenda, requer a condenação da corré Helena Garcia a restituir o montante da pensão que deveria ter sido desdobrada com o requerente. Requer, ainda, que os juros e correção monetária sigam os índices de poupança, bem como a exclusão dos juros no que tange os honorários advocatícios.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.
CASO CONCRETO
O óbito de José Wilson Gonçalves ocorreu em 25/05/2001 (ev.1).
A qualidade de segurado dos de cuju por ocasião do falecimento é incontroversa, eis a corré Helena Garcia, já recebe a pensão por morte na condição de companheira do falecido (NB 21/138.855.898-7 - ev. 21 e processo judicial n. 2006.70.15.001760-5, sent18, ev. 1).
A incapacidade do autor restou devidamente comprovada através da perícia médica que constatou que ele é portador de esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e definitiva, com DII em 04/08/1993, apresentando um quadro de alienação mental ainda quanto tinha 20 anos de idade (ev. 43 - laudo1).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, o autor é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seu genitor. A perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento de seu genitor, pois ficou comprovado que se trata de um transtorno psiquiátrico, com data da incapacidade remontando à 04/08/1993, ou seja, anterior ao óbito de seus pais.
Atente-se que, ao contrário do que alega o réu, é irrelevante o fato de a invalidez do filho ter surgido antes ou depois dos 21 anos ou da emancipação, mas sim se tal condição é anterior ao óbito do segurado, o que restou devidamente demonstrado.
Assim sendo, a prova é suficiente a comprovação da dependência econômica do filho maior inválido em relação aos seu genitor já falecido, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado ocorrido em 25/05/2001, uma vez que contra o absolutamente incapaz não ocorre os efeitos da prescrição.
Além do mais, como bem analisado na sentença, o autor não é filho da outra beneficiária da pensão Helena Garcia, não havendo falar em aproveitamento indireto, razão pela qual o benefício deve retroagir à data do óbito do instituidor.
O INSS deverá proceder ao desdobramento da referida pensão por morte, a contar da DER em 20/03/2013.
Da Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé
Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, o INSS não pode cobrar do segurado os valores recebidos, de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010815-02.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado, cabível a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para afastar a necessidade de devolução de valores pagos ao segurado a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-13.2011.404.7108, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).
Com efeito, tendo em vista que, ao menos por ocasião de um exame inicial, não há indício de que a corré Helena Garcia tenha concorrido para o pagamento dos valores alegadamente indevidos ou, de qualquer outra forma, agido de má-fé, não considero viável a respectiva cobrança por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não sujeitas à repetição.
Logo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela corré Helega Garcia.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que os honorários serão baseados em percentual do valor da condenação. Desse modo, primeiro se atualiza o valor principal pelo índice de correção monetária então vigente e se submete essa quantia à incidência de juros moratórios, caso haja demora no cumprimento da obrigação.
Em seguida, se faz o cálculo dos honorários advocatícios (sobre o valor já devidamente atualizado do principal), sem que novos juros moratórios sejam calculados.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação, que já inclui juros de mora em sua composição, não podem sofrer a incidência de juros, porquanto recebem de forma reflexa e proporcional os juros de mora nela incluídos. 2. No caso, os honorários foram liquidados nos Embargos à execução em quantia certa. 3. Apenas o depósito afasta a mora. Realizado este, não incidem mais juros moratórios até o efetivo levantamento dos valores depositados. (TRF4, AG 2008.04.00.042215-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 19/05/2010)
Assim sendo, merece provimento o recurso do INSS para que sejam excluídos os juros de mora incidentes nos honorários advocatícios.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Recurso do INSS parcialmente provido, tão-somente, para que sejam excluídos os juros de mora da verba honorária e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194640v42 e, se solicitado, do código CRC 2828750F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000509-07.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50005090720144047015
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINALDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA ANTONIA GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO |
INTERESSADO | : | HELENA GARCIA |
ADVOGADO | : | ITAMAR STRUMIELO DINIZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261897v1 e, se solicitado, do código CRC 17FB4929. | |
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