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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALO...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5000509-07.2014.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000509-07.2014.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MARIA ANTONIA GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO
INTERESSADO
:
HELENA GARCIA
ADVOGADO
:
ITAMAR STRUMIELO DINIZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194641v50 e, se solicitado, do código CRC 37C625DA.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000509-07.2014.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MARIA ANTONIA GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO
INTERESSADO
:
HELENA GARCIA
ADVOGADO
:
ITAMAR STRUMIELO DINIZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Reginaldo Gonçalves, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Helena Garcia (companheira do "de cujus"), postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai José Wilson Gonçalves, falecido em 25/05/2001, por se tratar de filho maior inválido. Alega que o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado do instituidor.
Sentenciando em 17/11/2015, o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a habilitar a parte autora no benefício de pensão por morte (21/138.855.898-7), bem como a pagar-lhes as parcelas devidas na proporção de sua devida quota, mensalmente, desde a data do óbito (25.05.2001), nos termos dos artigos 74 e 76, da Lei 8.213/1991 e da fundamentação supra, corrigidas nos termos fundamentados.
Assim, diante da recente decisão do STF de que não há declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, determino que a atualização dos valores em atraso se dê pelo mesmo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009).
Concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a fundamentação supra e as prestações pleiteadas as quais se revestem de caráter alimentar, sendo indispensáveis a sobrevivência.
Assim, determino ao INSS que implante e pague, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício em questão, sob pena de multa e demais cominações legais. Diligências necessárias.
Defiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora e à corré Helena Garcia.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelos índices utilizados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (IPCA-e) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença até a data do pagamento.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, diante da isenção da qual goza a parte ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a revogação da tutela antecipada. No mérito, aduz ausência de qualidade de segurado do "de cujus", à época do óbito. Requer que o termo inicial não retroaja até a data do óbito do instituidor, tendo em vista que tal benefício já vinha sendo pago a companheira do falecido, e caso assim não entenda, requer a condenação da corré Helena Garcia a restituir o montante da pensão que deveria ter sido desdobrada com o requerente. Requer, ainda, que os juros e correção monetária sigam os índices de poupança, bem como a exclusão dos juros no que tange os honorários advocatícios.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.
CASO CONCRETO
O óbito de José Wilson Gonçalves ocorreu em 25/05/2001 (ev.1).
A qualidade de segurado dos de cuju por ocasião do falecimento é incontroversa, eis a corré Helena Garcia, já recebe a pensão por morte na condição de companheira do falecido (NB 21/138.855.898-7 - ev. 21 e processo judicial n. 2006.70.15.001760-5, sent18, ev. 1).
A incapacidade do autor restou devidamente comprovada através da perícia médica que constatou que ele é portador de esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e definitiva, com DII em 04/08/1993, apresentando um quadro de alienação mental ainda quanto tinha 20 anos de idade (ev. 43 - laudo1).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, o autor é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seu genitor. A perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento de seu genitor, pois ficou comprovado que se trata de um transtorno psiquiátrico, com data da incapacidade remontando à 04/08/1993, ou seja, anterior ao óbito de seus pais.
Atente-se que, ao contrário do que alega o réu, é irrelevante o fato de a invalidez do filho ter surgido antes ou depois dos 21 anos ou da emancipação, mas sim se tal condição é anterior ao óbito do segurado, o que restou devidamente demonstrado.
Assim sendo, a prova é suficiente a comprovação da dependência econômica do filho maior inválido em relação aos seu genitor já falecido, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado ocorrido em 25/05/2001, uma vez que contra o absolutamente incapaz não ocorre os efeitos da prescrição.
Além do mais, como bem analisado na sentença, o autor não é filho da outra beneficiária da pensão Helena Garcia, não havendo falar em aproveitamento indireto, razão pela qual o benefício deve retroagir à data do óbito do instituidor.
O INSS deverá proceder ao desdobramento da referida pensão por morte, a contar da DER em 20/03/2013.
Da Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé
Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, o INSS não pode cobrar do segurado os valores recebidos, de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010815-02.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado, cabível a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para afastar a necessidade de devolução de valores pagos ao segurado a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-13.2011.404.7108, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).
Com efeito, tendo em vista que, ao menos por ocasião de um exame inicial, não há indício de que a corré Helena Garcia tenha concorrido para o pagamento dos valores alegadamente indevidos ou, de qualquer outra forma, agido de má-fé, não considero viável a respectiva cobrança por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não sujeitas à repetição.
Logo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela corré Helega Garcia.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que os honorários serão baseados em percentual do valor da condenação. Desse modo, primeiro se atualiza o valor principal pelo índice de correção monetária então vigente e se submete essa quantia à incidência de juros moratórios, caso haja demora no cumprimento da obrigação.
Em seguida, se faz o cálculo dos honorários advocatícios (sobre o valor já devidamente atualizado do principal), sem que novos juros moratórios sejam calculados.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação, que já inclui juros de mora em sua composição, não podem sofrer a incidência de juros, porquanto recebem de forma reflexa e proporcional os juros de mora nela incluídos. 2. No caso, os honorários foram liquidados nos Embargos à execução em quantia certa. 3. Apenas o depósito afasta a mora. Realizado este, não incidem mais juros moratórios até o efetivo levantamento dos valores depositados. (TRF4, AG 2008.04.00.042215-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 19/05/2010)
Assim sendo, merece provimento o recurso do INSS para que sejam excluídos os juros de mora incidentes nos honorários advocatícios.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Recurso do INSS parcialmente provido, tão-somente, para que sejam excluídos os juros de mora da verba honorária e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194640v42 e, se solicitado, do código CRC 2828750F.
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Data e Hora: 01/12/2017 14:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000509-07.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50005090720144047015
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MARIA ANTONIA GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
VALÉRIA CRISTINA MAXIMIANO
INTERESSADO
:
HELENA GARCIA
ADVOGADO
:
ITAMAR STRUMIELO DINIZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261897v1 e, se solicitado, do código CRC 17FB4929.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/11/2017 13:57




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