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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. - O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. - A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5000682-36.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000682-36.2016.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MIGUEL DAL PONT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)

APELANTE: JOAO BATISTA DAL PONT (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Miguel Dal Pont contra sentença, prolatada em 14/06/2018, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.

Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, considerando a relativa simplicidade e a rápida tramitação da demanda, a necessidade de dilação probatória e de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º e 6º do CPC.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais ora impostos, contudo, restou suspensa, diante do deferimento de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora, representado que está no feito por seu curador João Batista Dal Pont, sustenta existir vasta comprovação documental acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Além disso, afirma ter sido diagnosticado como portador de esquizofrenia (CID F20) desde o nascimento, por isso a condição de dependente econômico é presumida como filho maior inválido.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, para qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

A condição de segurado do de cujus, Sr. Luiz Antônio Lopes, não é controvertida nos autos, pois detinha aposentadoria por velhice - trabalhador rural ao tempo do óbito (evento 30; PROCADM1, p. 12)

O benefício da pensão por/ morte foi regulamentado pelas normas insculpidas nos arts. 11, 16, 26, inciso I, 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, das quais se extrai que é necessário para sua obtenção a comprovação: da qualidade de segurado do extinto (art. 11) e da condição de dependente da segurada, bem como de sua dependência econômica em relação àquele (art. 16).

Nesse compasso, o parágrafo 4° do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece que, nos casos previstos no inciso I do mesmo artigo, a dependência econômica é presumida. Portanto, uma vez provada a invalidez laboral de quem requer a pensão pela morte do segurado, está dispensada a produção de provas acerca da dependência econômica entre ambos.

No caso, a controvérsia reside na condição de dependência econômica do autor, e essa está evidenciada nos autos, uma vez que detém aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde os 29 anos de idade, por ser portador de esquizofrenia simples - CID10 F20.6 (evento88; LAUDO1; NB 41/980.395.505 - DIB 02/08/85).

Assim, na hipótese, a qualidade de dependente é presumida. De qualquer modo, as testemunhas ouvidas Francisco Gerceo Bortolatto Boteon e Osni Azevedo Velho foram unânimes em afirmar que o autor dependia da renda do pai para sobreviver, dada sua condição de saúde (evento 138; VÍDEOS 1 e 2).

A sentença calcou a negativa do benefício de pensão por morte no fato de que o autor possuía uma aposentadoria por invalidez, afastando a situação de dependência econômica.

Ocorre que, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação prevista pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)

Logo, inexistindo vedação ao acúmulo do pensionamento com a aposentadoria por invalidez, deve ser reformada a sentença de improcedência.

Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Assim, a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º do CCB.

No caso, inexistente a capacidade para a prática dos atos da vida civil, contra o autor não corre prescrição, logo, é devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor Angelo Dalpont (17/03/2005 - evento1; PROCADM4).

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à concessão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001137703v15 e do código CRC 572fd8f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:22:42


5000682-36.2016.4.04.7217
40001137703.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000682-36.2016.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MIGUEL DAL PONT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)

APELANTE: JOAO BATISTA DAL PONT (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. incapacidade preexistente ao óbito. cumulação de pensão por morte e APOSENTADORIA POR invalidez. correção monetária e juros.

- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

- O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

- A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.

- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001137704v4 e do código CRC 5a8d1230.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:22:42


5000682-36.2016.4.04.7217
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5000682-36.2016.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO BATISTA DAL PONT (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)

APELANTE: MIGUEL DAL PONT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 190, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:02.

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