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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DA MÃE. COMPROVAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DA MÃE. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5050163-61.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5050163-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Pereira, na condição de filha maior inválida, visando a concessão de pensão por morte de seus genitores, Sabino Pereira, óbito ocorrido em 25/03/2005, e Regina Rosa de Aguiar, óbito ocorrido em 26/03/2010, sob a alegação de que é dependente antes dos respectivos falecimentos.

A sentença proferida em 03/06/2016 foi anulada, a fim de que fosse reaberta a fase instrutória, para a produção de prova testemunhal (ev. 108).

Foi juntado laudo pericial ao ev. 193.

Proferida nova sentença, em 14/09/2021, foi julgado improcedente o pedido, e condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidades dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.

A requerente apela alegando que o laudo pericial judicial deixa claro que a incapacidade surgiu antes do óbito dos pais, e que o estudo social comprova que dependia financeiramente de seus genitores, devidamente corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a sua condição de dependente em relação aos segurados falecidos, razão pela qual deve ser deferida a pensão por morte a contar do óbito dos instituidores.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Sabino Pereira ocorreu em 25/03/2005, e de Regina Rosa de Aguiar ocorreu 26/03/2010.

A qualidade de segurado dos falecidos é incontroversa, pois ambos eram aposentados por idade (ev.1.8 e 1.12/1.21).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data dos óbitos de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.

Consta, ainda, que a autora é detentora de aposentadoria por invalidez como trabalhadora rural, desde 20/07/2009 (ev. 1.23/76.3).

Em casos similares, é admissível a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

A invalidez da parte autora está comprovada pelo laudo médico realizado nestes autos, em que o Perito Judicial constatou que ela é portadora de câncer de mama, desde 2002, com mestátese óssea desde 2008, concluindo que a requerente mantem incapacidade para o trabalho na lavoura (ev. 193). De mais a mais, o laudo pericial constante no ev. 1..17, também atestou a incapacidade para qualquer trabalho, e fixou a DII em 10/09/2008. Frise-se, ainda, que a autora obteve a concessão de aposentadoria por invalidez judicialmente, em 20/07/2009 (ev. 1.21).

Como se vê, a incapacidade da parte autora foi atestada em 10/09/2008 (DII), ou seja, anterior, apenas, ao óbito de sua mãe.

DA DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À GENITORA

Para comprovar a qualidade de dependente, a autora juntou aos autos o seguinte documento:

- Parecer Social, de 08/09/2009, onde consta que a autora residia com a mãe e dois irmãos, e que a renda mensal é proveniente da aposentadoria da mãe. O parecer concluíu que a requerente se encontra em condição de vulnerabilidade sócio-econômica (ev. 1.16).

Em audiência, as testemunhas confirmaram a dependência econômica da parte autora em relação à genitora:

A testemunha ROSIMEIRE APARECIDA DO NASCIMENTO disse:

"que é agente comunitária de saúde; que conhece a autora há 15 anos; que a autora sempre morou no mesmo endereço; que na época, os pais dela eram vivos; que acredita que os pais já eram aposentados; que a autora é hipertensa, diabética; que a depoente já chegou acompanhar autora no tratamento de câncer, em Maringá; que a autora era dependenten dos pais, pois além do fato de a autora ser doença, ela dependendia deles que eram aposentados; que a autora não trabalha, em razão do tratamento da doença; que quando a depoente conheceu a autora, provalmente, já tinha hipertensão e diabetes, mas ainda não tinha começado o tratamento do câncer; que a depoente é agente da saúde há 12 anos; que a depoente passava na casa da autora 2x por semanas, pois a diabetes é bem descompensada, e a pressão estava sempre alta; que quando começou a frequentar a casa da autora, a mãe era viva e acamada; que a depoente acompanhou a autora por um longo tempo, que ela tinha que fazer quimioterapia, e radioterapia; que é visível que a autora tem um certo distúrbio, mas a autora nunca fez nenhum acompanhamento psicológico ou psiquiátrico; que parece que a autora é um pouco mais lenta para compreender; que logo que a depoente entrou no serviço (há 12 anos), a autora começou o tratamento."

A testemunha SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA disse:

"que trabalha na roça; que conhece a autora há uns 20 anos; que a autora sempre morou no mesmo endereço; que conhecia os pais da autora, e que eles já faleceram; que a autora tem uma doença que a impede de trabalhar; que quando os pais eram vivos, ela já tinha esta doença; que acha que os pais já eram aposentados; que a doença da autora é câncer; que a autora morava junto com os pais, e dependia dos pais para sobreviver; que hoje a autora mora no mesmo lugar, com os irmãos dela; que quando os pais eram vivos, a autora dependia deles, pois não podia trabalhar."

Logo, devida a concessão da pensão por morte da genitora, em favor da autora, na condição de filha maior inválida, devendo ser provido, em parte, o seu recurso.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo o pagamento da pensão mensal devida à autora desde a DER, em 21/05/2014 (ev. 15.2), pois a autora é incapaz para o trabalho, mas não para os atos da vida civil, e por ter transcorrido mais de 30 dias do óbito da segurada (26/03/2010).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, em parte, para conceder a pensão por morte da mãe, a contar da DER.

Determinada a implantação do benefício de pensão por morte da mãe.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090192v107 e do código CRC b2609f58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:12:20


5050163-61.2016.4.04.9999
40003090192.V107


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Apelação Cível Nº 5050163-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DA MÃE. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090193v6 e do código CRC 7fe2603c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2022, às 17:12:20


5050163-61.2016.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5050163-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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