APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5060843-77.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELENITA MACHADO PRESTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELAINE MACHADO PRESTES (Curador) | |
ADVOGADO | : | LIVIO ANTONIO SABATTI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial, tão-somente, para adequar os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702839v5 e, se solicitado, do código CRC 7DA9FECF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5060843-77.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELENITA MACHADO PRESTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELAINE MACHADO PRESTES (Curador) | |
ADVOGADO | : | LIVIO ANTONIO SABATTI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elenita Machado Prestes, representada por sua curadora, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, ocorrido em 07/09/1976, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora pensão por morte de seu genitor, a contar de 05/09/2012, data do óbito de sua mãe, nos termos da fundamentação;
b) atualizar os valores acima referidos desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC (a partir de 11/2011), acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
Custas pelo sucumbente, sendo que o INSS é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tendo em vista a vedação legal contida no artigo 20, §4º da Lei 8.742/93, comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo B da 5ª TR do Rio Grande do Sul, para instrução do processo n. 5060836-85.2013.404.7100, de pedido de benefício assistencial.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo, tão-somente, o provimento do recurso a fim de que seja aplicado, a partir de 1º/07/2009, a título de juros moratórios, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
Quanto ao mérito, adoto os mesmo argumentos expostos pela sentença da lavra da Juíza Federal Substituta Iracema Longhi, que muito bem se manifestou a respeito da controvérsia (Evento 49):
"O pai da autora faleceu em 07/09/1976, quando titulava aposentadoria, circunstância demonstrativa da sua condição de segurado.
Quanto aos demais requisitos para obtenção do benefício, valho-me da decisão proferida pela colega que me antecedeu na condução do feito, que muito bem analisou a causa, por ocasião da concessão da antecipação de tutela, adotando-a como razão de decidir:
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que seja concedida pensão por morte à autora ELENITA MACHADO PRESTES, em decorrência do óbito de sua mãe e até então curadora, Sra. CELINA MACHADO PRESTES, na condição de filha maior incapaz.
Na contestação, o INSS fundamenta o indeferimento da pensão à autora em: a) a mãe seria beneficiária de pensão por morte, a qual não gera outro benefício e b) não foi comprovada a dependência econômica da autora com relação à mãe ou que sua incapacidade deu-se antes de completar a maioridade.
A antecipação dos efeitos da tutela se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações da parte e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Primeiramente, é bem de ver que o argumento de que a mãe e curadora da autora era beneficiária de pensão por morte - que não dá ensejo a outro benefício - não se sustenta, a medida que o pedido veiculado na inicial é de pensão por morte pela condição de filha incapaz do instituidor originário do benefício em análise, Sr. Reinaldo Fereira Prestes, pai da autora.
Verifica-se, inclusive, que a autora também foi beneficiária de quota da sobredita pensão (NB 0202797597) desde a data do óbito de seu pai (07/09/1976) até atingir a maioridade (18/03/1992), que cessou apenas porque a dependente foi cadastrada como 'filha capaz' junto à autarquia previdenciária (Informações de Benefício do evento 26, procam1, p. 11-13).
De outra parte, a incapacidade da autora está demonstrada, prima facie, pela sua interdição judicial, em cujo processo, após o falecimento da mãe, assumiu como Curadora sua irmã (processo nº 086/1.11.0010425-5, que tramitou na 4ª Vara Cível de Cachoeirinha, conforme termo de compromisso de curador do evento 14, TCURATELA2).
À declaração judicial de incapacidade, soma-se a perícia realizada nos autos do processo nº 5060836-85.2013.404.7100, em trâmite na 12ª Vara Federal (Juizado Especial) cujo objeto é a concessão de benefício assistencial, e segundo a qual, a patologia de Elenita teve manifestação inicial já no nascimento e refere-se a 'áreas de habilidades adaptativas, como comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho. A periciada é totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil. Possui indicação de assistência permanente. Do ponto de vista psiquiátrico, foram encontrados elementos no exame do estado atual que justificam incapacidade laboral permanente'. (laudo do evento 22, LAU1).
Assim, não há que discutir a condição de dependente da autora do instituidor original da pensão ou sua incapacidade desde o nascimento, sendo portadora de retardo mental, sequer alfabetizada, que passou a vida sob os cuidados de sua mãe e curadora, ora falecida.
Nesse sentido, os elementos de prova que instruem a inicial conferem verossimilhança às alegações, considerando-se, ainda, a presunção absoluta de dependência econômica com relação a filho maior inválido.
Por outro lado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, configurado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da espera por provimento final que eventualmente venha a reconhecer o direito pleiteado nesta ação.
Ante o exposto, presentes os requisitos inscritos no art. 273, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando ao INSS a implantação da pensão por morte (NB 0202797597) à autora Elenita Machado Prestes e a comprovação nos autos do cumprimento desta decisão no prazo de vinte dias.
Tendo em vista a vedação legal contida no artigo 20, §4º da Lei 8.742/93, comunique-se o inteiro teor da presente decisão à 12ª Vara Federal (Juizado Especial) para instrução do processo n. 5060836-85.2013.404.7100, de pedido de benefício assistencial.
2. Por fim, intime-se a autora a emendar a inicial, querendo, a fim de esclarecer qual o marco inicial dos efeitos financeiros pretendidos com a prolação da sentença, em caso de procedência, considerando que a data indicada na inicial (12/08/1993) não condiz nem com o óbito de seu pai (07/09/1976), nem com a cessação da sua quota da pensão, quando atingiu a maioridade (18/03/1992).
3. Nada sendo requerido, retornem conclusos.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.
Carla Evelise Justino Hendges
Juíza Federal
À vista disso, conclui-se que, na data do óbito do ex-segurado (07/09/76), a autora já estava acometida de incapacidade laborativa, enquadrando-se, portanto, como filha maior inválida do segurado, fazendo jus à pensão decorrente de sua morte a partir da respectiva data.
Quanto aos efeitos financeiros, todavia, entendo que, muito embora não corra prescrição contra a parte autora, em vista de sua condição de absolutamente incapaz, o benefício somente é devido pela autarquia a contar da morte de sua mãe (05/09/2012), uma vez que, até então, como admitido na petição inicial, a autora viveu sempre sob os cuidados e sustento da mãe, que por sua vez, já vinha percebendo a pensão de seu falecido esposo (pai da autora).
Conclui-se, pois, que as parcelas em atraso são devidas somente a contar de 05/09/2012.
No tocante a alegada inaptidão, o perito informou que a requerente está incapacitada desde o nascimento, sendo portadora de retardo mental grave, sequer alfabetizada, que passou a vida sob os cuidados de sua mãe, e após pela sua irmã ora curadora.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Na hipótese, não há motivo para concluir de forma adversa, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial
Dessa forma, conclui-se que a demandante está inserido no rol de dependentes do falecido, eis que inválido na época do óbito (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).
Assim, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus a sua concessão, não merecendo reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Entretanto, há exceção no caso de pensionista incapaz na ocasião do óbito, situação em que é diverso o entendimento.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social e, como a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o ECA, faz jus o menor sob guarda à concessão da pensão por morte de seu guardião legal, entendimento igualmente aplicável, segundo precedentes da Corte, para as hipóteses em que a guarda é de direito, quando devidamente comprovada esta situação. 2. Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 3. Comprovada a absoluta incapacidade da parte autora à época do falecimento da segurada instituidora do benefício em exame, impõe-se a alteração, de ofício, do termo inicial da pensão por morte, visto que, consoante jurisprudência majoritária desta Corte, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 12/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB DE OFÍCIO. 1. A qualidade de segurado especial, na condição de boia-fria, porcenteiro, diarista ou volante, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Tratando-se a parte autora de filhas menores da falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a absoluta incapacidade da parte autora à época do falecimento da segurada instituidora do benefício em exame, impõe-se a alteração, de ofício, do termo inicial da pensão por morte, visto que, consoante jurisprudência majoritária desta Corte, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 0006868-35.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 17/08/2011)
Nesse contexto, considerando que o autor é absolutamente incapaz, tem direito à percepção do benefício desde o óbito de seu genitor ocorrido em 07/09/1976.
Da prescrição
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)"
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."
Portanto, considerando que o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil na data do óbito, o prazo prescricional não transcorre em seu desfavor.
Entretanto, os efeitos financeiros devem ser fixados a contar do óbito de sua mãe, ocorrido em 05/09/2012, uma vez que como admitido na petição inicial, a autora viveu sempre sob os cuidados e sustento, que por sua vez, já vinha percebendo a pensão de seu falecido esposo (pai da autora), como bem determinado pela sentença.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária devem ser adequados consoante fundamentação supra.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
À vista do parcial provimento da remessa oficial e do provimento da apelação do INSS reforma-se a sentença a fim de adequar os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da 12ª Vara Federal (Juizado Especial), para instrução do processo n. 5060836-85.2013.404.7100, de pedido de benefício assistencial, diante da impossibilidade de sua cumulação com a pensão por morte deferida, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial, tão-somente, para adequar os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5060843-77.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50608437720134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELENITA MACHADO PRESTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELAINE MACHADO PRESTES (Curador) | |
ADVOGADO | : | LIVIO ANTONIO SABATTI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE, PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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