APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002604-84.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CRISTINA VIEIRA REAL |
ADVOGADO | : | KÊNIA DO AMARAL MORAES |
: | ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875390v4 e, se solicitado, do código CRC B1FCF6CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002604-84.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CRISTINA VIEIRA REAL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gil Vicente dos Santos, falecido no decorrer da ação (06/09/2013 - evento 96), visando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de se pai Vicente Martins Real, ocorrido em 07/04/2002, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é absolutamente incapaz desde antes do falecimento de seu genitor.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos originalmente veiculados na inicial por Gil Vicente dos Santos Real (falecido no curso do processo e sucedido pela filha Cristina Vieira Real), de concessão de benefício de pensão por morte e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula n.º 76 do TRF da 4ª Região. A execução da verba fica suspensa enquanto litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96.
A sucessão de Gil Vicente dos Santos, representada por sua filha Cristina Vieira Real recorre alegando restar demonstrada a existência de invalidez, bem como a dependência econômica do autor em relação ao pai.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor e de sua genitora, e consequentemente, sua dependência econômica.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Vicente Martins Real ocorreu em 07/04/2002 (evento 1 - ATESTMED2).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por tempo de contribuição (evento 43 - PROCADM2).
Consta, ainda, que o autor é detentor de aposentadoria por invalidez como trabalhador urbano, desde 01/05/1982, quando contava à época com 36 anos de idade, em razão de moléstias psiquiátricas (evento 71 - PROCADM1).
Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade
A incapacidade do autor restou devidamente comprovada do exame médico pericial realizado pelo INSS que diagnosticou que Gil Vicente dos Santos Real apresenta esquizofrenia, com início da doença em 06/02/1974 (data da primeira internação psiquiátrica) e invalidez em 01/05/1982, após os 21 anos de idade não fazendo jus ao benefício pleiteado. (evento 71 - procadm1).
Contudo, como bem demonstrado no laudo, apesar de afirmar a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de suas atividades habituais, não ficou constatado que a enfermidade o impossibilitava para a prática dos atos da vida civil.
Tanto que Gil Vicente após ser aposentado por invalidez em 82, casou-se em 83 com Bernadete e tiveram uma filha em 84. Sendo que a própria filha Cristina declarou que o pai mesmo estando aposentado vendia esporadicamente agulhas de fogão e frascos de desodorante para ajudar no sustento da família.
Ademais, no presente feito, verifico a inexistência de prova material e testemunhal no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica de Gil Vicente, na condição de filho maior inválido do falecido.
E isso porque a declaração prestada pelo próprio pai do autor (Vicente Real) de que o filho dependia dele para sobreviver não serve como início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório (evento 1 - atestmed2).
Nem mesmo a prova testemunhal foi suficientemente esclarecedora quanto à dependência econômica havida entre o autor Gil Vicente e seu pai Vicente.
Em seu depoimento a filha Cristina do finado autor Gil Vicente esclareceu que:
"seu avô Vicente morreu em 04/2002 e que seu pai Gil Vicente faleceu em 06/09/2013 e ele era casado com a sua mãe Bernadete. Eles se casaram em 83 eu acho; e que seu finado pai era aposentado por invalidez desde 82 e que a depoente nasceu em 84. A minha mãe trabalhou, mas teve um período que ela saiu do mercado de trabalho porque teve problema de saúde quando eu nasci e ai ela ficou vendendo coisas de porta e porta, porque o meu pai vendia algumas coisas para complementar a renda, mesmo após a sua aposentadoria por invalidez; e depois a minha mãe conseguiu um trabalho. Na época que o meu avô faleceu o meu pai vendia agulhas para fogão e frascos de desodorante, mas esse trabalho era eventual, pois ele passava a maior parte do tempo de cama. A minha mãe trabalhou até 98 quando foi demitida e passou a receber uma aposentadoria proporcional. Eu sou a única filha do casal. A casa que eu moro com a minha mãe eu comprei com o dinheiro que recebemos da venda da casa do meu avô. Quando o meu pai era vivo, nós morávamos numa casa nos fundos da casa do meu avô. O meu avô era médico. O meu avô morava com o meu tio, que administrativa os bens, pois o meu avô morreu com 96 anos e sobrevivia da renda do INSS. O meu pai e a minha mãe recebiam um salário mínimo do INSS. O meu avô ajudava o meu pai, ele pagava as despesas com remédio, com comida, dava um dinheiro por mês sempre, além de a gente morar na casa dele. O meu pai quando faleceu não contraiu nenhuma dívida apesar de ficar 11 anos sem a ajuda do meu avô. Que tipo de dificuldade financeira o teu pai passou após o óbito do teu avô? A gente passou trabalho e privação com relação a comida, tanto que o meu pai passou a vender agulhas de fogão e eu cheguei a procurar trabalho, trabalhei como garçonete mas não consegui me fixar.".
A testemunha Armando Augusto Dagagny Marques declarou que:
"conhecia o finado Gil e disse que a família dele sempre comprova remédios na minha farmácia. No início quem ia fazer o pagamento era o falecido Dr. Real. Eles tinham conta no meu estabelecimento. E depois quando ele faleceu quem ia era o próprio Gil e às vezes a esposa ou filha. No início quem pagava a conta era o Dr. Real e depois que faleceu, quem assumiu esse compromisso foi a irmã do Gil que mora em SP, chamada Eunice, ela depositava o valor na minha conta. O Gil como tinha problemas mentais ele nem movimentava o dinheiro. Não sei se o Gil trabalhava ou era aposentado. Eu conhecia a esposa do Gil, a Bernadete e ela ia pegar os remédios para o Gil que eram pagos pelo Dr. Real e depois pela irmã do Gil. O valor hoje seria em torno de 500 ou 600 reais, antigamente era bem mais caro, pois não existiam medicamentos genéricos. Não sei se o Dr. Real prestava outra ajuda financeira para o Gil.
A testemunha Nilo Duarte Seixas disse que:
"era amigo do Dr. Vicente Real e conhecia o Gil e ele morou com o pai até a data do óbito dele. Eu não sei se o Dr. Vicente prestava alguma ajuda financeira ao filho Gil. Não sei se o Gil recebia algum benefício do INSS e se a esposa dele também trabalhava."
A testemunha Maria Ilizete Kuhn Seixas asseverou que:
"era vizinha do Gil, quando o seu Vicente faleceu o Gil, a esposa e a filha moravam no mesmo lugar. Sei que o Vicente dava algo, não sei se mesada, ou pagava os remédios dele, o Gil não tinha condições de trabalhar porque ele tinha um problema, não sei se era esquizofrênico, pois o seu Vicente nunca me falou sobre isso. Não sei se o Gil recebia benefício do INSS e nem a sua esposa Bernadete. Eu acho que o sustento só podia vir do seu Vicente, porque o Gil não trabalhava, a filha estudava e a Bernadete estudava a noite. Sei que eles todos moravam na mesma casa."
Conforme se depreende dos autos, o autor mesmo com a incapacidade, que gerou seu benefício de aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde 01/05/1982, conduziu sua vida com tais rendimentos, tanto que ao longo dos 11 anos após o óbito de seu pai Vicente nunca contraiu nenhuma dívida. Além do mais, a sua esposa Bernadete também era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1998. Logo, não há justificativa de dependência econômica em relação ao falecido pai, sendo inviável, a concessão de benefício em razão do óbito deste.
Dessa forma, constato a inexistência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a existência de efetiva dependência econômica do requerente em relação ao falecido, sendo que não está totalmente desamparado, já que recebe benefício previdenciário.
Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada no ponto, a fim de se julgar improcedente a ação, pois não constatada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido do falecido.
Conclusão
Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002604-84.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50026048420124047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CRISTINA VIEIRA REAL |
ADVOGADO | : | KÊNIA DO AMARAL MORAES |
: | ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963450v1 e, se solicitado, do código CRC 572D3ED9. | |
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