APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022684-59.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITHE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA |
: | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352539v7 e, se solicitado, do código CRC D7A7782C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022684-59.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edithe Oliveira, filha maior inválida, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Fidelcino Caetano dos Santos, ocorrido em 08/11/2014, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.
Sentenciando em 08/02/2017, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a autora, desde o óbito do segurado ocorrido em 08/11/2014, corrigidas pelo INPC no período até junho de 2009, com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas e honorários, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apela sustentado, em síntese, que a incapacidade da autora teve início muito após os 21 anos de idade, quando já era independente, inclusive com o reconhecimento de trabalho rural, que gerou o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/10/2012, o que evidencia a inexistência de dependência econômica com relação ao seu pai.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.
Do caso concreto
O óbito de Fidelcino Caetano dos Santos ocorreu em 08/11/2014 (evento 1.3).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, tendo em vista que ele era aposentado por idade rural por ocasião do óbito (ev.1.7).
Verifica-se que a autora Edithe Oliveira recebe aposentadoria por invalidez com DIB 17/10/2012 (ev. 1.7).
Em casos similares, é admissível, em tese, a concessão da pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente do genitore em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
Contudo, no presente feito, verifica-se a inexistência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao falecido. A prova testemunhal também não favoreceu a alegação da requerente.
A testemunha José Elizeu Francelino da Silva disse que:
"conhece a autora desde 1962, da Fazenda Bandeirantes. Eu conheço a autora desde que ela era criança, a gente estudou junto inclusive. A autora casou faz muito tempo atras; e o marido a abandou. A autora dependia do pai para sobreviver. A autora teve infarte, não lembro quando, mas foi antes da morte do pai. E ela ficou com sequelas, não conseguiu fazer mais nada. Ela vivia sob os cuidados do pai. A autora sempre foi doente. Só estava a autora e o pai juntos. Não sei se a autora recebe algum benefício. O finado contava que estava muito difícil de sobreviver, pois gastava muito com os remédios da autora. "
A testemunha João Rodrigues declarou que:
"tinha mais conhecimento do pai da autora. Ele já é falecido. Nessa época a autora morava com o pai, na fazenda. Que quem cuidava da autora era o finado. A autora foi casada há muito tempo, mas depois ela ficou sozinha. Ela teve problema de coração e não conseguia mais trabalhar. Esse problema da autora foi antes da morte do finado. Era o finado que comprova os remédios. O finado tinha outros filhos, mas esses outros não dependiam dele."
No caso vertente, ressalta-se que a prova testemunhal não atestou a dependência financeira da filha em relação ao pai falecido. As testemunhas apenas afirmaram que o pai comprova os remédios da autora. Ocorre, que eventual ajuda de seu genitor deve mesmo ser entendida como simples auxílio prestado à filha, e não como dependência econômica.
Consta, ainda, que a autora já foi casada, e sempre trabalhou tendo sido aposentada por invalidez em 17/10/2012, quando já contava com 53 anos de idade.
Em suma, a autora, mesmo com a incapacidade laboral (em que pese seja capaz para os atos da vida civil, é incapaz para exercício de atividades laborativas), que gerou seu benefício de aposentadoria por invalidez, conduzia sua vida com tais rendimentos. Logo, não há justificativa de dependência econômica em relação ao falecido (pai), sendo inviável, a concessão de benefício em razão do óbito deste.
Dessa forma, em análise ao conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Logo, merece provimento o recurso do INSS para que seja julgada improcedente a ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigênciado CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão de gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352538v37 e, se solicitado, do código CRC E638F35B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022684-59.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024398220168160072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITHE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA |
: | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395274v1 e, se solicitado, do código CRC CF5428D1. | |
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