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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CANELAMENTO DO BENE...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CANELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. 6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5008551-31.2012.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008551-31.2012.404.7204/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EVALDO MADEIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DE LUCA GONÇALVES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CANELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409632v5 e, se solicitado, do código CRC EF074CC4.
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Data e Hora: 15/04/2015 12:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008551-31.2012.404.7204/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EVALDO MADEIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DE LUCA GONÇALVES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVALDO MADEIRA, com pedido de antecipação de tutela, visando o restabelecimento da concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antônio José Luciano Madeira, ocorrido em 03/08/1990, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde os 18 anos; e, portanto, desde antes do falecimento de seu genitor. Insurge-se contra a determinação da autarquia da restituição das quantias recebias a título de pensão por morte, que aduz ter sido indevidamente cancelada.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

'Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a cancelar o débito relacionado aos valores percebidos pelo autor na pensão por morte nº. 21/154158997-9 (evento 01, PROCADM7, p. 73).

À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade da causa, que sequer demandou instrução probatória, e do curto tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o autor e o réu INSS, reciprocamente, no pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, imediata e integralmente compensáveis, face à sucumbência recíproca havida (CPC, art. 21), e independentemente da gratuidade deferida ao autor.

Sem custas (Lei nº 9.289/1996, artigos 4º, I e II).

Apela a parte autora requerendo, preliminarmente a anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, já que não oportunizada a produção de prova pericial. No mérito, alega restar demonstrada a existência de invalidez e, conseqüentemente, a dependência econômica do autor em relação ao pai.

O INSS igualmente apela, alegando a correção dos descontos realizados, considerando a existência de irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte. Sustenta a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Por fim, postula a reforma quanto aos honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de anular o processo para que fosse oportunizada a complementação da prova através da perícia judicial, mediante baixa dos autos à origem, com posterior retorno dos autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

Remetidos os autos, foi realizada perícia medica judicial.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Do recurso do autor

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor e de sua genitora, e consequentemente, sua dependência econômica.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Antonio José Luciano Madeira ocorreu em 03/08/1990 (Evento 1 - PROCADM7).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por invalidez (Evento 1 -PROCADM7).

Com o óbito do segurado, o demandante encaminhou pedido para que passasse a receber a pensão de seu pai, na condição de filho maior inválido, sob a alegação da existência de incapacidade e, consequentemente, a dependência econômica com relação àquele.

Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica, tendo o laudo pericial apontado que o requerente é portador de doença neurológica, apresentando seqüelas de traumatismo cranio-encefálico e de traumatismo de coluna cervical (epilepsia e seqüelas motoras em membro superior e inferior esquerdo); que teve início com o acidente em 24/11/1986, ou seja, anterior ao óbito do pai ocorrido em 03/08/1990. Vejamos:

Assim constou no Laudo (Evento 77 - LAU1):

QUESITOS DO JUÍZO

1) Descreva o perito a situação atual da saúde da parte autora.

R - O autor apresenta-se com 46 anos de idade, lúcido e orientado. Apresenta dificuldade de marcha. Comparece acompanhado de familiar. Relata que aos de 17 anos de idade, em novembro/86 sofreu traumatismo craniano e de coluna cervical causando tetraparesia mais acentuada a esquerda. Atualmente apresenta seqüelas motoras com deformidade em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. Relata desde 1986 apresentar crises convulsivas e fazer uso diário de Gardenal.

2) A parte autora é portadora de doença neurológica? Em caso positivo, informar a classificação da(s) moléstia(s) no Código Internacional de Doenças - CID.

R - Sim. O autor apresenta sequelas de traumatismo cranio-encefálico e de traumatismo de coluna cervical. (Epilepsia e sequelas motoras em membro superior e inferior esquerdo).

2) Qual a data provável do início da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data?

R - Apresenta documentos hospitalares de registro do acidente e das lesões datados em novembro/86.

4) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais? O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico.

R- A patologia incapacita o autor de exercer atividades que necessitem de deambulação freqüente, força e habilidade bimanual, bem como de exercer atividade em altura, manuseio de rede elétrica, manuseio de máquinas de risco (serra elétrica, motorista de trator, máquinas pesadas, etc) bem como trabalho braçal. Considerando sua idade e escolaridade, o autor encontra-se inapto para o trabalho.

5) Qual a profissão declarada pela parte autora? A incapacidade, caso existente é para qualquer atividade laborativa ou somente para atividade habitual e outras semelhantes?

R - O autor exerceu atividade de servente de pedreiro até os 17 anos de idade. Não apresenta capacidade laborativa para exercer atividade braçal.

6) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente?

R - Permanente.
7) No caso de incapacidade permanente para a atividade habitual e outras semelhantes, existe possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral? Caso positivo, qual o prazo razoável para tal reabilitação?

R - Não apresenta idade e nem escolaridade para reabilitação.

8) Qual a data de início da incapacidade e quais exames utilizados para definir tal data? Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir a data do início, o perito deverá esclarecer, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares, qual a época (mês e ano) provável para o início da incapacidade.

R - Apresenta incapacidade desde a época em que ocorreu o acidente (24.11.86), documentos hospitalares (hospital são José).

9) É possível afirmar que a incapacidade já se fazia presente em 03/09/1990, data do óbito do pai do autor?

R - Sim.

10) A enfermidade torna o autor totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil? (A incapacidade para os atos da vida civil ocorre quando há incapacidade de discernimento, ou seja, quando a presença de enfermidade ou deficiência mental, ou causa transitória, interfere diretamente na capacidade de juízo e livre manifestação da vontade).

R - Não.

Contudo, como bem demonstrado no laudo, apesar de afirmar a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de suas atividades habituais, constatou que a enfermidade não o impossibilita para a prática dos atos da vida civil.

Ademais, apesar de incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e outras que garantam a sua subsistência, verifico que o demandante não se enquadra como dependente previdenciário de seu genitor.
Conforme se depreende dos autos, o autor mesmo com a incapacidade, que gerou seu benefício de aposentadoria por invalidez que vem recebendo desde 01/01/1995 (Evento 1 - PRCADM7), conduz sua vida com tais rendimentos. Logo, não há justificativa de dependência econômica em relação ao falecido pai, sendo inviável, a concessão de benefício em razão do óbito deste.

Dessa forma, constato a inexistência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a existência de efetiva dependência econômica do requerente em relação ao falecido, sendo que não está totalmente desamparado, já que recebe benefício previdenciário.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada no ponto, a fim de se julgar improcedente a ação, pois não constatada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido do falecido.

Do recurso do INSS

Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé

Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, o INSS não pode cobrar do segurado os valores recebidos, de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010815-02.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado, cabível a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para afastar a necessidade de devolução de valores pagos ao segurado a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-13.2011.404.7108, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 0004498-56.2007.404.7208, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/04/2010)

Com efeito, tendo em vista que, ao menos por ocasião de um exame inicial, não há indício de que o autor tenha concorrido para o pagamento dos valores alegadamente indevidos ou, de qualquer outra forma, agido de má-fé, não considero viável a respectiva cobrança por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não sujeitas à repetição.

Logo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença, a fim de declarar a inexistência do débito, devendo o INSS se abster de realizar qualquer procedimento com o fim de cobrar valores recebidos pelo autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409631v5 e, se solicitado, do código CRC 56B8B4D2.
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Data e Hora: 15/04/2015 12:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008551-31.2012.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50085513120124047204
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
EVALDO MADEIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DE LUCA GONÇALVES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483779v1 e, se solicitado, do código CRC AACD6315.
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Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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