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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 04/12/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 2. O recebimento de renda própria afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 3. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001476-88.2019.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-88.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Fábio de Oliveira Luz visando a concessão da pensão por morte de seu mãe, cumulada com a não obrigatoriedade de devolução do LOAS, sob a alegação de que comprovada a sua condição de dependente, como filho maior inválido, na data do óbito da instituidora, em 27/06/2009.

A sentença, proferida em 15/04/2020, julgou procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 41.493,56 referente à devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de Benefício Assistencial NB nº 103.701.699-5. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 1/2 (metade) do valor atribuído à causa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 1/2 (metade) do valor atribuído à causa, bem como ao pagamento de 1/2 (metade) do valor das custas processuais, ambos devidamente corrigidos. A execução respectiva, porém, restou suspensa até que implementada a situação prevista no §3º, do art. 98, parte final, do CPC.

Apela o autor alegando a possibilidade de o filho maior inválido cumular o benefício pensão por morte com o desempenho de atividade remunerada, com desconto de 30% de sua parte individual. Aduz que sua deficiência é grave, decorrente de sequela de poliomielite, necessitando de cadeira de rodas de caráter permanente. Requer a procedência da ação, com a concessão da pensão por morte desde o óbito de sua genitora.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de sua genitora, e consequentemente, sua dependência econômica.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Anna de Oliveira Luz ocorreu em 27/06/2009 (ev. 1.6).

A qualidade de segurada da de cujus por ocasião do falecimento, não contestada nesta ação, restou incontroversa, eis que ela era aposentada por idade desde 24/04/2000 (ev. 1.10)

Quanto a ausência de comprovação da qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido, muito bem apreciada a questão na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 31):

Dependência econômica

A dependência do filho inválido encontra respaldo no artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios, a qual, redação dada pela Lei nº 9.032/1995), é presumida:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O Decreto nº 3.048/99 regulamentou a questão da dependência econômica e, na redação vigente à época do óbito, também dispunha ser ela presumida no caso dos filhos inválidos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Pelos dispositivos transcritos acima conclui-se que o fator determinante para a verificação da qualidade de dependente, em se tratando de filho maior, é a presença de invalidez na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o que gera a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido.

A Lei nº 8.213/91 não faz qualquer ressalva a respeito de que a invalidez deve ser anterior à idade de 21 anos ou a qualquer outra condicionante. Em se tratando de filho inválido, ainda que emancipado em momento anterior, há enquadramento no art. 16, I, da lei de benefícios.

(...)

Conforme há muito consolidado na jurisprudência, essa presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, ficando afastada quando este auferir renda própria:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 006 DESTA TRU. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO NA TURMA RECURSAL CORRESPONDENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM (RELATIVA). QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA C. TNU. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1. Nos termos da Questão de Ordem n.º 006 desta TRU, o julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do Magistrado no julgamento do recurso na Turma Recursal de Origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização. 2. Em relação ao filho maior inválido, a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é iuris tantum (relativa), e não absoluta (iure et de iure), devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, por exemplo. 3. Não cabe pleito de uniformização quando a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Questão de Ordem n.º 013 da C. TNU). Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.(5017539-07.2013.404.7107, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 20/03/15) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica. 4. A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ 11-10-2012), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no REsp 1.369.296/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann. 5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a questão, com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º).6. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa. (PEDILEF 05005189720114058300, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 06/12/2013 PÁG. 208/258.)

Como dito acima, no caso da pensão por morte, aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, a verificação da dependência deve ser feita com base na realidade vivida pelo segurado e pelo dependente no momento do óbito daquele.

No caso dos autos, inobstante a perícia médica realizada pela Autarquia indicar a existência de invalidez desde 1978 (LAUDOPERIC9, evento 1), as provas dos autos demonstram de forma inequívoca a inexistência de dependência econômica do autor em relação à falecida segurada desde muito antes do óbito.

Conforme se verifica do documento INFBEN (PROCADM10, p. 08, evento 1), a falecida segurada aposentou-se por idade rural em 2000, benefício no valor de um salário mínimo. Já o autor possui vínculo empregatício com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Educacional do Noroeste do Paraná iniciado em 01/02/2005 com remunerações até fevereiro de 2020. Além de o autor ter remuneração própria desde muito antes do óbito da mãe, em 07/2009, data do óbito, o salário mínimo era R$ 465,00, enquanto a remuneração do autor informada no CNIS no mesmo mês foi de R$ 1.419,40 ou seja, mais de três vezes superior ao da mãe. Além disso, ele manteve o vínculo até muito tempo depois do óbito, denotando que nem antes e nem depois do óbito o autor necessitou do valor do benefício da mãe para sua subsistência, ao contrário, o valor de sua remuneração frente ao benefício recebido pela mãe demonstra que era ele quem tinha a maior renda da família.

Assim, não obstante o argumento do autor de que requereu a cessação do benefício assistencial que recebia a fim de receber a pensão por morte, a renda percebida por ele, advinda de seu próprio trabalho, e muito superior à renda da falecida, afasta sua qualidade de dependente.

Destaca-se que a argumentação de que o § 6º do art. 77 da Lei de Benefício permite que o dependente inválido exerça atividade remunerada esbarra no fato de a redação ter sido incluída pela Lei nº 13.183, de 2015, ou seja, posteriormente ao óbito, de modo que não pode ser aplicada ao caso. E mesmo se assim não fosse, deve-se levar em conta o fato de a remuneração do autor ser muito superior ao da mãe, o que, mesmo com a permissão legal, exclui a dependência do autor.

Portanto, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.

No mesmo sentido, inclusive, o parecer ministerial:

Extrai-se que o filho maior incapaz é presumido dependente,desde que constatada a condição de invalidez por ocasião do óbito doinstituidor. Tal presunção, no entanto é relativa, ou seja, admite produção deprova em contrário, tal como tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EMRECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTROGENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O § 4º do art. 16 da Lei n.8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal,pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2 - Em sendo assim, o reconhecimento dadependência, no caso vertente, exigiria, necessariamente, novoexame do acervo fático-probatório constante dos autos,providência vedada em sede de recurso especial, a teor doóbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe28/02/2018, grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃOPOR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVAEM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n.8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas emsentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda oreexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt noPUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) 9grifou-se)

Ocorre que, no caso concreto existe prova suficiente a demonstrar que o recorrente não dependia economicamente da falecida genitora, em razão do vínculo empregatício com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Educacional do Noroeste do Paraná desde 2005, até, pelo menos, maio/2017, de forma que, ao tempo do óbito, ocorrido em 27.06.2009, possuía capacidade laborativa, auferindo rendimentos, inclusive superiores aos valores percebidos pelo de cujus a título de aposentadoria por idade rural, como se observa do contido no Cadastro Nacional de InformaçõesSociais (EV 11, CNIS2 e EV23, RESPOSTA1, pg. 8 – originário).

A circunstância afasta, pois, a relação de dependência einviabiliza o acolhimento da pretensão do autor

Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente da genitora em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

Conforme se depreende dos autos, o autor mesmo com a incapacidade reconhecida desde 1978 (ev. 1.9), possuía vínculo empregatício quando do óbito da sua genitora, e com rendimentos bem superiores à "de cujus". Logo, não há justificativa de dependência econômica em relação à falecida mãe, sendo inviável, a concessão de benefício em razão do óbito desta.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que o requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente da "de cujus", para fins previdenciários.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163410v31 e do código CRC b893df5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2020, às 13:55:1


5001476-88.2019.4.04.7011
40002163410.V31


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-88.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.

2. O recebimento de renda própria afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.

3. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163411v4 e do código CRC c0639e46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2020, às 13:55:1


5001476-88.2019.4.04.7011
40002163411 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5001476-88.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: EDIRLENE RODRIGUES MILHARESI (OAB PR030031)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS MILHARESI (OAB PR025434)

ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES MILHARESI (OAB PR096410)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2020 04:00:58.

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