APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003921-23.2012.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIA DOS REIS AMARAL |
ADVOGADO | : | EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON |
: | Francine de Oliveira | |
INTERESSADO | : | JOSE VITOR DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | PRISCILLA GERBER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829315v2 e, se solicitado, do código CRC B6D2A8E0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003921-23.2012.4.04.7206/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Márcia dos Reis Amaral visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Aldo de Souza, ocorrido em 28/04/2011, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Inicial emendada, para inclusão do filho menor do finado, bem como para que a concessão da pensão por morte seja fixada no valor de 50% do benefício, desde a data da DER (evento 13).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) conceder a tutela específica, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC, CONDENANDO o INSS à implantação imediata do benefício de pensão por morte à autora, previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, em concorrência com o filho menor do segurado falecido, cujo benefício deverá ser rateado entre ambos, em parte iguais. Prazo para efetivação: 45 (quarenta e cinco) dias.
b) CONDENAR o INSS a pagar à autora as prestações vencidas ('atrasadas'), desde a data do requerimento administrativo (29.03.2012), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, ora fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do TRF da 4ª Região), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Sem custas pelas partes, porque a autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
O INSS alega a não comprovação da união estável havida entre a autora e o de cujus, devendo ser julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da cota da autora sejam fixados apenas a partir da data em que proferida a decisão judicial, e que a correção monetária seja aplicada nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
O óbito de José Aldo de Souza ocorreu em 28/04/2011 (Evento 1 - CERTOBT11).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis o filho menor José Vitor com outra mulher, já vem recebendo o benefício desde o óbito do instituidor, em 28/04/2011.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A demandante acostou aos autos os seguintes documentos elencados na sentença:
a) cópia da certidão de óbito na qual MARCIA DOS REIS AMARAL foi a declarante (PROCADM8, p. 3);
b) cópia do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, ocorrido em 28.04.2011, que causou a morte do segurado, onde consta MARCIA DOS REIS AMARAL como declarante e no qual relata o acidente e a morte do seu companheiro, o qual conduzia o veículo Fiat Strada, placas IRE9623 (PROCADM8, pp. 9-10);
c) cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo Fiat Strada, placas IRE9623, veículo conduzido pelo de cujus no dia do acidente que lhe tirou a vida, onde se verifica como proprietária MÁRCIA DOS REIS AMARAL (PROCADM8, p. 10);
d) cópia da nota fiscal de revisão realizada pelo de cujus, em 24.02.2011, no automóvel Fiat Strada, placas IRE9623, de propriedade de MÁRCIA DOS REIS AMARAL (OUT20, p. 1);
e) cópia do contrato de locação da residência do casal, firmado, em setembro de 2010, pelo de cujus e por MÁRCIA DOS REIS AMARAL (PROCADM8, PP. 13 e 14);
f) cópia da pasta de prontuário família da Prefeitura do Município de Lages/SC, onde consta como residentes na Rua Érico Veríssimo, 375, Bairro Ferrovia, o de cujus e MÁRCIA DOS REIS AMARAL (PROCADM8, pp. 15-17);
g) cópias das declarações de IRPF, ano calendário 2010, do de cujos e de MÁRCIA DOS REIS AMARAL, onde consta o mesmo endereço residencial (PROCADM9, pp. 3-12);
h) ficha de óbito e orçamento da Funerária Anjo da Guarda, relacionados ao óbito do segurado José Aldo de Souza, onde consta como responsável MÁRCIA DOS REIS AMARAL (OUT 17, p. 1)
i) comprovante de translado do corpo do segurado falecido para Recife/PE pela funerária contratada (OUT18, p. 2);
j) cópia da petição inicial da ação de ressarcimento por danos materiais e danos morais intentada por MÁRCIA DOS REIS AMARAL em face dos supostos causadores do acidente que vitimou o segurado (OUT21);
k) fotos de MÁRCIA DOS REIS AMARAL com o de cujus (FOTO23 a FOTO26).
Realizada audiência de instrução (TERMOAUD2 - evento 164), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Cícero, Lenita e Márcia, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que a mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Em seu depoimento pessoal a autora informou que:
"viveu em união estável com o finado aproximadamente 1 ano e meio. Eu conheci o finado em Vacaria, cidade onde eu morava e depois que começamos a morar juntos viemos para Lages, porque queríamos abrir um negócio de cestas básicas. Nós morávamos de aluguel. Eu fui morar em fevereiro de 2010 até setembro de 2011. Ele morreu de acidente na caminhonete que era minha. Ele foi levado para ser enterrado em Pernambuco, onde morava a família dele. Ele veio pro Sul para trabalhar de vendedor. Eu não tive filho com ele, mas ele tinha um filho chamado José Vitor que ficava comigo de 15 em 15 dias. O filho dele morava em Bom Jesus e eu e o finado morávamos aqui em Lages. Nós íamos buscar o menino (vídeo 2).
A testemunha Cícero Bezerro Freire disse que:
"conhece a autora há um ano e pouco, conhecia o finado esposo dela. Ele faleceu em abril do ano passado e eu fui ao velório dele. O finado era vendedor, ele vendia cesta básica. Eu conheci a autora através do finado, porque somos da mesma terra. Ele tinha um filho com outra mulher. Eu tive uma vez na casa dele, quando ele vivia com essa outra mulher. Ele se separou desta mulher e se casou com a autora. No velório quem estava recebendo os cumprimentos de viúva era a autora Márcia. A autora realizou o sonho da mãe do finado e mandou o corpo, através dinheiro do acidente, para Pernambuco. Foi a autora quem pagou as despesas do funeral. Eu conhecia o finado há uns 3 anos e acho que ele ficou convivendo com a autora, mais ou menos 1 ano e pouco, eles já estavam vivendo juntos e ele trabalhava com ela (vídeo 5).
A testemunha Lenita Gomes de Souza declarou que:
"a autora foi minha vizinha, na Rua Érico Veríssimo. Só entrei na casa da autora só depois que o marido dela faleceu. A autora foi morar lá em maio de 2010. Foi o meu compadre que alugou a casa pra eles. A autora morava com o marido dela. Ele vendia cesta básica e a autora trabalhava junto com ele. Quando ele faleceu a autora ficou um pouco ali e depois foi embora. A autora ficou casada 1 ano e meio com o finado. Eu via o casal saindo junto, passeando. O finado tinha filho, e eu vi 2 vezes o filho dele na casa dela."(vídeo4).
A testemunha Márcia Aparecida Gomes de Souza da Silva informou que:
"fui vizinha da autora por uns 3 meses, em maio de 2010, aqui em Lages, do bairro Ferrovia. A autora morava com o esposo dela, que conhecia só de vista, sempre via eles de carrinho vermelho e descarregando as cestas básicas. Ele sofreu o acidente e veio à óbito. Eles não tiveram filhos juntos, mas o finado tinha filho com outra mulher. Eu vi uma vez o menino lá. Foi de maio até a data do óbito"(vídeo 3).
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 28/04/2011, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97, e considerando que o requerimento foi apresentado na esfera administrativa em 29/03/2012, decorridos mais de 30 dias do óbito, o termo inicial deve ser fixado da DER, como determinado pelo magistrado a quo, observado o rateio com o filho menor José Vitor, revertendo em favor da autora a parte do filho do finado cujo direito à pensão cessar, em face da maioridade.
CONSECTÁRIOS
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Dar parcial provimento ao recurso do INSS para adequar os critérios de aplicação de correção monetária.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829314v5 e, se solicitado, do código CRC 684DFAD4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003921-23.2012.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50039212320124047206
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIA DOS REIS AMARAL |
ADVOGADO | : | EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON |
: | Francine de Oliveira | |
INTERESSADO | : | JOSE VITOR DA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | PRISCILLA GERBER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/11/2015 12:01 |
