REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038175-24.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JUREMA APARECIDA PERPÉTUA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIANE PERPETUA PEREIRA RAMOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | JOYCE MAUS MISCHUR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | LEDA MARIA VIEIRA RAMOS |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155469v7 e, se solicitado, do código CRC 5BCED7CA. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038175-24.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JUREMA APARECIDA PERPÉTUA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jurema Aparecida Perpétua, representada por sua curadora, em face do INSS e de Leda Maria Vieira Ramos, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Djalma Pereira Ramos, ocorrido em 19/09/2009, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com a de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora, bem como a pagar as prestações vencidas desde 23/06/2010 até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente, tudo nos termos da fundamentação supra.
Quanto à definição dos índices de correção, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve se dar pelo INPC. Nesse sentido, colho julgado do E.TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1 - A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC. 2 - O resultado do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança. (TRF4, APELREEX 5015731-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013)
Como se vê, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4.
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Sem custas em virtude da gratuidade da justiça e da isenção de que goza o INSS.
Assim, considero presentes os requisitos do art. 273, do CPC, e entendo possível a antecipação de tutela, neste momento processual, para determinar ao INSS que implemente o benefício de pensão por morte à autora, no prazo de 30 dias, a partir da intimação desta sentença.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
REMESSA OFICIAL
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com a finada até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Djalma Pereira Ramos ocorreu em 19/09/2009 (ev. 16 - procadm1).
A qualidade de segurado da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que a corré Leda Maria Vieira Ramos já vem recebendo a pensão por morte do instituidor.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material assim como testemunhal no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
Para comprovar referida união acostou no processo os seguintes documentos:
a) conta de água, em nome da autora, com data ilegível (possível a identificação de que se trata da data de 12/08/200_) - END6/ev1;
b) certidão de óbito de Djalma, com endereço declarado na Rua Aviador Armin Burher, nº 998, Uberaba, Curitiba/PR - CERTOBT7/ev1.
c) correspondência da Previdência Social, datada de 25/09/2008 - END23/ev1
d) conta de luz, de titularidade da autora, com data ilegível - END24/ev1;
e) correspondência da Sanepar, de titularidade da autora, relativa a 2005 - END25/ev1;
f) correspondência da Previdência Social, de titularidade do falecido, datada de 31/08/2001 - END29/ev1;
g) correspondência da Previdência Social, de titularidade do falecido, datada de 16/05/2008 - END31/ev1.
h) extratos de conta-poupança, de titularidade da autora, datados de 1988 - END19 a END22;
i) conta de luz, de titularidade do falecido, datada de 04/1987 - END26/ev1;
j) correspondência de titularidade do falecido, datada de 03/12/1990 - END27 e END28/ev1;
k) conta de luz, em nome do falecido, datada 12/1987 - END32/ev1.
l) declaração, para fins de trabalho, em que a autora é citada como esposa do falecido, para acompanhá-lo em tratamento de terapia renal, com data de 10/02/2004 - DECL34/ev1;
m) declaração de que a autora acompanhou o falecido, citado como marido, em internamento entre os dias 13 a 24 de setembro de 2004, com data de 22/09/2004 - DECL35/ev1;
n) declaração sobre a presença necessária da autora, citada como esposa, junto a tratamento dialítico do falecido em hospital, no período de 20 a 28/01/2005, datada de 28/01/2005 - DECL36/ev1;
o) declaração de que a autora esteve acompanhando o falecido, durante hemodiálise, em 01/11/2005 - DECL37/ev1;
p) atestado médico de que a autora necessitou de 2 dias de afastamento do trabalho, para acompanhamento de paciente, datado de 17/11/2005 - DECL38/ev1;
q) declaração de que o falecido foi paciente de médico oftalmologista, entre 2003 a 2009, tendo tido consultas frequentes devido a retinopatia diabética, sempre acompanhado da autora - DECL39/ev1;
r) declaração da Clínica Cajuru de que o autor foi paciente entre 2006 e 2009, sendo acompanhado pela autora - DECL40/ev1;
s) declaração de comparecimento do falecido no setor de podologia do Instituto Pró-Renal, entre 2004 e 2009, sempre acompanhado da autora, citada como esposa - DECL41/ev1;
t) cartão do Sindicato dos auxiliares de Administração Escolar no Estado do Paraná, constando a autora como associada e o falecido como dependente, datado de 2005 - OUT59/ev1;
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da curadora e filha da autora Mariane e ouvidas as testemunhas Nelci, Maria e Alexandre, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que a mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Em seu depoimento pessoal a curadora, que também é filha da autora informou que:
"sua mãe e seu finado pai viveram juntos por um longo período, embora ele tenha mantido outros relacionamentos passageiros durante esse tempo."
A testemunha Nelci Zanoli declarou que:
"conhece a autora desde que quando ela tinha 10 anos e confirma a relação de união estável havida entre a autora e o de cujus."
A testemunha Maria de Araujo disse:
"que trabalhou com a autora quase 30 anos e confirma a união estável da requerente com o finado, inclusive, a autora cuidou da sogra por quase 12 anos."
A testemunha Alexandre asseverou que:
"o finado foi o seu paciente desde 2003 até 2008, sendo que nesse período era acompanhado pela autora."
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual merece ser mantida a sentença de procedência da ação.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do ajuizamento da ação em 23/06/2010, que deve ser rateada com a corré Leda Maria Vieira Ramos.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Deve ser reformada a sentença, tão-somente, para adequar os critérios de aplicação de correção monetária, pelo que é dado parcial provimento à remessa oficial no ponto.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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| Data e Hora: | 05/05/2016 20:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038175-24.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50381752420134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
PARTE AUTORA | : | JUREMA APARECIDA PERPÉTUA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIANE PERPETUA PEREIRA RAMOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | JOYCE MAUS MISCHUR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | LEDA MARIA VIEIRA RAMOS |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276421v1 e, se solicitado, do código CRC DD67B1EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 22/04/2016 16:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038175-24.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50381752420134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | JUREMA APARECIDA PERPÉTUA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIANE PERPETUA PEREIRA RAMOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | JOYCE MAUS MISCHUR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | LEDA MARIA VIEIRA RAMOS |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300118v1 e, se solicitado, do código CRC 42A3D25A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 04/05/2016 18:45 |
