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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. TRF4. 0010970-27.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:07:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0010970-27.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 20/10/2016)


D.E.

Publicado em 21/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010970-27.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDIA DIAS
ADVOGADO
:
Gislaine Maria Biondo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559879v4 e, se solicitado, do código CRC DE269755.
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Data e Hora: 17/10/2016 17:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010970-27.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDIA DIAS
ADVOGADO
:
Gislaine Maria Biondo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lidia Dias visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Barão, ocorrido em 21/11/2003, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lídia Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo o direito da autora ao benefício de pensão por morte, o qual deverá ser implantado desde a DER (23/09/2011).

Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que a autora permaneceu sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação da tutela e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa

As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros moratórios, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
O INSS apela alegando a não comprovação da condição de dependente e da união estável à época do óbito. Em caso contrário, requer o não pagamento dos atrasados no período em que o filho menor recebeu o benefício, de quem ela é a representante legal.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de José Barão ocorreu em 21/11/2003 (fl. 56).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que já houve a concessão do benefício em favor do filho Rafael Dias Barão, desde o óbito do instituidor (fl. 35).

No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.

A demandante acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de Rafael Dias Barão, nascido em 07/02/1997, filho da autora como falecido (fl. 33) e boletim hospitalar de internação da requerente, onde o falecido consta como seu companheiro em 1997 (fl. 39).

Realizada audiência de instrução, foi tomado os depoimentos das testemunhas Davi Rosmann, João Teixeira e Tereza Palmeira, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.

A testemunha Davi Rosmann disse que:

"trabalhou com o falecido por volta de 4 anos; que nesse época ele era casado com a primeira esposa; após a morte desta passou a morar com a autora; que acredita que moravam como marido e mulher; que o finado referia a autora como se fosse sua esposa; que tiveram um filho..."

A testemunha João Teixeira declarou que:

"a autora e o de cujus viveram juntos por cerca de 8 anos; que quando o depoente conheceu eles já viviam juntos, moravam na mesma casa e tiveram um filho; que as pessoas os reconheciam como marido e mulher; que a convivência perdurou até o falecimento de dele."

A testemunha Tereza Palmeira asseverou que;

"conhece a autora e o falecido por volta de 20 anos; que quando os conheceu eles já moravam juntos, eram marido e mulher, tiveram um filho; que a depoente morava no mesmo bairro que a autora e o falecido; que a autora e o de cujus moravam juntos na mesma casa; que as pessoas da região tinham ambos como casados; que este convívio durou até o falecimento de José Barão."

As testemunhas arroladas pelo INSS, filhos do falecido, assim declararam:

Gilmar Pedro Barão disse que:

"não sabe se o seu pai vivia com autora; que a autora trabalhava para o seu pai como doméstica e vivia na residência dele; que sua mãe é falecida; que o pai pagava salário para a autora; que não tem certeza se a autora teve um filho de seu pai, ouviu apenas comentários."

Gilberto Barão declarou que:

"por volta de 4 ou 5 meses após o falecimento de sua mãe, a autora veio morar com o seu pai na residência deste; que veio para trabalhar como empregada; que a partir de certo momento o falecido "atropelou" o depoente e seus irmãos de casa; depois disso não soube mais nada; não ouviu nada sobre relacionamento da autora e de seu pai, mas sabe da existência de um filho concebido por ambos; que não tinha muito contato com o pai, PIS "este atropelava todos por causa da autora"; que sequer foi no seu velório."

A testemunha Sadi Antônio Barão asseverou que:

"a autora foi morar com o seu pai para trabalhar de empregada doméstica; que trabalhou por cerca de 20 dias; depois passaram a manter relacionamento e viverem como se fossem marido e mulher; a autora chegou a trazer os filhos para morar com o pai do depoente; que a autora já estava separada de se pai antes deste morrer, já vivia, inclusive, com outra pessoa; que chegou a morar com a autora e seu pai por cerca de dois anos; acredita que a autora e seu pai conviveram por cerca de cinco a seis anos."

Como se vê, os depoimentos prestados pelos filhos do "de cujus" colhidos como informantes, não são suficientes para ilidir o contexto probatório em sentido contrário. A prova testemunhal foi em favor da autora, no sentido de que ela viveu em união estável com o falecido até a data do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.

Do termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 23/09/2011.

Contudo, a pensão por morte em decorrência do óbito do segurado foi concedida integralmente ao filho do casal Rafael Dias Barão, nascido em 07/02/1997. Dessa forma, sendo o beneficiário filho da autora, constata-se que, até a presente data, esta se favoreceu da percepção do benefício.

Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruiu dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o requerimento, o benefício seria rateado entre ela e o filho, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.

Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.

A partir de 07/02/2018, quando o filho Rafael atingir a maioridade, o benefício deve ser integralmente pago a requerente.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Antecipada

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

A sentença resta modificada, tão-somente, para que a autora seja incluída no rol de dependente do de cujus, sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já vem sedo pago ao filho Rafael.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559878v9 e, se solicitado, do código CRC ACFC8E8E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010970-27.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00051479820128240080
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDIA DIAS
ADVOGADO
:
Gislaine Maria Biondo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647711v1 e, se solicitado, do código CRC 2BD996B9.
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Data e Hora: 12/10/2016 01:51




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