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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0023131-40.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:08:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0023131-40.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/03/2015)


D.E.

Publicado em 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023131-40.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
PAULO WEHRLI
ADVOGADO
:
Jediel Cassol e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, que tenho por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362304v9 e, se solicitado, do código CRC EB9D053.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023131-40.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
PAULO WEHRLI
ADVOGADO
:
Jediel Cassol e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO WEHRLI visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antônia Irma de Lima, falecida em 19/12/2013 - fl. 14, sob o fundamento de que ele vivia em união estável com a de cujus, por um período de sete anos.

Sentenciando, em audiência, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, requerido pela parte autora.

PAULO WEHRLI apela alegando restar devidamente demonstrada a união estável havida entre ele e a sua finada companheira e, consequentemente, a qualidade de dependente, devendo ser julgada procedente a ação..

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Da condição de dependente

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora Rosania depende, in casu, da comprovação de que ela viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Do caso concreto

O óbito de Antonia Irma de Lima ocorreu em 19/12/2013 (fl. 14).

A qualidade de segurada da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (fl. 18).

Na hipótese, a parte autora requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de companheiro da falecida, referindo que manteve relação afetiva com a mesma até o seu óbito.

Para comprovar referida união acostou no processo os seguintes documentos:

a) cadastro feito na loja Victor Móveis, em nome do autor - fl. 20.
b) foto da casa do casal - fl. 22.
c) foto do casal - fl. 23.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas as quais ratificaram a tese apresentada pelo autor, no sentido de que o mesmo vivia em união estável com a finada, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários

O informante Adilson, filho da falecida informou que:

"(...) que seu pai faleceu quando ele era muito pequeno, quando ele tinha poucos dias de vida. Eu sempre morei com a minha mãe, hoje já falecida. Eu conheço o Sr. Paulo desde o tempo da Cordilheira, ele trabalhava na roça conosco. Depois nós viemos para cidade e ele estava em SP e quando ele voltou veio morar com a minha mãe. Eles sempre moraram juntos. Eles não tinham interesse em registrar a união estável. Eles iam com freqüência na igreja, nos domingos. O Paulo, hoje, mora ainda na mesma casa que eu moro. Eu moro na parte de cima e ele na de baixo. Eles chegaram a comprar juntos os móveis, tanto que uma das últimas compras que ela fez foi ele quem pagou, lá na loja Vitor móveis. Eles compraram televisão e aparelho de som. Reconheço a foto da fl. 22, onde a minha mãe morava na parte de cima. A foto da fl. 23 está a minha mãe e ele, o Paulo. Eles moravam juntos como marido e mulher, desde quando se juntaram. Eles viveram juntos até a morte dela, tanto que até hoje ele mora comigo. O dia que foram viver juntos ela me ligou, nessa época eu morava em SP, para saber o que eu achava. Ele foi ao velório da minha mãe e se apresentava como marido (...)"

A testemunha Cláudio igualmente esclarece que:

"(...) que conheço o autor 6/7 anos, ele morava na casa dos Lima. A casa tinha dois andares. Eles moravam embaixo e o filho Adilson da finada, morava em cima. Eles não tiveram filhos. Eu via eles indo a igreja juntos. Eles saiam juntos. Eu cheguei a freqüentar a casa deles, pois o Adilson é meu cunhado. Adilson morava na mesma casa, na parte de cima; e, na de baixo, a Dra. Irma e o Paulo. Eles moravam embaixo, pois viviam juntos. Durante todo o tempo que conheci o casal, 6/7 anos, eles viviam juntos. Eu estive no velório e seu Paulo estava lá. A foto da página 22 é a casa do casal. As pessoas que estão na foto da fl. 23 é a falecida e o Paulo (...).

A testemunha Cleomar igualmente esclarece que:

(...) Conhece o seu Paulo há 9 ou 10 anos, quando ele veio trabalhar comigo, na roça, como diarista. Ele ia de moto prestar serviço. Ele vivia com a Dona Irma. Eu sei porque eu ia na casa deles chamá-lo para trabalhar comigo. Eles tinham uma convivência de marido e mulher. Eu enxergava os dois, na rua, juntos. Eu reconheço a foto da pág. 22, como sendo a casa onde a Dona Irma morava. O Paulo morava na parte de baixo da casa. As duas pessoas da fl. 23 são o Paulo e a Dona. Irma. Quando eu ia buscar o Paulo para trabalhar eu encontrava os dois conversando, tomando chimarrão. A Dona Irma se apresentava como esposa dele. Às vezes, conversando com o Paulo, ele me dizia que eles viviam bem. Os dois moravam na parte de baixo da casa (...)"

A testemunha Odilo igualmente esclarece que:

(...) Eu conheci a falecida há 35 anos, ela perdeu o marido Sebastião, há uns 20 e poucos anos atrás. Ela morava na Chavante e depois foi morar na Cordilheira. Faz uns 8 ou 10 anos que voltou a morar na Chavante, numa chácara. A casa era dela. Nos últimos anos ela vivia com o seu Paulo. Ele é bem mais jovem do que ela, até mais que os filhos dela. Eu sempre via eles juntos, inclusive, uns 6 anos atrás o seu Paulo quebrou um milho pra mim e disse "eu estou junto com a Dona Irma e ela cuida de mim". Eu encontrava eles juntos na cidade. Eu confirmo que a foto da fl. 22 é da dona Irma e que eles moravam juntos, na parte de baixo da casa. E da fl. 23 as duas pessoas são a Dona Irma e o Paulo. Eu fui umas duas vezes na casa deles e os via juntos. O Paulo deve estar morando ainda na mesma casa. Há uns 8 ou 9 anos eles moraram juntos. O Seu Paulo me contou que a dona Irma ajudou ele a comprar uma moto, quando ele quebrou o milho lá pra mim (...).

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente da de cujus, para fins previdenciários, considerando que demonstrada a convivência marital.

Portanto, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser reformada a sentença de improcedência da ação, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No presente caso, tendo o falecimento da segurada ocorrido em 19/12/2013, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97e, decorridos mais de 30 dias do óbito quando formulado o requerimento administrativo (14/01/2014 - fl. 19), o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo.

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor do autor, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023131-40.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 03000805120148240002
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
PAULO WEHRLI
ADVOGADO
:
Jediel Cassol e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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