APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004388-86.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JAINA DA SILVA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7665272v3 e, se solicitado, do código CRC FABFA861. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/08/2015 15:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004388-86.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JAINA DA SILVA ROSA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Santina Pereira da Silva, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Jaime Cabral da Rosa, ocorrido em 19/01/2003, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a união estável com o falecido desde 1992 ininterruptos, ainda que nos últimos meses de vida do falecido estivesse residindo em cidade distinta, tendo da relação dois filhos e, consequentemente, a qualidade de dependente para fins previdenciários.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Jaime Cabral da Rosa ocorreu em 19/01/2003 (Evento 1 - CERTOBT5).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que os dois filhos do casal já recebem a pensão do "de cujus" (Evento 1 - PROCADM6).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A autora para comprovar referida união acostou no processo os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento dos 2 (dois) filhos do casal, Jaina da Silva Rosa, nascida em 18/11/1994 e Raul da Silva Cabral, nascido em 27/11/1992 (Evento 1 - PROCADM7);
b) Identificação de paciente internado em nome da autora, no Hospital de Santa Catarina, para a realização do parto, onde o finado consta como responsável por sua internação e como esposo da requerente, em 21/11/1994( Evento 1 - PROCADM7);
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento das testemunhas Valcira, Glaci e Ilma, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que a mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento; mesmo quando eles estavam vivendo em cidades distintas (ela em São Paulo e o finado em Curitiba), de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
A testemunha Valcira de Souza Vicente disse que (vídeo 2):
"Conhece a autora desde que ela foi morar na sua rua, em Curitiba. A autora morava com o marido dela, o Jaime. Eles sempre saiam juntos no mercado. Eles tiveram dois filhos. Quando a autora foi morar lá, o filho Raul era pequenininho, e a filha Jaina nasceu lá. Quando ele faleceu estava vivendo coma autora, só que a autora estava morando em São Paulo e o finado veio pra cá trabalhar junto com o pai. O finado mandava dinheiro para autora em São Paulo, por causa dos filhos deles. Os dois foram juntos para São Paulo. Eles chegaram a morar nos fundos da casa da sogra, em Curitiba. Nunca soube que os dois se separaram. O finado trabalhava de pedreiro com o pai dele."
A testemunha Glaci Cabral da Rosa, mãe do finado, declarou que (vídeo 4):
"o seu filho falecido e a autora viveram juntos por 10 anos. Eles estavam juntos à época do óbito, mesmo a autora estando morando em São Paulo e o finado em Curitiba. O finado ajudava financeiramente a autora em São Paulo, na medida do possível. Eles sempre conviveram como marido e mulher, nunca se separaram. A autora esteve no velório dele. Ele mandava dinheiro para a autora pra ajudar a família, porque lá eles pagavam aluguel. Quando ele veio trabalhar com o meu marido eles não estavam separados. Ela ia largar o emprego em São Paulo e iria voltar. Eles chegaram a morar em São Paulo juntos, acho que uns 2 anos, só que não deu certo e ele voltou pra Curitiba. Ele ficava se correspondendo com eles em São Paulo, até quando deu o acidente o filho deles estava conosco. A autora veio uma vez, no feriado, visitar e depois voltou novamente.
A testemunha Ilma Aparecida Terévia relatou que (vídeo 6):
"conhece a autora há uns 20 e poucos anos, pois ela morava na mesma rua que eu moro, em Curitiba. A autora morava com o Jaime o pai dos filhos dela. Ela teve dois filhos como o finado. Ela morou na mesma rua, nos fundos da casa da sobra. Ai eles foram embora para São Paulo e ela ficou morando lá com as crianças e ele voltou. Ele voltou para Curitiba para trabalhar com o pai dele. Eles continuaram juntos, Ele ia ou ela vinha pra cá. Ele mandava dinheiro pra eles. Depois que os pais do finado deixaram de ser os meus vizinhos; eu vi a autora e o finado juntos, no final de semana, isso próximo da época que ele faleceu. Ela continuou em São Paulo e ele veio trabalhar com o pai, mas eles continuavam vivendo como marido e mulher."
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 19/01/2003, portanto em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, o benefício deveria ser concedido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, em 17/03/2003, como requerido na inicial, ressalvada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 08/07/2013.
Contudo, a pensão por morte em decorrência do óbito de Jaime Cabral da Rosa foi concedida integralmente aos filhos do casal. Dessa forma, sendo os beneficiários filhos da autora, constata-se que, até a presente data, esta se favoreceu da percepção do benefício.
Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruía dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o requerimento, o benefício seria rateado entre ela e os filhos, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.
Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.
Portanto, embora a DIB do benefício deva retroagir a DER, os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da implantação da pensão por morte, ante a inexistência de prejuízo material em período anterior, não havendo parcelas vencidas a ser pagas à autora.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% do valor da causa.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7665270v7 e, se solicitado, do código CRC 1567C3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/08/2015 15:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004388-86.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50043888620134047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JAINA DA SILVA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743160v1 e, se solicitado, do código CRC 275444A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 10:16 |
