APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005326-72.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELAINE MARIA THOMAS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL WELFER (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
: | JERUSA PRESTES (Curador) | |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529272v8 e, se solicitado, do código CRC 959F46ED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005326-72.2013.404.7105/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELAINE MARIA THOMAS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL WELFER (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
: | JERUSA PRESTES (Curador) | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elaine Maria Thomas, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Luis Alberto Welfer, ocorrido em 28/09/2012, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a união estável com o falecido por mais de 16 anos e com um filho em comum e, consequentemente, a qualidade de dependente para fins previdenciários.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Luís Alberto Welfer ocorreu em 28/09/2012 (Evento 1 - PROCADM4).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele possuía vínculo empregatício como contribuinte individual com faz prova o extrato de CNIS. Além do mais o filho Gabriel Welfer, nascido em 27/11/1996, já vem recebendo a pensão do "de cujus", NB 158.221.049-4 (Evento 7 - PROCADM1).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, ocorrido em 28/09/2012, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
Para comprovar referida união acostou no processo os seguintes documentos (Evento 7 - PROCADM2):
a) certidão de óbito do falecido, em que consta a autora como declarante (2012);
b) certidão de nascimento do filho em comum Gabriel, nascido em 27/11/1996;
c) contrato social de empresa, onde a autora e o falecido figuram como sócios (2007);
d) extrato de cartão de crédito, com data de vencimento em 08/2011, em que a autora figura como dependente;
e) ocorrência policial, lavrada em 28.09.2012, em que consta como endereço do falecido a Rua Estilac Leal, 1087, Santo Ângelo/RS, mesmo endereço da recorrente.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora Elaine e do filho Gabriel; e colhido os testemunhos de Genilda, Clari e Miriam, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, apesar de ambos estarem vivendo em cidades diferentes, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Em seu depoimento pessoal, a autora Elaine Maria Thomas informou que (Evento 53):
"Que teve união estável com o fiando. Ele tinha família em Santo Ângelo. O meu companheiro se suicidou. Fazia 10 dias que tinha retornado a Santo Ângelo e foi direto para a minha casa. A mãe do finado já é falecida e o pai dele é de bem idade e doente e mora com o irmão do finado. Ele se matou porque tinha doença. Ele tinha câncer de próstata e por isso se matou. Estava fazendo tratamento e tinha que fazer uma nova cirurgia. Não fazia muito tempo que havia descoberto a doença, 7 ou 8 meses só. Ele falava que ia se matar, mas eu não levava a sério, fui pega de surpresa. Meu filho estava no colégio e eu estava trabalhando. Às 9:30h me ligou e disse que estava chamando a SAMU. Eu conheci o falecido quando eu tinha 18 anos. e moramos juntos mais de 16 anos. Cinco 5 de namoro e fomos morar juntos, toda a nossa história durou 30 anos. Nós nos separamos em 2004 ele vou morar em Ijuí e ficou lá pouco tempo. Ele foi sócio de uma boate nesta época, lá ele ficou uns 2 meses e depois ele foi para Cambo riu, lá ele fundou uma empresa de vendas. Ele não teve outra atividade antes disso, inclusive, eu ajudava ele, mandava dinheiro pra ele. Eu figurava como sócia da empresa mas só ele quem administrava. Eu o ajudei só por alguns meses, depois ele começou a arrumar o dinheiro. Ele no começo não ajudava no sustento do nosso filho, mas depois que ele começou a ganhar dinheiro mandava dinheiro por semana, dava um salário mínimo ou mais de um salário mínimo por mês. Ele também ajudava com roupas, tênis. Nesse período eu o visitava em Florianópolis. Eu fui umas 4 ou 5 vezes para Comburiu. Ele morou lá 2 ou 3 anos em Comburiu , e depois foi para Florianópolis fazer curso de corretor de imóvel, acho que ficou lá uns 4 anos. Ao todo ele ficou 8 anos lá, em Florianópolis. Nesse período todo, nós nos visitávamos nas férias julho, eu ficava uma semana lá, e nos finais de ano, quando eu não ia, ele vinha pra cá. Ele não vinha muito para Santo Ângelo, porque ele era autônomo, e ai ele vinha no Natal e, na Páscoa. Eu tinha um relacionamento com ele. Nós nos falávamos todos dias, por telefone. Nós estávamos esperando o filho terminar o ensino médio e eu terminar o meu estágio probatório na prefeitura, que daí tínhamos planos de ir pra lá. O Gabriel ia fazer faculdade lá. Ele nunca teve outro relacionamento nesse tempo que ele ficou em Santa Catarina.(Áudio 2).
O filho Gabriel foi ouvido como informante e declarou:
O meu pai e minha mãe estavam morando um em cada da cidade, mas ele sempre via pra cá, e nós também íamos pra lá, nas férias, sempre que dava. Eles se davam bem. (Áudio3).
No mesmo sentido o depoimento de Clari Nascimento Dutra:
"Eu conheço a autora desde estes últimos 5 anos, porque éramos colegas de serviço. Eu cheguei a conhecer o ex-companheiro da autora. Ele já morava pra lá. Eu sei que eles já moraram juntos anteriormente ao período que conhece ela. Sei que ele mantinha contato com ela, por telefone. Eu o conheci quando ele ia visitar em Santo Ângelo, nas visitas dele. Algumas vezes eu o via buscar a autora na creche junto com o Gabriel, em algum aniversário; e na última vez que ele esteve ai eu fui buscar um aparelhinho de massagem que estava com a autora e ele estava aí. A autora não teve outro relacionamento. Ela se referia ao falecido como se eles ainda fossem companheiros. Ele sempre mantinha várias ligações pra ela. Comumente vinham presentes para ela. Sempre que ele podia, ele vinha visitar ela; e também nas férias, ela também ia pra lá. Antes de morrer, ele estava uns dias em Santo Ângelo. Ele eram vistos juntos em aniversários. Eu os vi juntos num aniversário de uma amiga nossa e outro na casa dela, e na casa dela ele se comportava como seu companheiro. A autora dizia que o Luis era o seu companheiro. Ele foi embora para Santa Catarina a trabalho, porque o trabalho era melhor pra ele lá. Sei que eles tinham planos de voltarem a morar juntos, esse ano ela pretendia ir morar lá, e o Gabriel ia fazer faculdade lá. Ela é concursada e não tinha como trocar o emprego dela aqui pra lá, mas esse ano ela queria ir pra lá. O falecido não vinha pra cá porque o trabalho dele lá era bem mais rentável. Ele ajudava ela financeiramente. Ela tinha um cartão de crédito que ele pagava a conta. Ele também mandava presentes para a autora. No emprego eu via ela falando com o finado pelo telefone, isso era quase todos os dias. (Áudio 4)"
A testemunha Genilda Fátima Scola informou que:
"conheço a autora há mais de 20 anos. Eu conheci o finado, quando eles namoravam. Eles se separam, mas foi pouco tempo, logo eles voltaram. Ele foi pra Santa Catarina e agora por último ele tinha voltado. Antes de falecer ele veio. Ele veio porque estava doente, veio morar com ela. Eu passei na frente e via o carro dele estava lá, e via ele lá. Eu vi nos últimos dias, uns dias antes de acontecer a morte dele. A autora estava no velório. As professoras me avisaram que ele tinha falecido e a irmã dela também me avisou do acontecido (Áudio 5)
Importante também o testemunho de Miriam Diva Preto:
"conheço a autora desde 2007, quando nós trabalhamos juntas. Nessa época ela não morava mais junto com o marido, mas mantinha o relacionamento com ele. Ele morava em Santa Catarina. Eu o vi uma vez, na casa dela. Às vezes freqüentava a casa dela, nos aniversários. Segundo a autora me falava, o finado costumava vir a Santo Ângelo. A autora foi algumas vezes à Santa Catarina, geralmente nas férias do filho dela. Eu via ela telefonando várias vezes para o marido, também transferia ligações dele para ela. Ele mandava dinheiro, ela comentava. Às vezes ela saia um pouco antes do serviço para sacar o dinheiro. Ela não ia para a Santa Catarina porque o filho dela estudava aqui e também ela tinha passado no concurso da prefeitura e estava esperando ser chamada, demorou uns dois anos para ser chamada. Ela sempre referia que ele era o companheiro dela. Ele foi para Santa Catarina porque ele estava desempregado e foi pra trabalhar e buscar mais recursos para ajudar a casa e o filho. Eles tinham planos de voltar a morar juntos. Até o óbito dele continuavam como companheiros (Áudio 6).
De mais a mais a coabitação do casal não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando 'demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade'. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, APELREEX, 5002500-67.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/09/2014.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 28/09/2012, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97 e, decorridos mais de 30 dias do óbito quando formulado o requerimento administrativo, em 29/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo, como requerido na inicial, devendo a pensão por morte ter dividida com o filho Gabriel já beneficiário da mesma.
Rateio da pensão
Na forma do art. 77 da Lei n° 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deve ser rateada entre todos em partes iguais, sendo que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da lei de benefícios.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, que será racondenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529271v8 e, se solicitado, do código CRC 3E5498B6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005326-72.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50053267220134047105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELAINE MARIA THOMAS |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIEL WELFER (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
: | JERUSA PRESTES (Curador) | |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743157v1 e, se solicitado, do código CRC BF632542. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 10:16 |
