APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011657-64.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667351v2 e, se solicitado, do código CRC AD3A7F45. | |
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| Data e Hora: | 05/08/2015 15:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011657-64.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria de Lourdes da Silva, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Ernesto Bohrer, ocorrido em 28/02/2011, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a união estável com o falecido e, consequentemente, a qualidade de dependente para fins previdenciários.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal
É o relatório.
VOTO
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/12/2015. Entretanto, no caso concreto, atendo-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Ernesto Bohrer ocorreu em 28/02/2011 (Evento 1 - PROCADM19).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por tempo de contribuição (Evento 1 - OUT8).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A autora para comprovar referida união acostou no processo os seguintes documentos:
- Cartas enviadas pelo INSS comprovando a mesma residência da recorrente e do "de cujus" (Evento 1 - OUT8/PROCADM19);
- Escritura Pública Declaratória de União Estável entre a autora e o finado, pelo período de 12 anos com duração até a data do óbito do convivente, em 11/03/2011 (Evento 1 - OUT16);
- Certidão de óbito onde a recorrente figura como declarante do falecimento (Evento 1 - PROCADM19);
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida as testemunhas Alex, Mauro e Neli, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários (Evento 34 - TERMOTRASNC):
A autora Maria de Lourdes da Silva, em seu depoimento pessoal esclareceu que:
JUIZA: A senhora é Maria de Lourdes da Silva?
AUTOR: Sim.
JUIZA: Senhora Maria de Lourdes, a senhora ingressou com essa ação pra requerer uma pensão que lhe foi negada pelo INSS, em decorrência da senhora ter vivido como companheira do seu Ernesto Bohrer é isso?
AUTOR: Sim, eu não tive filhos com ele.
JUIZA: Mas a senhora conviveu com ele a partir de quando?
AUTOR: Nós fomos morar em Canela, no Bairro Canelinha em 2002.
JUIZA: Em 2002, e antes disso a senhora já morava com ele?
AUTOR: Morei ali em Gramado na Piratini, eu não sei se foi um ano que eu morei ali ou foi dois, não sei bem certo, e depois ele comprou lá, vendeu a parte dele ali e comprou lá, aí nós mudamos para lá.
JUIZA: A senhora morou com ele primeiro então em Gramado?
AUTOR: Sim.
JUIZA: Por um período que a senhora não recorda se um ano ou dois, depois em 2002 a senhora foi para Canela, morar no Bairro Canelinha, é isso?
AUTOR: Sim.
JUIZA: Qual é o endereço?
AUTOR: Rua Pinheiro Machado, 195.
JUIZA: Sempre morou nesse endereço com ele?
AUTOR: Sim, sempre, e ainda continuo morando lá.
JUIZA: Reside no mesmo endereço então, até hoje?
AUTOR: Sim.
JUIZA: A senhora residia com ele, e tem mais alguém que morasse com vocês?
AUTOR: Sim, um neto meu que nós pegamos com sete anos, continua comigo, ele tem vinte anos agora.
JUIZA: Como é o nome dele?
AUTOR: Diona Pablo da Silva, ele vai fazer vinte anos.
JUIZA: Ele morava com vocês então?
AUTOR: Sim, nós pegamos ele tinha sete anos.
JUIZA: Ele é seu neto?
AUTOR: Ele é meu neto.
JUIZA: Ele reside ainda com a senhora?
AUTOR: Sim, mora nós dois.
JUIZA: Então, na época que o senhor Ernesto estava vivo, vocês moravam na mesma casa e conviviam como marido e mulher?
AUTOR: Sim.
JUIZA: Cuidavam desse seu neto que hoje ainda mora com a senhora?
AUTOR: Sim.
JUIZA: A senhora é viúva também?
AUTOR: Sim.
JUIZA: Teve um casamento anterior?
AUTOR: Do meu primeiro marido legitimo.
JUIZA: Ele faleceu em?
AUTOR: Acho que faz uns oito anos, mas quando ele faleceu, nós já estávamos separados, ele já convivia com outra mulher em Taquara.
JUIZA: A senhora se separou desse seu primeiro esposo em que época?
AUTOR: Olha, a minha filha tinha quatro anos, agora ela tem trinta e três.
JUIZA: Então já faz bastante tempo, então quando a senhora conheceu o seu Ernesto, a senhora já era separada, e ele também?
AUTOR: Sim, ele era divorciado.
JUIZA: Essa primeira esposa dele, que ele se divorciou, ele pagava alguma pensão para ela?
AUTOR: Acho que não, essa parte não sei lhe responder.
JUIZA: Para os filhos?
AUTOR: Os filhos eram todos de maior, um tinha trinta e quatro, ou quarenta um ou quarenta e dois, eles são diferença de um ano um do outro.
JUIZA: Então pelo o que a senhora sabe ele não pagava nada para a família?
AUTOR: Não, eles já eram casados.
JUIZA: Na sua casa, o seu Ernesto, ele trabalhava? Como era?
AUTOR: Não, ele já era aposentado.
JUIZA: Vocês viviam dessa aposentadoria?
AUTOR: Não, eu tinha um ganho, eu sou encostada do INSS.
JUIZA: A senhora também recebe um beneficio, a senhora recebe ainda?
AUTOR: Recebo.
JUIZA: A senhora recorda de quanto era a aposentadoria dele?
AUTOR: Era de R$ 1.100,00, mais ou menos.
JUIZA: E o seu beneficio?
AUTOR: É de R$ 940,00.
JUIZA: Então era mais ou menos parecida a renda de vocês dois?
AUTOR: Sim.
JUIZA: Vocês dividiam as despesas, como era em casa?
AUTOR: Mais era ele.
JUIZA: O que ele pagava?
AUTOR: Rancho, água e luz, o que eu comprava eu pagava, e as despesas de casa eram com ele.
JUIZA: Vocês moravam em casa própria?
AUTOR: Sim.
JUIZA: A casa está no nome de quem?
AUTOR: Continua no nome dele.
JUIZA: A senhora mora lá?
AUTOR: Moro.
JUIZA: Ninguém da família...?
AUTOR: Ainda não se manifestaram ninguém.
JUIZA: Veio pedir para sair da casa, ou coisa assim?
AUTOR: Não, ainda não.
JUIZA: Os filhos dele não contribuíam em nada?
AUTOR: Não.
JUIZA: E os filhos da senhora...?
AUTOR: Também não.
JUIZA: Vocês dois que sustentavam a casa de vocês, e mais esse neto?
AUTOR: Sim.
JUIZA: As despesas com a criança eram pagas por quem?
AUTOR: Era por nós dois, nós comprávamos as coisas para ele, pagávamos, colégio e tudo era assim.
JUIZA: Do que o seu Ernesto faleceu?
AUTOR: Câncer.
JUIZA: Foi a senhora que cuidou dele?
AUTOR: Sim.
JUIZA: A senhora cuidou até a data do falecimento?
AUTOR: Até ele falecer, lá no hospital eu estava com ele.
JUIZA: A senhora acompanhou ele no hospital?
AUTOR: Acompanhei, cuidei dele até o fim.
JUIZA: Nunca se separou dele?
AUTOR: Não.
JUIZA: Doutor?
PROCURADOR FEDERAL: Nada.
JUIZA: Muito obrigada. Nada mais.
A testemunha Alex Fabiano Elias da Silva disse que:
JUIZA: O senhor é Alex Fabiano Elias da Silva?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: Senhor Alex, conhece Maria de Lourdes da Silva?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: O senhor é parente ou amigo intimo dela?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZA: O senhor assume o compromisso de dizer a verdade sob as penas da Lei?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: O senhor conhece a dona Maria da onde?
TESTEMUNHA: Desde 2007 a gente tem comercio em Canela, e ela freqüenta, até hoje.
JUIZA: Onde fica o seu comercio?
TESTEMUNHA: Antigamente era na Rua Patrício Zini, hoje fica na Omero Pacheco.
JUIZA: Qual é o Bairro?
TESTEMUNHA: Antes era Bom Jesus, agora é Canelinha.
JUIZA: A partir de quando que ficou em Canelinha?
TESTEMUNHA: No Canelinha faz quatro anos que nós estamos lá, 2010.
JUIZA: Antes de o senhor ir para o Bairro Canelinha ela já frequentava o seu comercio?
TESTEMUNHA: Sim, na Patrício Zini lá em baixo.
JUIZA: É próximo? Eu não conheço.
TESTEMUNHA: É meio próximo.
JUIZA: Que tipo de comercio o senhor tem?
TESTEMUNHA: Eu tenho padaria, com mercado junto.
JUIZA: Ela frequentava sozinha, ou como era?
JUIZA: Não, de vez em quando o seu Ernesto ia frequentemente com ela lá.
JUIZA: O seu Ernesto o senhor sabe o que ele era dela?
TESTEMUNHA: Até onde eu sei ele era esposo dela.
JUIZA: O senhor sabe se eles residiam na mesma casa?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: Eles moravam sozinhos?
TESTEMUNHA: Agora não sei se eles moravam sozinhos ou não, eu acho que tinha sempre a Cristiane, a Luciana, o Tonho...
JUIZA: Tinha alguma criança que morasse com eles?
TESTEMUNHA: Acho que os netos se não me engano.
JUIZA: Tu conheces algum?
TESTEMUNHA: A Pietra.
JUIZA: Mais algum?
TESTEMUNHA: Pietra, tem uns quantos lá, agora me foge o nome...
JUIZA: O senhor sabe onde ficava a casa deles?
TESTEMUNHA: O nome da rua agora não estou lembrado, mas é uma rua atrás de onde eu tenho o comercio.
JUIZA: É no bairro?
TESTEMUNHA: Canelinha.
JUIZA: Ela reside ainda lá?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: Sozinha?
TESTEMUNHA: Sozinha, ela e os netos.
JUIZA: Na época que o seu Ernesto estava vivo, o senhor sabe quem é que arcava com as despesas da casa?
TESTEMUNHA: Olha, normalmente era ele que pagava a conta do mercado.
JUIZA: Como era essa conta, era na hora ou vocês tinham...?
TESTEMUNHA: Na hora, sempre na hora.
JUIZA: Vocês não tinham nenhum tipo de credito, ou coisa assim?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZA: Com relação ao rendimento dele, sabe se a dona Maria também trabalhava, se eles eram aposentados, como era a situação?
TESTEMUNHA: Não, até onde eu sei eles eram aposentados.
JUIZA: O seu Ernesto também aposentado?
TESTEMUNHA: Até onde eu sabia ele era aposentado.
JUIZA: A dona Maria o senhor não sabe?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZA: Sabe se ele tinha alguma outra família?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZA: Esses filhos e netos... Eram deles?
TESTEMUNHA: Até pouco tempo eu achava que os filhos da Dona Maria eram os dele, depois com o passar do tempo a gente descobriu que não, depois que ele veio morar com ela.
JUIZA: Então o senhor sabe que a dona Maria teve outro casamento anterior?
TESTEMUNHA: Sim depois fiquei sabendo.
JUIZA: Doutora?
ADVOGADA AUTORA: Nada.
PROCURADOR FEDERAL: Também não.
JUIZA: Obrigada. Nada mais.
O informante Mauro Bohrer, filho do finado, esclareceu que:
JUIZA: O senhor é Mauro Bohrer?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: SenhorMauro, o senhor conhece a dona Maria de Lourdes da Silva?
TESTEMUNHA: Conheço.
JUIZA: O senhor é filho de Ernesto Bohrer?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: Em razão do grau de parentesco aqui, meio correlato, o senhor vai ser ouvido como informante do Juízo, certo?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: O senhor conheceu quando a dona Maria de Lourdes?
INFORMANTE: Quando ela e o meu pai se conheceram, há mais ou menos que eu lembre uns doze a quinze anos atrás, mais ou menos, que foram morar juntos.
JUIZA: Onde eles moravam?
INFORMANTE: Primeiro moravam em Gramado, na casa onde eu moro hoje, posteriormente acho que em 2002 ou 2003 não lembro bem, em Canela onde ela reside até hoje.
JUIZA: Eles moravam sozinhos?
INFORMANTE: Não, os dois filhos mais novos da dona Lourdes moravam com eles.
JUIZA: Esses filhos já eram adultos?
INFORMANTE: Não, acho que um tinha uns sete ou oito anos, o outro acho que uns dez, mais ou menos.
JUIZA: Sabe de algum neto?
INFORMANTE: Tem netos, não sei quantos, sei que sempre via na casa deles lá, inclusive sempre cheia.
JUIZA: Sabe de algum que tenha morado junto também?
INFORMANTE: Sim tem um, o Jonata se não me engano morava com eles.
JUIZA: Quem sustentava a casa?
INFORMANTE: Tinha uma época que a dona Lourdes trabalhava, e o meu pai era aposentado, na verdade eram os dois que sustentavam a casa.
JUIZA: Sabe se eles dividiam as contas, ou como era?
INFORMANTE: Essa informação eu não sei, não entrava nesses detalhes.
JUIZA: O senhor é filho de um casamento anterior do seu Ernesto?
INFORMANTE: Isso.
JUIZA: Sabe se o seu pai pagava pensão para a sua mãe?
INFORMANTE: Não.
JUIZA: Nem para os filhos nada?
INFORMANTE: Não porque os filhos já todos adultos, eu sou o mais velho e o meu irmão tem um ano menos que eu só.
JUIZA: Alguém ajudava nas despesas do seu pai, ele era aposentado, mas algum filho ajudava de alguma forma?
INFORMANTE: Não.
JUIZA: Sabe se ele ficou residindo com a dona Maria de Lourdes até ele falecer?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Quem cuidava dele quando ele faleceu, na doença dele?
INFORMANTE: A dona Lourdes e a gente ajudava também, os filhos ajudavam, hospital e essas coisinhas.
JUIZA: Atualmente a dona Lourdes reside nessa casa, que era do seu pai?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: A sua família concorda com isso, aceita ela como sendo ex-esposa dele?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Ninguém nunca pensou em querer tirar a casa dela, por algum motivo não concorda?
INFORMANTE: Não, até a gente se informou disso, sabe que ela tem direito enquanto ela estiver viva que a casa é dela, para ela morar, claro que a gente como herdeiro tem direito, mas enquanto ela estiver viva ela...
JUIZA: Optaram em deixar com ela enquanto...?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Doutor?
PROCURADOR FEDERAL: Nada, excelência.
JUIZA: Nada mais.
A testemunha Neli Paulina Bonette informou que:
JUIZA: A senhora é Neli Paulina Bonette?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: A senhora conhece a senhora Maria de Lourdes da Silva?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: A senhora é parente ou amiga intima dela?
TESTEMUNHA: Não, eu conheço assim porque eu vendo para ela, eu sou vendedora.
JUIZA: A senhora assume o compromisso de dizer a verdade sob as penas da Lei?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: A senhora vende então para a dona Maria de Lourdes?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: O que a senhora vende?
TESTEMUNHA: Eu vendo roupas, meias, mantas, sou vendedora.
JUIZA: Mais alguma coisa a senhora vende?
TESTEMUNHA: Lãs, meias, tocas essas coisas.
JUIZA: A senhora sabe onde mora a dona Maria?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: Onde ela mora?
TESTEMUNHA: Ela mora ali no Bairro Canelinha.
JUIZA: A senhora mora perto dela?
TESTEMUNHA: Sim, eu moro uma rua para cima um pouco, mas no Bairro Canelinha também.
JUIZA: É bem próximo?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: A senhora sabe se ela era casada?
TESTEMUNHA: Que eu saiba ela vivia com o seu Ernesto, faz uns oito anos mais ou menos que eu conheço os dois.
JUIZA: Nesse tempo que a senhora conhece ela viveu com o seu Ernesto?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: Sabe se ela tinha outra família antes?
TESTEMUNHA: Não, sei.
JUIZA: Sabe se eles tinham filhos?
TESTEMUNHA: Se eles tinham filhos eu não sei, tinha uma netalhada, não sei se eram filhos, eu sei que eu ia lá e tinha um monte de crianças.
JUIZA: Quando a senhora ia lá para vender essas roupas, para quem a senhora vendia?
TESTEMUNHA: Para ela, para o seu Ernesto, para as crianças.
JUIZA: Quem pagava a senhora?
TESTEMUNHA: Os dois, às vezes ela, e às vezes ele.
JUIZA: Com qual freqüência a senhora fazia essas vendas?
TESTEMUNHA: Era mais todos os meses, só.
JUIZA: Quando a senhora ia lá os dois estavam em casa, viviam ali?
TESTEMUNHA: Quase sempre, em casa.
JUIZA: Sabe se o seu Ernesto trabalhava?
TESTEMUNHA: Não sei lhe informar.
JUIZA: Sabe como era a renda da família?
TESTEMUNHA: Não sei também.
JUIZA: Mas quem pagava a senhora era os dois?
TESTEMUNHA: Eram os dois.
JUIZA: A senhora disse que tinha bastantes netos, sabe se alguém morava com eles?
TESTEMUNHA: Eu só via um menino assim, que agora está com uns vinte.
JUIZA: Lembra o nome dele?
TESTEMUNHA: Não lembro direito o nome dele.
JUIZA: Esse menino mora ainda lá com a dona Maria de Lourdes?
TESTEMUNHA: Mora, mora.
JUIZA: A senhora disse que conhece ela há uns oito anos?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: A senhora foi morar lá, como a senhora conheceu ela?
TESTEMUNHA: Eu sou vendedora há muito tempo, aí eu estou sempre lá na casa da minha guria, e ela me falou, ela já vendia uns panos de pratos para ela, boa pagadora, eu comecei a vender e comecei a conhecer assim.
JUIZA: Desde esse período a senhora ia à casa dela, e desde esse período ela morava com o seu Ernesto?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: Doutora?
ADVOGADA AUTORA: Se tem conhecimento do que o seu Ernesto faleceu?
JUIZA: A senhora sabe do que o seu Ernesto faleceu?
TESTEMUNHA: Parece-me que foi um câncer na garganta, o dia que eu fui lá cobrar eles ela não estava, ela estava no hospital, eu fui visitar ele.
JUIZA: A senhora sabe quem cuidou dele quando ele estava doente?
TESTEMUNHA: Era sempre a dona Maria.
ADVOGADA AUTORA: Nada mais.
PROCURADOR FEDERAL: Sem perguntas.
Fim do áudio.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito do segurado ocorrido em 28/02/2011, eis que o requerimento administrativo ocorreu em 10/03/2011.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011657-64.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50116576420134047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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