APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001549-02.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LORI CATARINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
: | RAMONA CORNELIUS REICHERT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008531v2 e, se solicitado, do código CRC CA1E60B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001549-02.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LORI CATARINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
: | RAMONA CORNELIUS REICHERT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lori Catarina Rodrigues Freitas da Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Carlos de Freitas, ocorrido em 08/07/2007, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante do deferimento do benefício de AJG.
A parte autora apela alegando restar comprovado nos autos que após a separação judicial voltou a conviver maritalmente em regime de união estável com o de cujus. Requer a procedência da ação a contar do óbito do segurado ocorrido em 08/07/2007.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de José Carlos de Freitas ocorreu em 08/07/2007 (evento 1 - CERTOBT09).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por tempo de contribuição (evento 9 PROACADM1).
Quanto a qualidade de dependente, adoto os mesmos argumentos expostos pela sentença da lavra do Juiz Federal Guilherme Gehlen Walcher, que muito bem analisou a questão:
A controvérsia posta a julgamento cinge-se ao preenchimento ou não do requisito qualidade de dependente da postulante, na condição de companheira do segurado instituidor, após a separação judicial do casal, ocorrida em 02/12/1985.
Visando à comprovação da união estável, assim como da dependência econômica da requerente, houve a juntada dos seguintes documentos:
- certidão de casamento, com as devidas averbações relativas à separação do casal e do óbito do segurado;
- certidão de óbito, em que um dos filhos do de cujus foi declarante;
Com base em tais documentos, tenho que a prova documental acostada aos autos não é apta a demonstrar se, de fato, houve união estável entre a requerente e o de cujus. Ao contrário, demonstra apenas que, se houve algum contato entre estes após a separação, não foi com ânimo ou objetivo de relacionamento afetivo.
Assim, quanto à "(...) convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", nos termos em que conceituado pelo art. 1.723 do CC, não há qualquer prova documental nos autos. Ou seja, não há comprovação efetiva de que a requerente e o segurado estivessem residindo na mesma casa, ou que houve divisão de receitas e despesas - nenhuma conta de água, luz ou telefone contemporânea à data dos fatos foi juntada. Outrossim, observo que outras provas, caso existentes, poderiam ter sido juntados, como fotografias do casal, convites, correspondências ou demais documentos relacionados aos filhos destes.
Tem-se, portanto, que a parte autora não logrou comprovar de forma contundente o alegado convívio marital, ônus que lhe incumbia.
A par disso, considerando a admissibilidade de comprovação de união estável, para fins de concessão de pensão por morte, por meio de prova exclusivamente testemunhal, sendo dispensável o início de prova material (TRF4, APELREEX 0017677-79.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/03/2015), restou realizada audiência de instrução, cujos depoimentos restam abaixo transcritos, naquilo que é pertinente ao feito:
Depoimento da parte autora:
[...] Nós morávamos em Novo Hamburgo mesmo, dái e nós nos separamos, aí ele foi morara na Vila Cremer (...). Ele ajudava os filhos, dava um pensão pros dois filhos mais novos (...). Depois ficamos um tempo separados dai ele ficou doente, aí dei ajuda aí eu dei ajuda para ele e ele voltou, nós não morávamos como marido e mulher, mas ele foi pra dentro da minha casa (...). Ele procurou porque ele estava doente, ele tinha câncer, eu não sabia, nem ele sabia também que tinha só que ele ficou muito doente e precisou de nossa ajuda. Ele voltou para minha casa (...) morou um ano e pouco (...). Não estava muito doente. Ele ficava na minha casa, porque eu trabalhava, daí ele ficou ali, quando ele ficou muito doente eu precisei da ajuda dos filhos (...). Ela estava mais no hospital do que em casa ele ia e voltava daí como eu trabalhava não podia ficar saindo sempre do serviço aí eu auxiliava as filhas para levarem ele (...). Eles estava enfraquecendo, sabia que tinha alguma coisa (...) não sabia qual era a doença. [...]
Testemunho de Terezinha Eva da Silva:
[...] Nunca se separou dele. Moravam juntos. [...]
Testemunho de Amélia Teresinha de Oliveira Borges Riegel:
[...] Residiam na mesma casa. Tem três filhas mulheres e três rapazes. (...) Soube que esteve doente e até baixou hospital, até quando faleceu estava no hospital. (...) Separaram e depois ele voltou para casa de novo. Ficaram separados, acho que não sei te dizer o tempo exato, sei que ficaram um tempo separado e ele voltou para casa depois (...) logo em seguida ficou doente, fez tratamento [...].
Testemunho de Airton Ricardo Xavier:
[...] Eles teve um época que se separaram, depois voltaram de volta. Daí ele adoeceu, aí ela cuidou dele e nos últimos dias quem cuidou foi as filhas, porque ela tinha que trabalhar. Eles voltaram quando ele adoeceu,. Os filhos que cuidavam mais dele, ela cuidava dele só no final de semana, porque ela trabalhava. [...]
Extrai-se dos testemunhos prestados a existência apenas de elementos informativos da existência de vínculo entre a requerente e o segurado, o qual se relacionava, ao que tudo indica, unicamente ao apoio no tratamento de saúde do falecido, sem ensejar necessariamente a constituição de união estável. Não há evidência de affectio maritalis.
Nos termos do depoimento pessoal da autora, esta mesma admite que "não viviam como marido e mulher", restringindo-se a relação deles ao auxílio e cuidados demandados pela enfermidade do segurado. Tenho, portanto, que os contatos mantidos entre a requerente e o instituidor se deram da mesma forma que os mantidos entre este e os filhos, os quais, nos termos do testemunho prestado por Airton Ricardo Xavier, estavam até mais próximos do pai no enfrentamento da doença do que a ex-esposa.
Nesse sentido, a prova oral produzida apenas corroborou a fragilidade dos documentos apresentados.
Assim, produzidas provas documental e oral, a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre si recaía (CPC, art. 333), pertinente à comprovação, de forma contundente, acerca do convívio com o de cujus, em união estável, duradoura, pública e contínua, reconstituída após a separação judicial.
Tampouco a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício rsetou incontroversa. Não foram demonstrados o direito à pensão alimentícia, fixado em favor da requerente quando da separação, tampouco a necessidade econômica superveniente, anterior à data do óbito.
Sobre o tema cito precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, seu companheiro, já que haviam rompido a vida em comum alguns anos antes do óbito, não é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002913-68.2013.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/09/2014)
Do voto do relator extrai-se a seguinte passagem, de todo aplicável ao caso concreto:
Não se desacredita que, em razão da doença do ex-esposo, a autora tenha de fato lhe prestado alguma assistência, por dever moral e por solidariedade, como referiu na petição do evento 19. Contudo, isso não é suficiente para caracterizar nova união estável entre os cônjuges, a fim de lhe garantir a qualidade de dependente previdenciária.
Tudo indica que houve prestação de auxílio a ex-cônjuge em condição de doença avançada, e não constituição de uma união estável, sendo explicativa a própria requerente: "nós não morávamos como marido e mulher".
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de dependente à época do falecimento, não faz jus a autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001549-02.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50015490220154047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LORI CATARINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
: | RAMONA CORNELIUS REICHERT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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