| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005158-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LILIANE BATISTA DOS SANTOS RIBEIRO e outro |
ADVOGADO | : | Flaviano de Matos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO EMANOEL DA SILVA CANETE e outros |
ADVOGADO | : | Eleandra Cristina Domingos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627259v2 e, se solicitado, do código CRC 6295E7AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 15/07/2015 18:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005158-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LILIANE BATISTA DOS SANTOS RIBEIRO e outro |
ADVOGADO | : | Flaviano de Matos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO EMANOEL DA SILVA CANETE e outros |
ADVOGADO | : | Eleandra Cristina Domingos |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Liliane Batista dos Santos Ribeiro, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Marcos Cesar Canete, ocorrido em 06/07/2010, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável por cerca de 3 anos com o de cujus, até a data de seu falecimento.
Foi determinada a inclusão dos quatros filhos menores do finado que já recebem o benefício de pensão por morte. No pólo passivo foram incluídos os menores João Emanoel da Silva Canete, Marcos Vinicius da Silva Canete e Lucas Mateus da Silva Canete (fl. 111). No pólo ativo foi incluído o menor Gustavo Ribeiro Canete, vez que é filho da autora (fl. 121)
Citados, os litisconsortes passivos apresentaram contestação à fl. 127/134.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido e, por conseqüência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão da AJG.
A parte autora apelou alegando estar comprovado nos autos que ela viveu em união estável com o finado até o óbito deste, tanto que ele veio a falecer na sua residência. Aduz que o falecido já havia pedido o divórcio da primeira esposa, pois queria regularizar a situação com a sua nova família, uma vez que ambos tiveram um filho chamado Gustavo. Assim sendo, requer a procedência da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela sua não manifestação processual.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Marcos Cesar Canete ocorreu em 06/07/2010 (fl. 13).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, conforme faz prova o extrato do CNIS anexado à fl. 36 dos autos, bem como pelo fato da já haver tido a concessão do benefício em favor dos filhos menores (fls. 40 e 57).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora Liliane viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A demandante acostou aos autos os seguintes documentos, que comprovam as suas alegações:
1. Cópia da certidão de nascimento de Gustavo Ribeiro Canete, nascido em 02/11/2008, filho da autora com o falecido (fl. 14);
2. Declaração de Wiggers & Wiggers Ltda, em 24/08/2010, pessoa jurídica de direito privado, de que o finado possuía uma conta conjunta com a autora, e que ele era sabedor que eles viviam em união estável (fl. 18);
3. Cópia da ação de conversão de separação judicial em divórcio, com a conseqüente extinção do vínculo conjugal entre o autor e Lucinei, onde consta que o requerente convive com a autora Liliane e tem com a mesma um filho Gustavo e desejando regularizar sua vida com a nova família é que se requer a prioridade do feito, 18/03/2009 (fl. 50);
4. Cópia da sentença de decretação de divórcio (fl. 54).
Realizada audiência de instrução (fl. 181), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Lucinéia, Neri e Gilberto, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora Liliane, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Em seu depoimento pessoal a autora informou que:
"minha relação era de casada com o finado, ia fazer 4 anos já. Ele se suicidou. Eu tive um filho com o finado. Nós pagávamos aluguel, aqui em Laranjeiras. Antes de falecer ele trabalhava na Getel e depois na Luz Par. Ele tirava uns 1.200 a 1300, porque ele tinha horas extras. Eu não trabalhava, apenas fazia bico como manicure e diarista. Nós tínhamos uma vida difícil porque ele pagava pensão e aluguel. Na comunidade nós éramos conhecidos como casal, porque nós cuidávamos da Igreja, moramos lá. Eu não pude tirar ele do IML porque eu não era casada legalmente, então foi a mãe dele que fez isso e um primo dele que veio de Cascavel. havia três meses que tinha saído o divórcio antes dele falecer, só não havia tido sido homologado. Eu não tinha conta conjunta com ele no banco, mas tinha conta da farmácia, conjunta com ele. Nós nos conhecemos no final de 2006 e eu fui morar em Cascavel, no mesmo lote da mãe dele, morei lá uns 4 meses, e ai engravidei logo. No velório eu não pude ir, porque estavam me acusando da morte dele. Ele brigou com o irmão dele porque ele tinha sido preso e com os filhos por telefone, também com a mãe dele. A família se revoltou contra mim e eu não pude ir ao velório. Quem pagou o velório com o acerto rescisório do trabalho, foi o patrão dele e eu só peguei o recebido. Ele estava separado da ex-esposa há quatro anos. O finado não estava muito bem, pois ele já me agredia, eu tenho dois BO na delegacia por agressão.
A testemunha Lucinéia Okoski esclareceu que:
"a autora e o finado pagavam o aluguel pra mim de outubro de 2008 a junho de 2009, no valor de R200,00. Quem me pagava era o Marcos. Eu via os dois juntos todos os dias. O seu Marcos se matou. Antes de falecer ele estava trabalhando. Não sei se a autora trabalhava. Depois que eles saíram da minha casa foram morar na Igreja parar não pagar aluguel. Na época que alugavam a minha casa, a autora não trabalhava. Os vizinhos viam eles como um casal. Eles tiveram um filho. O finado que sustentava a casa, porque a autora não trabalhava. Que uma vez, os meninos do finado, foram para o casa deles passar um final de semana, e eu fique com eles para autora poder ir ao mercado fazer compras. Eu sabia que ele era casado antes de ser casado com a dona Liliane.
A testemunha Neri Lirio declarou que:
"conheço a autora de Laranjeiras, da Igreja. Ela freqüentava a mesma igreja. A relação deles era como de um casal. Eles convivam, não sei quanto tempo, mas sei que eles tinham uma criança pequena. Em 2009 acredito eu, época que atendia voluntariado da Igreja e tínhamos uma pessoa que morava nas dependências da Igreja que foi embora. O finado tinha desejo de morar ali para não pagar aluguel, e aí a família foi morar lá. Foram alguns meses. O finado trabalhava com motorista de caminhão e a autora não trabalhava na época. Sei que ele tinha ex-mulher e filhos. Ele morava em Laranjeiras com a autora e sempre os via por aqui. Eles freqüentavam os cultos da igrejas juntos. Eu acompanhei o dia da morte de Marcos, eu vi o corpo no local do acontecido, onde o casal morava, eu estive o local e vi ele ali. Eu acompanhei na funerária, fui de passagem e o corpo não tinha chegado ainda do IML. Eu nem sabia que o corpo tinha ido para Cascavel. Não conheço a ex-esposa do finado. Não sei quem custeio as despesas do velório. Eles eram congregados da igreja. Nós aconselhávamos eles como casal. Eu acredito que eles tinham como meta o casamento futuro, para poderem ser membros da igreja com todos os direitos, e sei que o finado estava em curso da separação judicial.
A testemunha Gilberto Boaria disse que:
"conhecia o finado porque ele trabalhou comigo, uns 8 meses, na época de seu falecimento. Sei que ele se suicidou. Eu participei do velório e do enterro. Eu paguei as despesas funerárias. Quando eu fui fazer o acerto, pela rescisão contratual eu paguei todo o funeral e o restante eu paguei para a autora Liliane. O finado vivia com a autora. Eu os via juntos. Eu fui uma ou duas vezes na casa deles. Eles tiveram um filho. Depois que ele faleceu é que fiquei sabendo que ele tinha outros filhos. Eu compareci ao enterro em Cascavel e não me recordo se a autora estava presente. O funeral foi pago por mim. O acordo que tive com a mãe do finado foi o de pagar o funeral e o restante passar para a autora. A autora esteve presente na funerária, mas não sei o motivo porque não foi para Cascavel, no velório. Sei que teve alguns desencontros entre eles. Na empresa o finado tinha a autora como esposa, tanto que eu só fui saber da ex-esposa, após o óbito dele.
A testemunha Vanda Queiroz declarou que:
Eu era amiga do finado da adolescência e sou conhecida dos filhos dele. Ele era casado com a Lucinei. Fui ao funeral. Não tenho conhecimento que o finado tinha companheira em Laranjeiras. Na época do falecimento ele ainda conviva como marido e mulher com Lucinei. Ele não me falou que teve filho em Laranjeiras. O relacionamento com a Lucinei não era tranqüilo, eles volta e meia brigavam e ele ia para a casa mãe dele. Ele morava em Cascavel e disse que trabalhava em Laranjeiras. Ele nunca comentou que tinha outra pessoa. Que eu fiquei sabendo, ele estava morando no alojamento da empresa. Não conheço a autora Liliane. Quem esteve no velório foi a mãe do Marcos, a Lucinei e os filhos. Quem pagou o funeral foi a família da Lucinei e a mãe dele. Sabia que ele trabalhava em Laranjeira no ano de 2009, na época que ele morreu. Não tenho conhecimento que o finado tenha se separado desde 2001 de dona Lucinei. Ele estava sempre em Cascavel, quase toda a semana, ficava um dia ou dois dias. Na data de 2008 eu não me lembro. Vagamente ele me disse que tinha outro filho.
Com exceção do depoimento da testemunha Vanda Queiroz, que foi totalmente contraditório e impreciso; os demais testemunhos foram harmônicos no sentido de demonstrar a relação de união estável havida entre a autora Liliane e o seu finado companheiro.
Como se vê, restou demonstrado nos autos que a autora Liliane era companheira do segurado falecido, razão pela qual fazem jus à concessão da pensão por morte, que deve ser rateada com os demais dependentes, filhos menores do falecido, já habitados.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora Liliane faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual merece reforma a sentença, para incluí-la como dependente do falecido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim, a autora Liliane tem direito ao recebimento do benefício a contar da DER, em 12/08/2010, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 06/07/2010.
A pensão, portanto, deve ser rateada entre cinco dependentes, quais sejam: a autora Liliane e filhos menores Gustavo, João Manuel, Marcos Vinícius e Lucas Matheus, a medida que os filhos atingires a maioridade o benefício reverterá em favor dos demais dependentes.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dos benefícios das partes, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, nos termos da fundamentação acima.
CONCLUSÃO
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005158-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035784620118160104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LILIANE BATISTA DOS SANTOS RIBEIRO e outro |
ADVOGADO | : | Flaviano de Matos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO EMANOEL DA SILVA CANETE e outros |
ADVOGADO | : | Eleandra Cristina Domingos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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