APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-92.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLEUSA ZENITA DO NASCIMENTO |
: | VANESSA NASCIMENTO DE CORDOVA | |
: | VOLNEI NASCIMENTO DE CORDOVA | |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e dar provimento parcial ao recurso da autora para condenar o INSS nos ônus de sucumbência, determinando-se a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457882v2 e, se solicitado, do código CRC 9D678E7C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-92.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLEUSA ZENITA DO NASCIMENTO |
: | VANESSA NASCIMENTO DE CORDOVA | |
: | VOLNEI NASCIMENTO DE CORDOVA | |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEUSA ZENITA DO NASCIMENTO visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Damasco Antunes de Cordova, ocorrido em 15/09/2009, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
No curso do processo também foram chamados ao feito, na condição de litisconsortes ativos, os filhos comuns do casal (Volnei, nascido em 29/04/1994 - Evento 69 - PROCADM1 e Vanessa, nascida em 06/12/1995 - Evento 68 - PROCADM1 - NB 21/151.663.155-0), menores de 21 anos na data do óbito (Evento 72 - DESPADE1).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para declarar a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido Damaso Antunes de Córdova e determinar que o INSS a inclua como beneficiária da pensão por morte nº 21/151.663.155-0, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Sem valores atrasados.
Sem condenação em honorários diante da sucumbência recíproca.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A parte autora apela, tão-somente, para que o INSS seja condenado ao pagamento dos atrasados a título de pensão por morte a contar da data do óbito do segurado, bem como para que seja alterado a condenação dos honorários advocatícios, devendo o INSS responder pelo seu pagamento, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da r. sentença, em consonância com o disposto na Súmula n. 76 da Corte.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Damaso Antunes de Cordova ocorreu em 18/09/2009 (Evento 1 - OUT1).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado, além do mais os dois filhos do falecido já são beneficiários da pensão por morte instituída por ele.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença da lavra do Juiz Federal Substituto Fernando Tonding Etges, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (Evento 87 - SENT1):
Como início de prova material, a parte autora apresentou:
a) sentença proferida na data de 30/11/2010 nos autos da ação declaratória de união estável movida pela autora, a qual tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Caxias do Sul (processo nº 010/1.10.0011117-2), em que ficou reconhecida a união estável entre a demandante e Damaso Antunes de Córdova "pelo período de 20 (vinte) anos até 15 de setembro de 2009" (p. 07, doc. PROCADM5, evento1), data do óbito do instituidor (págs. 03-7, doc. PROCADM5, evento 1). Registre-se que a demanda foi manejada contra todos os rebentos do falecido, inclusive aqueles da sua primeira relação com a Sra. Almira Antunes de Córdova (sete filhos);
b) certidão de óbito de Damaso Antunes de Córdova, ocorrido na data de 15/09/2009, na qual consta a autora como declarante, bem como que o falecido residia à "Rua Dorival Pereira de Brum, 805, Bairro Serrano, Caxias do Sul" (p. 03, doc. PROCADM6, evento 1);
c) certidão de casamento da autora e Jonas Alves de Salles, realizado na data de 05/09/1981, na qual foi posteriormente averbada a separação consensual do casal na data de 27/02/1986 (p. 02, doc. PROCADM6, evento 1);
d) certidões de nascimento de Volnei e Vanessa Córdova, filhos da autora e do instituidor do benefício, ocorridos, respectivamente, nas datas de 29/04/1994 e 06/12/1995 (p. 04, doc. PROCADM6 e p. 01, doc. PROCADM8, anexados ao evento 1)
e) declaração fornecida pela empresa Randon S/A, no sentido de que o Sr. Damaso Antunes de Córdova foi admitido na data de 26/02/1990 e demitido em 22/03/2001, sendo que na rescisão do contrato de trabalho constavam, como dependentes do colaborador, a Sra. Cleusa Zenita do Nascimento e os filhos Vanessa e Volnei (p. 02, doc. PROCADM8, evento 1);
f) informações do benefício de aposentadoria por idade nº 41/112.399.736-2, deferido ao Sr. Damaso Antunes de Córdova na data de 18/12/1998 (p. 03, doc. PROCADM8, evento 1);
g) declaração, no sentido de que o instituidor da pensão foi titular do "Plano de Saúde - Caixa de Assistência Sistema Saúde Integral" no período de 01/04/1996 a 02/07/2001, constando a autora como sua cônjuge e dependente, bem como os filhos Volnei N. de Córdova e Vanessa N. de Córdova (p. 05, doc. PROCADM9, evento 1);
h) cópia de um cheque, indicando que a autora e o falecido mantiveram uma conta-conjunta no Banco Bradesco S/A desde 02/1990 (p. 02, doc. PROCADM10, evento 1);
i) conta de água em nome de Damaso Antunes de Córdova, com data de vencimento em 09/09/2009, na qual consta seu endereço como sendo à "Rua Dorival Pereira de Brum, 805, Bairro Serrano, Caxias do Sul-RS" (p. 03, doc. PROCADM10, evento 1);
j) correspondência encaminhada à autora pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e seguro de proteção financeira firmado pela demandante na data de 23/02/2006, onde consta seu endereço como sendo à Rua Dorival Pereira de Brum, 805, Bairro Serrano (págs. 03-4, doc. PROCADM10 e p. 06, doc. PROCADM11, anexados ao evento 1);
k) material fotográfico, que denota o relacionamento conjugal da autora e o falecido (eventos 37 e 56), e
l) termo de responsabilidade firmado pela demandante na data de 23/09/2008, referente à internação hospitalar do de cujus junto ao Hospital Geral de Caxias do Sul (evento 57).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/09/2013, a parte autora prestou os seguintes esclarecimentos (doc. TERMOTRANSCDEP1, evento 58 - grifos acrescidos):
(...).
JUÍZA: Dona Cleusa, então a senhora entrou com essa ação contra o INSS para buscar o reconhecimento da sua condição de companheira do senhor Damaso Antunes de Cordova, para concessão de pensão. A senhora teve dois filhos com ele? AUTORA: Sim. JUÍZA: Volnei e Vanessa? AUTORA: Isso. JUÍZA: Por quanto tempo a senhora conviveu com o senhor Damásio? AUTORA: Ah, vinte anos. Porque a menina tem dezessete e o guri tem dezenove. JUÍZA: E nessa época que a senhora começou a conviver com ele, ele já era viúvo? AUTORA: É já era. (...). JUÍZA: Desde quando a senhora começou a morar com ele? AUTORA: Ah, desde 1990. JUÍZA: E onde vocês moravam? AUTORA: No bairro Serrano. JUÍZA: Sempre no mesmo lugar? AUTORA: Sempre no mesmo lugar. JUÍZA: Conviviam como se marido e mulher fossem? AUTORA: Como marido e mulher. JUÍZA: Morando na mesma casa com os filhos? AUTORA: Na mesma casa com os filhos. JUÍZA: A senhora trabalhava? AUTORA: Não. Não porque ele não deixava eu trabalhar. JUÍZA: E não trabalha? AUTOR: Não trabalho. JUÍZA: Vive... Como é que a senhora se sustenta hoje em dia? AUTORA: Com essa pensão que está no nome da menina. JUÍZA: E ele fazia o quê? AUTORA: Ele trabalhava na Randon. JUÍZA: E depois ele chegou a se aposentar? AUTORA: Depois ele chegou a se aposentar. JUÍZA: Quando a senhora o conheceu, ele já era aposentado ou trabalhava? AUTORA: Não, ele trabalhava. JUÍZA: E quem custeava as despesas da casa quando ele era vivo? AUTORA: Era ele. JUÍZA: Era tudo com ele? AUTORA: Tudo com ele. JUÍZA: A senhora nunca pôde ajudar em nada? Não fazia nenhum trabalho? AUTORA: Não. JUÍZA: Seus filhos eram pequenos na época? AUTORA: Eram pequenos. JUÍZA: Atualmente eles trabalham? AUTORA: Só o guri trabalha. JUÍZA: A senhora é separada, não é? AUTORA: Sim. JUÍZA: A senhora não ficou recebendo pensão do seu ex-esposo? AUTORA: Não. JUÍZA: E a senhora conviveu então, com o seu Damásio até ele falecer? AUTORA: Até falecer. JUÍZA: Nunca se separou dele? AUTORA: Nunca, nunca. Fiquei dois meses com ele para lá e para cá no hospital cuidando dele e tudo. JUÍZA: Sempre foi a senhora que acompanhou ele no hospital? AUTORA: Tudo, tudo. Foi só eu que acompanhei ele. JUÍZA: E ele faleceu em 2009 isso? AUTORA: Sim. JUÍZA: Então de 90 até 2009 a senhora ficou ao lado dele como esposa e nunca teve nenhum problema de separação? AUTORA: Como esposa. Nunca, nunca. (...).
Na ocasião, foram ainda inquiridas as testemunhas Celmar Barbieri, Etelvina Borges dos Santos e Fioravante Rech da Rosa, as quais, respectivamente, declararam (doc. TERMOTRANSCDEP1, evento 58 - grifos acrescidos):
TESTEMUNHA: CELMAR BARBIERI; JUÍZA: Seu Celmar Barbieri, há quanto tempo o senhor conhece a senhora Cleusa Zenita do Nascimento? TESTEMUNHA: Há dez anos que eu fui morar no bairro. Somos vizinhos. JUÍZA: Qual o bairro? TESTEMUNHA: Serrano. JUÍZA: O senhor mora a que distância da casa dela? TESTEMUNHA: Diferença de ruas, um lado do outro da rua. JUÍZA: Em frente então? TESTEMUNHA: Isto. JUÍZA: E o senhor mora lá há dez anos? TESTEMUNHA: Mais ou menos dez anos, sim. JUÍZA: E o senhor sabe se a dona Cleusa era casada? TESTEMUNHA: Convivia junto, sim. JUÍZA: Com quem? TESTEMUNHA: Com o seu Damásio. Que faleceu. JUÍZA: E o seu Damásio então faleceu. O senhor lembra quando? TESTEMUNHA: Faleceu. Acredito que há uns quatro anos. JUÍZA: Eles tinham filhos? TESTEMUNHA: Dois filhos, o Volnei e a Vanessa. JUÍZA: E eles moram lá ainda com a dona Cleusa? TESTEMUNHA: Os meninos sim. (...). JUÍZA: Eles conviviam como marido e mulher? TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Sabe se alguma vez eles se separaram? TESTEMUNHA: Nesse período não. JUÍZA: Nesses dez anos que o senhor mora lá, não? TESTEMUNHA: Porque ele era muito amigo do meu pai, sempre estavam lá. JUÍZA: O senhor sabe quem sustentava a casa? TESTEMUNHA: Do meu conhecimento o Damásio e a dona Cleusa. JUÍZA: Sabe se ela trabalhava, ou trabalha? TESTEMUNHA: Trabalha, não. JUÍZA: Atualmente não? TESTEMUNHA: Não. JUÍZA: E na época em que ela era esposa do seu Damásio? TESTEMUNHA: Não. Só do lar. JUÍZA: E ela cuidava das crianças? TESTEMUNHA: Cuidava das crianças. JUÍZA: E quem sustentava era ele? TESTEMUNHA: Isso. Sim. (...).
TESTEMUNHA: ETELVINA BORGES DO SANTOS: (...). JUÍZA: A senhora conhece há muito tempo a dona Cleusa? TESTEMUNHA: Ah faz uns dezenove ou vinte anos que eu conheço ela, por aí. JUÍZA: De onde a senhora conhece ela? TESTEMUNHA: Nós somos bem vizinhas. Quase a mesma rua. Duas quadras... (...). JUÍZA: Então a senhora conhece ela há dezenove anos. Sabe se ela foi casada? TESTEMUNHA: Foi casada mas estava separada, quer dizer, morando com o senhor Damásio. JUÍZA: E há quanto tempo ela morava com o senhor Damásio? TESTEMUNHA: Que eu sei é vinte anos, vinte e um, por aí. JUÍZA: E morava nessa casa que ainda mora hoje? TESTEMUNHA: No mesmo endereço que ela ainda está morando. JUÍZA: Sabe se ela tem filhos? TESTEMUNHA: Tem. Posso falar? JUÍZA: Sim. TESTEMUNHA: O Volnei e a Vanessa. JUÍZA: E são filhos do seu Damásio? TESTEMUNHA: São filhos do seu Damásio. São os que eu conheço. JUÍZA: Sempre moraram juntos ali, como se... TESTEMUNHA: Sim, eles moram junto com ela, tudo bem... JUÍZA: E ela com o seu Damasio, moravam na mesma casa como marido e mulher? TESTEMUNHA: Na mesma casa, como marido e mulher. Um casal muito bonito, muito legal. JUÍZA: Alguma vez a senhora teve notícia de eles terem se separado? TESTEMUNHA: Não estiveram separados. Não, que eu saiba não no caso. Eu nunca ouvi falar isso, ela não se separou dele nunca. JUÍZA: E ela ficou com ele até a data de ele falecer? TESTEMUNHA: Até, até a data. Cuidou dele o tempo todo que ele estava doente, a gente sabe porque morávamos pertinho, e temos conhecimento direitinho com eles. JUÍZA: Então era ela que acompanhava ele? TESTEMUNHA: Ela que acompanhava ele, justamente. JUÍZA: Sabe quem sustentava a família? TESTEMUNHA: O casal né?! O velho, sustentava a família porque...JUÍZA: Ela não trabalhava, a dona Cleusa? TESTEMUNHA: Não trabalha. JUÍZA: Hoje não trabalha, nunca trabalhou? (...). JUÍZA: E a dona Cleusa no mesmo endereço? TESTEMUNHA: No mesmo endereço. JUÍZA: Os filhos ainda moram com ela? TESTEMUNHA: Os filhos moram com ela. (...).
TESTEMUNHA: FIORAVANTE RECH DA ROSA: (...). JUÍZA: Há quanto tempo o senhor conhece a dona Cleusa? TESTEMUNHA: Há uns vinte anos. JUÍZA: E o senhor é vizinho dela? TESTEMUNHA: Vizinho dela. JUÍZA: A dona Cleusa sempre residiu próximo da sua casa? TESTEMUNHA: De vinte anos que eu conheço ela, sim. JUÍZA: Onde o senhor mora? TESTEMUNHA: Eu? JUÍZA: É. TESTEMUNHA: Em frente a casa dela, só que a dela é em uma esquina, a minha atravessa a rua é em uma outra esquina. JUÍZA: Qual é o nome da sua rua? TESTEMUNHA: Dorival Pereira de Brum esquina com a Almerinda Pereira Balin. (...). JUÍZA: Se ela foi casada? TESTEMUNHA: Ela? JUÍZA: É. TESTEMUNHA: Eu conheci ela já casada com esse falecido Damasio. JUÍZA: Ela era companheira do seu Damásio? TESTEMUNHA: Sim. Esposa dele. JUÍZA: E eles viviam como marido e mulher? TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Tinham filhos? TESTEMUNHA: Um casal. JUÍZA: Esses filhos moram ainda com a dona Cleusa? TESTEMUNHA: Moram. JUÍZA: O senhor sabe o nome deles? TESTEMUNHA: Sei só o primeiro nome... Tem a Vanessa e o Volnei. JUÍZA: E ela morava então, com o senhor Damasio. Eles moravam na mesma casa com os filhos? TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Sabe quem sustentava a família? TESTEMUNHA: Ele. Ele trabalhava e depois se aposentou, continuou a mesma coisa. JUÍZA: E a dona Cleusa trabalha? TESTEMUNHA: Só em casa. JUÍZA: O senhor tem notícia de que alguma vez eles tenham se separado? TESTEMUNHA: Não, nunca. JUÍZA: Sabe se o seu Damasio tinha outra família? TESTEMUNHA: Tinha, mas a mulher dele eu não conhecia a outra que tinha. JUÍZA: Mas quando o senhor o conheceu ele já morava com a dona Cleusa? TESTEMUNHA: Não, fazia três anos que eu estava ali, depois ela foi. Faz vinte e três anos que eu moro ali. JUÍZA: E eles viviam só do salário do senhor Damasio, não tinha nenhuma outra renda? TESTEMUNHA: Que eu saiba é só isso. (...).".
A partir da análise do painel probatório é possível afirmar que a autora e o falecido conviveram como se casados fossem por aproximadamente vinte anos.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, a pensão por morte em decorrência do óbito foi concedida integralmente aos filhos do casal. Dessa forma, sendo os beneficiários filhos da autora, constata-se que, até a presente data, esta se favoreceu da percepção do benefício.
Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruía dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o óbito, o benefício seria rateado entre ela e os filhos, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.
Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.
Portanto, embora a DIB do benefício deva retroagir a data do óbito, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da implementação da pensão por morte em favor da demandante, ante a inexistência de prejuízo material em período anterior, não havendo parcelas vencidas a ser pagas à autora.
Logo, não prospera o recurso da autora no tocante ao pagamento dos atrasados a título de pensão por morte a contar da data do óbito do segurado.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, uma vez que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da implementação da pensão por morte em favor da demandante, tendo em vista que os filhos Vanessa Nascimento de Córdova e Volnei Nascimento de Córdova, filhos da autora, já percebem o benefício pensão por morte nº 21/151.663.155-0 (págs. 03-04, doc. PROCADM11, evento 1), que se prolongará em favor do Volnei até abril de 2015 e da Vanessa até dezembro de 2016, merece provimento o recurso da autora no ponto para que o INSS seja condenado nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária e dos honorários advocatícios.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e dar provimento parcial ao recurso da autora para condenar o INSS nos ônus de sucumbência, determinando-se a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-92.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50161979220124047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLEUSA ZENITA DO NASCIMENTO |
: | VANESSA NASCIMENTO DE CORDOVA | |
: | VOLNEI NASCIMENTO DE CORDOVA | |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR O INSS NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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