APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021578-05.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDRE PACHECO KRUCHINSKI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | SONIA TERESINHA PACHECO KRUCHINSKI (Pais) | |
ADVOGADO | : | MARIA ADELAIDE GOMES SIGNORINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427557v5 e, se solicitado, do código CRC 5BB4FC5D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021578-05.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | ANDRE PACHECO KRUCHINSKI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRÉ PACHECO KRUCHINSKI, representado por sua curadora, com pedido de antecipação de tutela, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Daniela Coutinho Cezar, ocorrido em 31/07/2010, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com a de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a pagar a pensão por morte ao autor (NB 21/155.257.606-7) desde a DER (17/10/2011).
Diante do convencimento do direito ao recebimento do benefício e da sua natureza alimentar, além do tempo de tramitação do feito, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 273), determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 7% (sete por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem as jurisprudências do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
O INSS apela alegando a inexistência da união estável entre o recorrido e a ex-segurada, devendo ser julgada improcedente a ação. Caso mantida a sentença, requer no tocante a correção monetária e os juros a aplicação dos índices e a metodologia do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com a finada até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Daniela Coutinho Cezar ocorreu em 31/07/2010 (Evento 1 - CERTNASC5).
A qualidade de segurada da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ela possuía vínculo empregatício por ocasião do óbito, como faz prova a cópia da CTPS (evento 20 - PROCADM2).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que o autor viveu em união estável com a de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheiro da falecida.
Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença da lavra do Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, cujos fundamentos passo a transcrever (Evento 149 - SENT1):
Neste caso concreto, a documentação a ser analisada é a seguinte:
a) conta de luz endereçada para a Rua O Tempo e o Vento, nº 97, em Guaíba/RS, com data de vencimento em 09/02/2012 e em nome da mãe do demandante, senhora Sonia Teresinha Pacheco Kruchinski (Evento 1, OUT6, p. 1);
b) carteira de vacinação, datada de 02/05/2009, constando o autor como residente na Rua O Tempo e o Vento, nº 97 (Evento 1, OUT6, p. 2 e Evento 20, PROCADM4, p. 7);
c) orçamento de empresa de materiais de construção, datado de 19/11/2009, constando o nome da falecida e o endereço O Tempo e o Vento, nº 97 (Evento 1, OUT6, p. 3);
d) recibos emitidos em 22/11/2009 e em 02/01/2010, para a de cujus, referentes a pagamentos de obras (Evento 1, OUT6, p. 4);
e) orçamento de obra para a falecida, realizado em 20/11/2009, constando o endereço da Rua O Tempo e o Vento, nº 97, em Guaíba/RS (Evento 1, OUT6, p. 5);
f) registro de ocorrência da Polícia Civil, relatando o acidente de trânsito ocorrido em 31/07/2010 (Evento 1, OUT7);
g) foto do casal, provavelmente tirada no ano de 2002 (Evento 1, FOTO8);
h) extrato bancário da de cujus emitido em 2005 constando como seu endereço a Rua São José, nº 642, em Guaíba/RS (Evento 20, PROCADM3, pp. 14/15 e;
i)cadastros de endereços do autor e da falecida no CNIS (Evento 22, END1 e END2), sendo Rua O Tempo e o Vento, nº 97, em Guaíba/RS, e Perimetral, nº 346, em Guaíba/RS, respectivamente.
Quanto à prova oral, merecem destaque as seguintes declarações:
a) Testemunha Gislaine Silveira Baez (Evento 120, AUDIOMP32) - Disse que conhecia o casal e que estiveram juntos por aproximadamente 11 anos. Primeiro foram namorados e depois ficaram noivos. Relatou que eles viviam juntos à data do óbito de Daniela na casa da mãe do autor, senhora Sônia. Contou que o demandante apresentava a falecida às pessoas como esposa e que tinham planos de ter filhos.
b) Testemunha Luis André Alves Eise (Evento 120, AUDIO MP33) - Era vizinho do casal, tendo relatado que os conheceu no ano de 2009. O autor lhe apresentou a falecida como sua esposa. Na época do falecimento, eles estavam juntos. Os dois moravam sozinhos. O casal demonstrava ter interesse em ter filhos. Fizeram reforma na casa (uma área e um muro).
c) Testemunha Luiz Carlos de Souza Júnior (Evento 124, AUDIO MP31) - Disse ser amigo do autor, mas não próximo. Conhecia o casal e referiu que estavam sempre juntos. O relacionamento durou aproximadamente 10 anos. Relatou que pensavam em constituir família e que moravam juntos.
d) Testemunha Edson Manoel Tolotti Cezar, pai da falecida (Evento 125) - Referiu que a filha namorou o autor por uns 7 ou 8 anos. Contou que a filha jamais saiu da casa dos pais, mas que ela dormia seguidamente na casa do autor, que por sua vez, vivia com a mãe. Aduziu que eles tinham a intenção de constituir uma família e que viviam praticamente como marido e mulher. Asseverou que chegaram a morar juntos, só os dois, em mais de um imóvel alugado.
e) Testemunha Silvia Maria Coutinho Cezar, mãe da falecida (Evento 125) - Relatou que a filha namorou o demandante por uns 4 anos. Referiu que Daniela tinha o quarto dela na casa dos pais, com as suas roupas, 'como tem até hoje', e que na época, ela tomava banho e jantava na casa dos pais, inclusive o autor, mas que depois quase sempre iam dormir na casa do demandante. Contou que a filha disse que nunca se mudaria da casa da mãe e que não tinhas planos na época para casamento. Informou que os pais do autor se separaram e depois se reconciliaram, momento em que o autor ficou sozinho em Guaíba/RS, pois a mãe dele se mudou para Santa Catarina. Confirmou que o autor residiu em casas alugadas. Por fim, declarou que cada um tinha a sua vida financeira independente.
Passo à análise do conjunto probatório.
Embora a prova documental seja fraca para comprovar a unidade familiar entre o autor e a falecida, traz indícios de que o casal efetivamente formava uma unidade familiar, principalmente em razão dos orçamentos e dos recibos das obras da casa da mãe do autor, onde provavelmente residiram, registrados em nome de Daniela.
Por outro lado, a prova oral, é suficiente para demonstrar a união discutida. Veja-se que todos os depoimentos prestados em Juízo revelam que André e Daniela tiveram um relacionamento amoroso longo e duradouro, que se estendeu até a data do trágico acidente automobilístico. Ademais, para as pessoas da rua, eles eram vistos como marido e mulher e tinham a nítida intenção de constituir família. O próprio pai da falecida corroborou tal informação, apesar de a mãe da de cujus afirmar o desinteresse da filha pelo casamento.
Além disso, o fato de os pais da falecida terem afirmado que ela jamais se mudou da casa deles, não afasta o reconhecimento da união estável.
Primeiro, porque ao mesmo tempo em que informaram que ela nunca saiu da casa dos genitores, foram unânimes ao dizer que ela dormia com muito mais frequência na casa do autor.
Segundo, porque a coabitação do casal não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando 'demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade'. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, APELREEX, 5002500-67.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/09/2014.
Assim, preenchidos os requisitos da união estável, reconheço que o autor André Pacheco Kruchinski foi companheiro de Daniela Coutinha Cezar até a data do seu falecimento, em 31/07/2010, pelo que devido o benefício de pensão por morte postulado.
O demandante acostou aos autos tanto a prova documental como a testemunhal que ratificaram a tese apresentada por ele, no sentido de que vivia em união estável com a finada, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo, em 17/10/2011.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427556v6 e, se solicitado, do código CRC 1A464F86. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021578-05.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50215780520124047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDRE PACHECO KRUCHINSKI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | SONIA TERESINHA PACHECO KRUCHINSKI (Pais) | |
ADVOGADO | : | MARIA ADELAIDE GOMES SIGNORINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564341v1 e, se solicitado, do código CRC 1B4E35CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:19 |
