APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004126-21.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELI AMARAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7700097v2 e, se solicitado, do código CRC A8ED893D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004126-21.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELI AMARAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Celi Amaral dos Santos, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Francisco Vicente dos Santos Schmitt, ocorrido em 03/01/2009, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, declaro prescritos os valores vencidos antes de 17/06/2009 e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados por CELI AMARAL DOS SANTOS contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II, do CPC, para os efeitos de:
a) declarar que a Parte Autora tem direito, na condição de companheira, à pensão por morte de Francisco Vicente dos Santos Schmitt;
b) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Demandante, o benefício de pensão por morte n.º 148.251.152-2, desde a DER (12/01/2009);
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da pensão, desde 07/03/2010, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
A Autarquia Previdenciária deverá implantar a pensão e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, desde 07/03/2010, sobre as quais deverão incidir, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de parte do critério estabelecido na atual redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (ADIs n.ºs 4425, 4357, 4372 e 4400) e da nova redação dada ao Manual de Cálculos do CJF, correção monetária pelo INPC (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei n.º 8.213/1991), desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, até junho de 2009 (Decreto-Lei n.º 2.322/1987 e Súmula n.º 75 do TRF4), 0,5% ao mês, até abril de 2012 (Lei n.º 11.960/2009), e conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso seja igual ou inferior a tal razão (Lei n.º 11.960/2009 c/c Lei n.º 12.703/2012).
Dada a sucumbência mínima da Autora, condeno o INSS a arcar com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores desembolsados pela Parte Autora.
O INSS apela, tão-somente, para que a correção monetária até fevereiro de 2004 seja aplicada pelo INPC; e a partir de 01/07/2009 seja aplicada a Lei 11.960/2009, ou seja, os índices da caderneta de poupança e juros de 6% ao ano.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Francisco Vicente dos Santos Schmitt ocorreu em 03/01/2009 (Evento 1 - CERTOBT9).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento, não contestada, é incontroversa, eis que ele possuía vínculo empregatício por ocasião do óbito, como faz prova a cópia do CNIS (evento 1 - PROCADM5), bem como pelo fato da já ter havido a concessão do benefício em favor do filho Régis Vicente dos Santos Schmitt, com DIB: 03/01/2009 e DCB: 06/03/2010 (Evento 53 - INFBEN1).
No tocante a qualidade de dependente da requerente, adoto os mesmos argumentos expostos na sentença da lavra da Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwanck, que muito bem analisou a questão (Evento 54 - SENT1):
2.3.3. Da qualidade de dependente da Parte Autora
Nos termos da Lei de Benefícios Previdenciários, pode haver o pagamento de pensão por morte à companheira do de cujus, sendo inclusive presumível a dependência econômica nesse caso. Todavia, cumpre à Parte Autora a comprovação da união estável.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em casos de comprovação de união estável, para fins de concessão de pensão por morte, a legislação de regência não exige início de prova documental, sendo suficiente a produção de prova testemunhal robusta, que firme convencimento acerca da convivência marital.
No presente caso, os documentos colacionados aos autos e a prova testemunhal produzida são absolutamente capazes de comprovar os pressupostos ensejadores da união estável entre a Demandante e o de cujus.
Para comprovar suas alegações, consta nos autos a seguinte documentação:
a) Certidões de nascimento dos filhos havidos em comum, Raniele dos Santos Schmitt, nascida em 14/02/1983, e Régis Vicente dos Santos Schmitt, nascido em 06/03/1989 (CERTNASC7-evento 1);
b) Correspondências, datados de 2008, 2009, 2011, tendo o de cujus como destinatário e endereçadas ao mesmo local onde a demandante reside hoje (fls. 03-07-PROCADM6 e END12-evento 1);
c) Termo de rescisão de contrato de trabalho em nome do finado, datado de 2008, referindo como endereço dele o mesmo onde reside a autora hoje (fls. 01-PROCADM6 e END12-evento 1);
d) Fotografias em que a autora e o falecido aparecem juntos em diversos momentos como festas de aniversário (FOTO10-evento 1)
Os elementos materiais trazidos pela Autora constituem início de prova material suficiente quanto à existência da união estável entre a Demandante e o falecido.
Some-se a isto a prova testemunhal produzida (evento 46), que demonstrou a relação de convivência pública, contínua e duradoura entre a Autora e o segurado falecido, consubstanciada na apresentação do casal perante a sociedade como "marido e mulher". Registre-se que os depoimentos das testemunhas foram convergentes quanto à relação de união estável ora discutida.
Nesse sentido, a testemunha DANIELA TAÍS FERREIRA MULLER, afirmou o que segue: "A depoente conhece o falecido. Ele era esposo da autora e tiveram dois filho, com nomes Régis e Ranieri. O falecido residia na quadra 72, bairro Cohab-Feitoria. A autor mora há bastante tempo no loca e conviveu na condição de vizinha do de cujus e da autora da ação. A depoente sempre conheceu a dona Celi e o Sr. Francisco como marido e mulher. Quando o depoente foi hospitalizado recebeu os cuidados da dona Celi. A depoente esteve presente no velório e as pessoas se dirigiam a dona Celi como esposa do falecido. A dona Celi dependia financeiramente do falecido."
Assim, entendo que está devidamente comprovada a condição da Autora de companheira do de cujus à época do óbito deste.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 12/01/2009, mas com efeitos financeiros a partir de 07/03/2010, data que cessou o benefício de pensão por morte ao filho do casal Régis, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, uma vez que neste período a autora também usufruiu do benefício.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004126-21.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELI AMARAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame do processo e, após exame detido, acompanho o voto do eminente Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Juíza Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004126-21.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50041262120144047129
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELI AMARAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743616v1 e, se solicitado, do código CRC 6EAC0240. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 10:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004126-21.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50041262120144047129
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELI AMARAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU , EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, APLICAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389439v1 e, se solicitado, do código CRC EF08B96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 17:56 |
