APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013880-24.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA CAZERIRO DE BORBA |
ADVOGADO | : | Leonardo Fafreldines Albert |
: | MARIA AGUSTINA FAFRELDINES ALBERT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, dar provimento ao recurso da autora e dar provimento parcial ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603164v3 e, se solicitado, do código CRC DC2C22. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/08/2015 15:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013880-24.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA CAZERIRO DE BORBA |
ADVOGADO | : | Leonardo Fafreldines Albert |
: | MARIA AGUSTINA FAFRELDINES ALBERT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Terezinha Cazeriro de Borba, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Lauvir Demetrio dos Reis, ocorrido em 11/04/2009, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Lauvir Demetrio dos Reis, a contar da data do requerimento administrativo do benefício 21/150.326.655-6 (19-05-2009), nos termos da fundamentação.
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação do INSS para implantação do aludido benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
A autarquia previdenciária deverá pagar à autora os valores decorrentes da condenação com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Arcará o INSS com os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandante, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante das elevadas cifras envolvidas na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 18).
A autora apela para que seja majorada a verba honorária para o percentual de no mínimo de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apela alegando que a parte autora não comprovou que conviva maritalmente com o falecido instituidor, bem como sua dependência econômica. Na eventualidade da concessão da pensão, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir de 18/09/12, data da cessão do benefício de pensão por morte à filha Adriele. Por fim, requer seja integralmente aplicado o art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, em razão de estar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Lauvir Demetrio dos Reis ocorreu em 11/04/2009 (Evento 1 - CERTOBT5).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que era aposentado por tempo de contribuição (Evento 1 - PROCADM2).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material e testemunhal no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença da lavra da Juíza Federal Adriane Battisti, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (Evento 59 - SENT1):
Objetivando demonstrar materialmente a existência da união estável mantida com o Sr. Lauvir Demetrio dos Reis, foram produzidas provas documental e testemunhal.
No que tange a prova documental, foram acostados aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito do Sr. Lauvir Demetrio dos Reis, ocorrido na data de 11/04/2009, na qual consta que ele era viúvo e residia em Caxias do Sul. (anexo CERTOBT5, página 01, evento 1);
b) Mandado de Inscrição de sentença de divórcio de Lauvir Demétrio dos Reis e Pracidina Pinheiro, lavrado em 13/05/1998;
c) certidão de nascimento de Everaldo de Borba dos Reis, Adriana de Borba dos Reis, Idinei de Borba dos Reis e Adriele de Borba dos Reis, filhos da autora e do falecido Sr. Lauvir Demetrio dos Reis (anexos CERTNASC6, 7, 8 e 9, evento 1);
d) ficha de solicitação de emprego preenchida em 20/05/1994 (anexo INF12, página 01, evento 1), na qual o falecido indica a demandante como cônjuge;
e) Ficha Social expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul, com data de admissão em 13/10/1994 e constando a autora como esposa do de cujus (anexo INF14, página 01, evento 1);
Dos depoimentos colhidos no âmbito da audiência realizada (evento 41):
- Testemunha Maria das Graças Correa da Rocha.
"(...)
JUÍZA: A senhora sabe se a dona Teresinha então convivia com o seu Lauvir?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Eles conviviam como marido e mulher?
TESTEMUNHA: Como marido e mulher.
JUÍZA: Sabe onde eles residiam?
TESTEMUNHA: Próximo à casa do meu pai.
JUÍZA: Onde fica isso?
TESTEMUNHA: Fica no Bela Vista.
JUIZA: Bela Vista?
TESTEMUNHA: É.
JUÍZA: Sabe se o seu Lauvir trabalhava? Como é que era o sustento da casa?
TESTEMUNHA: Ele trabalhava no Pena Branca uma época. Assim, que a gente marca quando é criança, depois a gente vai esquecendo.
JUÍZA: Na época que a senhora era criança, visitava a casa deles?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Morava a dona Teresinha, o seu Lauvir e os filhos?
TESTEMUNHA: E os quatro filhos, sim.
JUÍZA: Sabe se a dona Teresinha ficou casada assim com ele até ele falecer?
TESTEMUNHA: Ficou.
JUÍZA: Ficou? Mas a senhora não chegou depois a visitar eles?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Até quando que a senhora teve contato?
TESTEMUNHA: De visitar assim, que nem eu... eu ia na casa do meu pai, mas eles sempre estavam junto, sempre estavam por lá. Depois que eu casei, eu parei assim de visitar, de estar junto, junto não...
JUÍZA: A senhora casou em que ano?
TESTEMUNHA: Eu casei... Eu tinha 17 anos, foi em... 97. Me deixa ver... 96, eu tive minha menina... É 97.
JUÍZA: Então depois de 97 a senhora não chegou mais a visitar, mas a senhora continuou convivendo com as filhas?
TESTEMUNHA: Sim, com as filhas.
JUÍZA: As filhas são suas vizinhas?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora soube de alguma vez que a dona Teresinha e seu Lauvir tenham se separado?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Nunca ouviu falar disso?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Sabe do que ele morreu?
TESTEMUNHA: De câncer parece que era.
JUÍZA: A senhora sabe, se a dona Teresinha trabalhava?
TESTEMUNHA: Não. Nunca trabalhou.
JUÍZA: Sabe como ela se sustentou depois que faleceu o marido dela?
TESTEMUNHA: Não. Daí eu não sei.
JUÍZA: Sabe se seu Lauvir quando faleceu já era aposentado?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUÍZA: Mas a senhora na época até 97 sempre viu eles juntos?
TESTEMUNHA: Sim.
(...)"
Pela análise das provas documental e testemunhal, é possível afirmar que a autora e o Sr. Lauvir Demetrio dos Reis conviviam maritalmente, situação que perdurou até o falecimento deste, sendo tal convivência duradoura, pública e contínua, o que caracteriza a união estável.
Com efeito, a prova testemunhal produzida confirmou o relacionamento entre o casal. O de cujus e a autora moravam juntos, possuindo filhos em comum, tendo inclusive Adriele de Borba dos Reis recebido benefício de pensão por morte do pai, consoante a comunicação de decisão referente ao requerimento NB 21/150.326.655-6 (anexo PROCADM2, página 19, evento 40).
Restou evidenciada, desta forma, por meio das provas documental e testemunhal, a existência da união estável entre a autora e o Sr. Lauvir Demetrio dos Reis.
Assim, confirmada a convivência de ambos, na qualidade de companheiros, é dispensável a comprovação da dependência econômica, a qual, neste caso, é legalmente presumida, nos termos do inciso I e parágrafo 4º da Lei n. 8.213/91, o que autoriza o deferimento do benefício vindicado pela demandante.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 11/04/2009, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97; e considerando que o requerimento foi apresentado na esfera administrativa em 19/05/2009, decorridos mais de 30 dias do óbito, o termo inicial deve ser fixado da DER, como determinado pelo magistrado a quo.
Contudo, a pensão por morte em decorrência do óbito de Lauvir Demetrio dos Reis foi concedida integralmente à filhas do casal Adriele até 18/09/2012. Dessa forma, sendo a beneficiária filha da autora, constata-se que, até aquela data, esta se favoreceu da percepção do benefício.
Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruía dos mesmos, tanto que a própria autora renunciou às parcelas devidas anteriores a 18/09/2012, data da cessação do benefício de pensão concedida à filha Adriela (Evento 39 - TERMOAD1). Houvesse a autora recebido a pensão desde o requerimento, o benefício seria rateado entre ela e a filha, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.
Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.
Portanto, embora a DIB do benefício deva ser fixada na DER em 19/05/2009, os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da implantação da pensão por morte, ou seja a partir de 18/09/2012, ante a inexistência de prejuízo material em período anterior, não havendo parcelas vencidas a ser pagas à autora.
Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Merecendo provimento o recurso da autora, no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Suspensão da tutela antecipada
Por fim, no que tange ao pedido do INSS de suspensão da tutela antecipada concedida, tenho que restou superada essa questão, tendo em vista o atual entendimento da 3ª Seção deste Tribunal no sentido de determinar o cumprimento imediato dos acórdãos concessivos de benefícios (Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050341-7, publicada no D.E. de 02-10-2007), nos termos do art. 461 do CPC.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária e majorada a verba honorária.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, dar provimento ao recurso da autora e dar provimento parcial ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013880-24.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50138802420124047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA CAZERIRO DE BORBA |
ADVOGADO | : | Leonardo Fafreldines Albert |
: | MARIA AGUSTINA FAFRELDINES ALBERT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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