APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039007-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DINAIR DA APARECIDA ALELUIA |
ADVOGADO | : | ROBSON FERNANDO SEBOLD |
: | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMA IWATA FUJIMOTO |
ADVOGADO | : | vinicius boniecki machado |
: | JOSE ALGEO DE OLIVEIRA MACHADO | |
: | luzia de ramos basniak |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911968v6 e, se solicitado, do código CRC 3D7EBC3A. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 16/12/2015 13:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039007-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DINAIR DA APARECIDA ALELUIA |
ADVOGADO | : | ROBSON FERNANDO SEBOLD |
: | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMA IWATA FUJIMOTO |
ADVOGADO | : | vinicius boniecki machado |
: | JOSE ALGEO DE OLIVEIRA MACHADO | |
: | luzia de ramos basniak |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dinair Aparecida da Aleluia visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Noburo Fujimoto, ocorrido em 10/03/2005, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrado nos autos a união estável com o de cujus até o óbito e, consequentemente, a dependência econômica, razão pela qual é devida a concessão do pleiteado benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Noboru Fujimoto ocorreu em 10/03/2005 (evento 1 - OUT17).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele possuía vínculo empregatício por ocasião do óbito, conforme faz prova o CNIS (Evento 1 - OUT8).
Para comprovar referida união, a requerente acostou no processo os seguintes documentos:
- Certidão de óbito, onde a autora foi a declarante, sendo que costa que o finado deixou viúva Vilma Iwata Fujimoto ora corré (Evento 1 - OUT7);
- Ata da reunião da PROVOPAR, onde o finado indicou a autora como sua representante, em 22/02/2001 (Evento 1 - OUT9);
- Certificado de participação da "V Conferência Municipal de Saúde de Doutor Ulysses" em nome da autora e do finado, emitido em 25/09/2003 (Evento 1 - OUT11);
- Fotos do casal (Evento 1 - OUT12);
- Requerimento de seguro desemprego da autora, assinado pelo finado onde consta como data de admissão em 01/08/1997 e data de demissão em 09/09/2002 (Evento 1 - OUT13);
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Anízio, Sirlei e Rosa Bestel, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora Dinair, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
A autora Dinair Aparecida da Aleluia em seu depoimento pessoal assim informou:
"(...) No início trabalhava como diarista dele, de 98 pra cá, eu deixei de ser diarista, eu era esposa dele, não tinha nenhum documento assinado, só a convivência mesmo; não simplesmente eu entrei como diarista, comecei a trabalhar na casa dele, e com o passar do tempo, a gente foi convivendo junto, quando eu entrei trabalhar na casa dele eu tava grávida, estava com três meses de gestação, daí ganhei minha filha, e ela tava com um ano de idade quando decidimos morar na mesma casa, ser marido e mulher; ali na casa onde nós convivia ele morou ali desde 88, e ele era sozinho, nunca apareceu nenhuma mulher ali; ele tinha três filhos; ele ia visitar eles no final de semana ia visitar eles, eu nunca impedi, nada disso, ele tinha obrigação de visitar os filhos dele; não ele, pelo menos perante a mim, ele me dizia que não tinha mais convivência de marido e mulher, ele ia porque se sentia na obrigação de visitar os três filhos dele; até o dia do falecimento dele, daí ele faleceu e eu que tava próxima, eu que cuidei de todos os encaminhamento que foi necessário, que teve no meu alcance; foi dia 10 de março de 2005; na certidão de óbito dele foi eu que declarei daí; não, o nosso relacionamento era de marido e mulher mesmo; ia em festa junto, nós tivemos vários testemunhos de casamento, nós fomos juntos; ele foi vereador por 02 mandatos no Município de Doutor Ulysses, ele me apresentou eu como representante de bairro, que cada vereador apresentava sua esposa né, nessa época ele me apresentou eu como esposa, representante de bairro; em 2002 ela (Wilma) apareceu, aí nós tivemos uma conversa eu e ela, ela falou que 'eu não sabia que você era amante do meu marido', não a Senhora ta enganada, eu não sou amante do seu marido, porque amante é aquele que tira tudo o que ele tem, eu não estou tirando nada, eu estou construindo o que ele tem; (...)".
A testemunha Anizio Cezar do Rosário e Silva disse que:
"(...) Eu conheço a Dinair e o Noburo, que eles tinham um relacionamento desde o ano 95, pois foi bem numa época que eu tinha uma lanchonete, daí eu vendi minha lanchonete e abri um mercado; daí eles passaram de clientes na lanchonete, para clientes no mercado; desde 95, por isso tenho essa data frisada na cabeça; por isso eu lembro bem dessa data; eles se apresentavam com marido e mulher; eles vinham fazer compras no mercado; compras pra casa; eu via eles de mãos dadas, trocando carícias, abraços, coisa assim de casal; mas eu sabia que ele era casado, eu sabia; pois eu conheço Sr. Noburo antes; sabia que ele era casado pois ele tinha um sobrinho que morava, não sei se mora ainda, Mauro, que também era cliente, e ele contava que ele tinha um caso extraconjugal; (...) pois no final de semana ele sempre estava indo embora pra Curitiba;
A testemunha Sirlei de Souza Rosa declarou que:
"(...) vi várias vezes eles juntos; eles sempre andavam juntos; nas Seções da Câmara ele ia junto com ela; trabalho na Emater agora; eu ia assistir as Seções nas Câmaras, pois eram abertas ao público; sempre chegavam acompanhado do Dona Dinair, chagavam de mãos dadas sempre; eu conheci ele em 96; depois eu via eles juntos em 2000, por ai; sempre via eles juntos, toda vez que eu ia na Seção da Câmara via eles juntos; não tinha conhecimento que Sr. Noburo era casado; pelo que eu via o finado era casado com a dona Dinair, pelo comportamento dele. O finado morava com a dona Dinair, não sei se eles tiveram filhos. A Dinair tem filho, não sei se do finado. Eu vi eles com freqüência. Eu só o via aqui em Dr. Ulisses e não sei se ele ia para Curitiba. Quando ele faleceu a dona Dinair estava com ele, e que no dia que ele faleceu ela socorreu ele. Não sei porque ele foi enterrado em Curitiba. A dona Dinair reside ainda no mesmo lugar. Eu tenho conhecimento que eles tinham uma casa, onde a recorrente também morava (...)".
A testemunha Rosa Bestel asseverou que:
"é conhecida da autora Dinair, disse que sempre via a Recorrente com o Sr.Noboru nas sessões da Câmara e que ela morava com ele. Eu sou professora e eu ia nas sessões da Câmara para ficar informada e via ela lá com freqüência. Ela geralmente leva o finado e às vezes ela fica lá também assistindo na platéia, nas sessões da 18 h. Que o relacionamento entre ambos era aparentemente bom, como marido e mulher. Eu acredito que era marido e mulher porque eles andavam o tempo todo junto. Eu fui uma vez na casa deles, era a casa do finado, mas ela estava lá. Não tenho conhecimento que o finado era casado, eu o via nas sessões da Câmara. Eu fui trabalhar em 1995. Sei que o finado além de trabalhar na Câmara fazia plantação de laranja e tinha funcionários. Não tenho conhecimento se ele subia pra Curitiba, também não tenho conhecimento se ele ia pra lá nos finais de semana. Indagada, respondeu que quando da realização de eventos públicos, onde o Sr. Noboru se apresentava como vereador, sempre levava a Recorrente, a dona Dinair junto, que uma vez viu a recorrente dando medicamento para o finado, cuidando dele. Que em certa ocasião chegou na casa em que moravam, onde foi atendida pelos dois. Não tenho conhecimento se havia vínculo empregatício com a autora.
Foi colhido também o depoimento pessoal da corré Wilma Iwata Fujimoto e das testemunhas da parte ré, que também confirmaram que ela continuava casada com o finado até a data do óbito, tendo apenas uma das testemunhas alegado que a autora era funcionária do finado e as demais testemunhas não tinham conhecimento da recorrente:
Já a corre Wilma Iwata Fujimoto esclareceu que:
"(...) que Noburu Fujimoto era meu esposo, eu casei em 76 com ele; nunca nos separamos; ele era produtor; alguns tempos morei no sitio também; final de semana ele ia pra casa, Curitiba, porque a família tava lá; porque criança era pequeno, quando a criança cresceu eu morei uns tempo lá no sítio; conheceu a autora de vista; não sei, nunca toquei assunto nela, também não sei se ela trabalhava lá na casa; sim o Noburu faleceu em 2005; o meu marido quando faleceu ele ficava aqui durante a semana e final de semana ele ia pra Curitiba; não tive conhecimento que ele tinha outra mulher; disse que a dona Dinair foi contratada como funcionário do irmão do meu marido. Acho que ela não foi contratada para trabalhar com o meu marido. Ele cuidava do pomar de laranjal, mas eu não me envolvia muito nos negócios dele. (...)".
A testesmunha Almir Bonfim Ribeiro relatou que:
"(...) tinha uma banca de frutas e verduras que era divisa com a banca do cunhado da dona Wilma, nunca viu a D. Dinair; não porque hoje é primeira vez que eu vim aqui em Cerro Azul; nós tinha conhecimento com ele de banca, que nós trabalhávamos juntos com ele lá; trabalhava ela a dona Wilma, os dois filhos mais novo e a filha; o Noburu trabalhava no meio na semana aqui, no sítio, sábado no período da tarde ele ia pra lá, ajudava o resto da tarde lá na banca deles, chegava a noite, fechava e ia embora pra casa dele com ela; domingo abria, trazia a família, trabalhava até meio dia, uma hora, e ai ia embora; e que eu sei na segunda-feira cedo ele vinha embora pra cá; a banca ficava aberta sábados e domingos e nos feriados. O finado nunca comentava nada sobre um outro relacionamento e que falava que era difícil ficar longe da família. Eu trabalhei 10 ou 12 anos, mas não freqüentava a casa deles. Com o finado só se falava de trabalho (...)".
A testemunha José Alves Sennes Filhos disse:
"(...) que trabalhou junto com o finado numa empresa; vi algumas vezes ela (autora) lá no sítio, mas como funcionária; não sei se eles tinham um relacionamento, pois não conversava com ela; O Fujimoto falava que ela era empregada; nunca vi o finado e a Dinair conversando perto da gente, via ela como outros funcionários fazendo o serviço da casa. O finado tinha a casa centra, onde a gente ficava e ela morava na casa do lado. No cemitério não estava a dona Dinair, apenas a família dele de Curitiba, a Dona Wilma e os filhos e o tios. A esposa, dona Wilma morava vizinha de casa e de 15 em 15 dias no máximo ele estava em casa. Várias vezes ele vinha comigo no caminhão. Nós conversamos mais sobre o trabalho e não da vida pessoal dele. Pelo meu conhecimento a dona Dinair acho que foi empregada dele por uns 2 anos. Eu trabalhei por 18 anos para o irmão do finado e me lembro de ter visto a dona Dinair umas 2 vezes. Eu parei de trabalhar para o finado em 2000, quando eu comprei um caminhão. (...)".
A testemunha Ezoir Biscaia das Chagas declarou:
"(...) que conhecia o finado, que morava no lado na casa deles, de cerca assim, no bairro Formosa, Capão Raso, em Curitiba; morava ele, a esposa dele e os filhos; sim, Sra. Wilma Fujimoto; eram na época três filhos. O finado trabalhava no Ceasa e numa plantação da região. Ele ia sempre aos finais de semana em Curitiba e nós conversamos. Ele trabalhava em Curitiba, no Ceasa com os irmãos dele também. A dona Wilma ficava em casa. Nunca ouvi falar da dona Dinair. O finado estava sempre em casa nos finais de semana. Ele era cumpridor de seus deveres e mantinha uma relação de afeto com a esposa e os filhos. Nunca tive conhecimento que o finado tenha tido outra mulher. Que foi uma vez na depois que ele faleceu, vim uma vez só com o sobrinho dele. Cuidando da chácara do finado, tinha uma casa, mas não cheguei a ver as pessoas que moravam lá (...)".
A controvérsia cinge-se à comprovação da simultaneidade de uniões estáveis supostamente havidas entre o falecido e a conseqüente dependência econômica a justificar o rateio do benefício de pensão por morte entre a autora DINAIR APARECIDA DA ALELUIA e a ré WILMA IWATA FUGIMOTO.
Quanto às duas postulantes à pensão por morte, cabe tecer alguns comentários.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, tais como a união homoafetiva (AC nº 2004.70.00.018042-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 22-03-2006; AC nº 2001.71.00.018298-6/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 07-01-2008) e a união, com fins de constituir família, entre pessoas que, por motivo diverso, estejam impedidas de casar [v.g.: (a) pessoa casada com outrem, separada de fato, constituindo família com a companheira: AC nº 2005.04.01.002908-2/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 30-03-2005; 2003.04.01.057359-9/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 02-07-2007; REOAC nº 2005.71.19.001178-8/RS, minha relatoria, D.E. de 24-07-2007; e (b) pessoa casada com outrem, constituindo família paralela: AC nº 2005.71.00.012533-9/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14-09-2007; AC nº 2003.70.00.042233-5/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-01-2008].
Assim, no caso de restar demonstrado que o de cujus mantinha duas uniões estáveis paralelas, deve ter aplicação o disposto no caput do art.77 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Como se vê, restou demonstrado nos autos que tanto a autora Dinair como a ré Wilma eram companheiras do segurado do falecido, razão pela qual fazem jus à concessão da pensão por morte, que deve ser rateada entre as partes, merecendo, portanto, reforma a sentença impugnada.
Rateio da pensão
Na forma do art. 77 da Lei n° 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deve ser rateada entre todos em partes iguais, sendo que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da lei de benefícios.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim, a autora DINAIR APARECIDA DA ALELUIA tem direito ao recebimento do benefício a contar da DER, em 10/05/2012, eis que o óbito do segurado ocorreu em 10/03/2005, na proporção da sua cota-parte, eis que a viúva e co-ré WILMA IWATA FUGIMOTO já é beneficiária da pensão por morte do segurado a contar do óbito em 10/03/2005 (conforme consulta ao Cnis).
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039007-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006039420138160067
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DINAIR DA APARECIDA ALELUIA |
ADVOGADO | : | ROBSON FERNANDO SEBOLD |
: | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMA IWATA FUJIMOTO |
ADVOGADO | : | vinicius boniecki machado |
: | JOSE ALGEO DE OLIVEIRA MACHADO | |
: | luzia de ramos basniak |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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