| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024261-65.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Osmar Jose da Silva Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Se as parcelas atrasadas de pensão por morte já foram recebidas pelos filhos da demandante, de modo que esta já usufruía dos valores, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data da implementação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328057v2 e, se solicitado, do código CRC 89840767. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 27/02/2015 16:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024261-65.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Osmar Jose da Silva Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EVA MOREIRA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de Gilmar Muller, em 14/11/2004, sob o fundamento de que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais e arbitrou os honorários de advogado em 15% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença a reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que não foi apresentada prova de que o falecido vivia em união estável com a autora ao tempo do óbito. Requer, assim, a reforma da sentença e o afastamento da concessão da pensão por morte. Subsidiariamente, postula seja afastada a condenação ao pagamento de parcelas atrasadas, uma vez que, desde a data do falecimento, vem sendo paga pensão aos filhos da demandante e do de cujus, de modo que a autora já usufrui dos valores do benefício. Por fim, requer seja observada a Lei 11.960/2009 no que toca à correção monetária, bem como sejam reduzidos os honorários advocatícios.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PENSÃO POR MORTE
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/1991 não têm aplicação no caso.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Consideram-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
CASO CONCRETO
O óbito de Gilmar Muller ocorreu em 14/11/2004 (fl. 20).
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa. Tanto que seus filhos já recebem pensão em função do falecimento.
A controvérsia restringe-se, assim, à existência de união estável entre a autora e o falecido.
Para comprovar a relação, a demandante acostou ao processo os seguintes documentos:
- certidões de nascimento, as quais demonstram que a autora e o falecido têm três filhos em comum, nascidos em 1996, 1998 e 2002 (fls. 23-25);
- alvará de autorização de saque de valores do FGTS, emitido em favor da autora, qualificada como sucessora do falecido (fl. 65).
Realizada audiência de instrução e julgamento, os informantes ouvidos confirmaram o relacionamento entre a autora e o de cujus.
Com efeito, entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a demandante viveu em união estável com o falecido no período imediatamente anterior ao óbito deste. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão da pensão por morte postulada, devendo ser confirmada a sentença.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, sendo a DER (10/12/2009) mais de trinta dias posterior ao óbito (14/11/2004), é correta fixação do termo inicial na data do requerimento.
Contudo, é importante observar que já foi concedida pensão em favor dos filhos do falecido e da autora. Dessa forma, é certo que a demandante se favoreceu da percepção do benefício.
Com isso, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruía dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o requerimento, o benefício seria rateado entre ela e os filhos, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.
Nesse contexto, a determinação de pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da demandante, posto que representaria duplo recebimento de valores.
Portanto, embora a DIB do benefício deva retroagir à data do requerimento, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da implementação da pensão por morte em favor da demandante, devendo a sentença ser reformada no ponto.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de parcelas vencidas, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, considerando o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Assim, cabe dar provimento à remessa oficial nesse ponto.
CONCLUSÃO
Providas parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial, para o fim de alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de pensão por morte. Modificados os honorários advocatícios. Afastada a condenação da autarquia ao pagamento de custas.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328056v2 e, se solicitado, do código CRC 571018CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 27/02/2015 16:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024261-65.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00361719520108210049
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Osmar Jose da Silva Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375270v1 e, se solicitado, do código CRC D4A2C37B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 25/02/2015 17:43 |
