Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEB...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado. (TRF4, APELREEX 5007300-67.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007300-67.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GABRIEL SILVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ROSANA BEATRIZ SILVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ALUISIO MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRENE QUADROS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ADRIANO NARDI DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação de IRENE QUADROS DE SOUZA e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560653v4 e, se solicitado, do código CRC 13EE121D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007300-67.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GABRIEL SILVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ROSANA BEATRIZ SILVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ALUISIO MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRENE QUADROS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ADRIANO NARDI DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GABRIEL SILVEIRA DE SOUZA, menor incapaz, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai José Carlos Braz de Souza, ocorrido em 05/04/2009, sob o fundamento de ser o único dependente econômico do finado, devendo receber a pensão por morte n. 21/146.960.920-4 na sua integralidade, cujo benefício vem sendo rateado com a litisconsorte Irene Quadros de Souza, ex-mulher do de cujus, que está separada de fato e sem recebimento de pensão alimentícia.

Citada, IRENE QUADROS DE SOUZA apresentou contestação no Evento 144, postulando a improcedência dos pedidos iniciais.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, em cujo dispositivo consta:

Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) para condenar o INSS a cancelar a pensão por morte NB 21/300.454.618-5 paga a Irene Quadros de Souza, devendo a pensão (NB 21/146.960.920-4) ser paga ao autor na proporção/cota de 100%, desde a data do óbito do instituidor do benefício (05/04/2009, DIB), sem necessidade de devolução das parcelas percebidas pela litisconsorte passiva IRENE QUADROS DE SOUZA.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

A parte autora não requereu a antecipação da tutela. Por outro lado, a continuidade do pagamento da pensão à ré IRENE importará na realização de mais pagamentos indevidos, ampliando o prejuízo irreparável da sociedade, onerada duplamente com a referida pensão. Assim, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 798), determino a suspensão do pagamento das prestações da pensão NB 21/300.454.618-5.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS e a corré IRENE ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas, porque a parte autora e a corré são beneficiárias da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Apela IRENE QUADROS DE SOUZA requerendo a reforma da sentença para que seja mantido o benefício de pensão por morte em seu favor, em definitivo, tendo em vista ser viúva do segurado; e, para que seja restabelecida a pensão por morte NB 21/300.454.618-5 paga a recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas desde o cancelamento e a vincendas a partir de então (Evento 25 - APELAÇÃO 1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou por sua não intervenção no feito.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de José Carlos Braz de Souza ocorreu em 05/04/2009 (Evento 1 - OUT4).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (PROCADM4 - Evento 1).

A qualidade de dependente do autor Gabriel é incontroversa eis que filho do finado como comprova a certidão de nascimento juntada aos autos (Evento 1 - OUT3), além do mais, o mesmo já é beneficiário da pensão por morte deixada pelo instituidor, sob o n. 146.960.920-4, que vem sendo rateada com a corré Irene Quadros de Souza.

A controvérsia no presente feito, diz respeito à exclusão de Irene Quadros de Souza, beneficiária da pensão por morte, pro rata, deixada pelo falecido, sob o argumento de que a ela era separada de fato do falecido, sem dele depender financeiramente.

Efetivamente, em se tratando de caso de divorciados ou separados quer de fato ou de direito, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte se comprovasse dependência econômica em relação ao falecido. Entretanto, o caso em tela esbarra novamente na questão probatória.

No presente feito, entendo inexistir início suficiente de prova material e testemunhal no sentido de que a apelante IRENE QUADROS DE SOUZA viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de ex-esposa do falecido, em razão do retorno da convivência após a separação de fato.

A apelante não trouxe qualquer documento que evidencie, ainda que de forma indiciária, a existência de união marital após o rompimento do vínculo matrimonial até o falecimento.

Nesse sentido, transcrevo os mesmo argumentos expostos pela sentença da lavra do Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski, que muito bem analisou a controvérsia (Evento 37 - SENT1):

No presente caso, com a finalidade de excluir IRENE QUADROS DE SOUZA da condição de beneficiária da pensão por morte, o autor pretende demonstrar que a) a litisconsorte era separada de fato de José Carlos Braz de Souza e que b) ela não dependia economicamente do de cujus.

Para tanto, como início de prova material, a parte autora juntou aos autos a petição inicial da ação de guarda e alimentos proposta por José Carlos Braz de Souza, no ano de 2007, onde se qualifica como 'separado judicialmente' (Evento 1, OUT4, p. 8).

Já a corré IRENE não apresentou nenhum documento, seja comprovando a coabitação ou a dependência econômica do falecido.

Nos autos constam apenas os endereços de José e de IRENE quando do óbito, ela na Rua Guaranis, Viamão/RS (Evento 8, PROCADM2, p. 5) e ele na Rua Primeiro de Setembro, conforme a certidão de óbito (Evento 8, PROCADM2, p. 11) ou na Rua Baltazar de Oliveira Garcia, segundo o sistema do INSS (Evento 8, PROCADM1, p. 14), ambos em Porto Alegre/RS.

Em depoimento (Evento 203, TERMOAUD1, pp. 3/4), a genitora e representante legal do autor afirmou que conviveu com o de cujus, de 1994 a 1998, em regime de união estável, quando ele já estava separado de fato da litisconsorte IRENE. Aduziu que, no ano de 2001, mudou-se com o filho para Porto de Galinhas/PE, e que, em 2007, o autor residiu durante um ano com o pai em apartamento na Rua Baltazar de Oliveira Garcia, Porto Alegre/RS.

Por sua vez, a litisconsorte IRENE QUADROS DE SOUZA asseverou em juízo que 'casou-se com o ex-segurado José Carlos Braz de Souza no início da década de 70. Após cerca de 20 anos de convivência, ficou sabendo que seu marido tinha relacionamentos paralelos com outras mulheres. Essa circunstância abalou o relacionamento do casal, No entanto, jamais chegaram a se separar completamente'. Sobre o período em que o autor residiu com o de cujus, a ré disse que 'recorda-se que o autor conviveu cerca de um ano com o falecido. Não sabe quando isso ocorreu. Sabe apenas que foi há pouco tempo. O falecido e o autor residiram no apartamento da Baltazar de Oliveira Garcia (...). Nesse período, o autor jamais chegou a conviver com a depoente, embora às vezes fosse levado até a sua casa pelo de cujus' (Evento 203, TERMOAUD1, pp. 5/6).

Dos excertos acima transcritos, infere-se que no ano de 2007, quando o autor veio residir em Porto Alegre com o pai, o ex-segurado estava separado de fato da ré IRENE QUADROS DE SOUZA, porquanto ela própria afirma que 'o autor jamais chegou a conviver com a depoente', sendo certo que, nesta época, o extinto residia somente com seu filho no apartamento alugado na Rua Baltazar de Oliveira Garcia e não com a ré, corroborando a tese da separação de fato apresentada pelo autor na inicial.

Nesse mesmo sentido, a informante Jussara Macantonio Borges, amiga do ex-segurado e madrinha de seu filho, asseverou que a representante legal do autor e José Carlos Braz de Souza conviveram por cerca de quatro anos e que nesta época o de cujus já era separado de Irene. Afirmou, ainda, que 'quando a depoente conheceu o falecido, ele já estava separado de fato de Irene, residindo, à época, com uma senhora chamada Ivanize'. Em abono, disse que 'José Carlos jamais voltou a conviver com a litisconsorte Irene, mesmo após se separar da mãe do autor. Recorda-se que, após essa separação, ele conviveu com outras duas mulheres, tendo inclusive residido em Tramandaí. Quando José Carlos faleceu, ele residia sozinho, na Avenida Baltazar Oliveira Garcia' (pp. 7/8).

A testemunha compromissada, Irajá Pires Gonçalves, também afirmou que, quando morreu, José Carlos residia sozinho na Rua Baltazar de Oliveira Garcia (pp. 9/10).

Por outro lado, Senira Barcelar Graeff, testemunha arrolada pela ré, aduziu que 'o casal tinha um relacionamento conturbado devido aos episódios de infidelidade do falecido. Ele tinha outras mulheres e às vezes saía de casa. Ficava um tempo fora e depois retornava ao convívio com Irene. Ele tinha um apartamento no Bairro Jardim Leopoldina, para onde costumava ir quando discutia com a ré Irene. No entanto, jamais chegou a abandonar definitivamente o convívio com ela'. Contudo, ao ser questionada acerca das características físicas de José Carlos, o descreveu como 'um homem de estatura mediana, magro e de cabelo castanho' (pp. 13/14).

Para desconstituir as informações prestadas por Senira, o autor juntou no Evento 205 diversas fotografias de José Carlos Braz de Souza, donde se verifica que sua aparência é completamente diferente daquela relatada pela referida testemunha.

Essas considerações são suficientes para retirar a credibilidade do depoimento de Senira, considerando a divergência entre a descrição física feita em seu depoimento e as fotografias anexadas ao Evento 205, denotando que, na realidade, a testemunha sequer conhecia o de cujus.

Já a testemunha Ana Cristina dos Anjos Carrasco declarou que 'viu o marido da demandada Irene, no entanto não recorda o nome. Que se tratava de um senhor alto, com peso normal, com cabelo preto e acredita que olhos escuros (...). Que tendo visualizado algumas fotografias, ora juntadas na carta precatória, reconhece nas imagens o falecido José Carlos (...). Que não identificou Irene em nenhumas das fotos (...) José Carlos seria um senhor com camisa clara e óculos de grau' (Evento 207, PRECATORIA1, p. 16).

Assim, não prospera a alegação da ré de que nunca chegou a se separar definitivamente do de cujus, uma vez que este teve vários outros relacionamentos extraconjugais, chegando, inclusive, a residir com outras mulheres e até em outro município (Tramandaí).
Muito embora o falecido nunca tenha se separado de direito de IRENE QUADROS DE SOUZA (certidão de casamento atualizada no Evento 8, PROCADM1, p. 3), a prova oral produzida demonstrou que, aproximadamente no início da década de 90, o de cujus deixou de coabitar com a esposa, ora ré.

Com efeito, a maior parte dos depoimentos reforça a convicção de que IRENE QUADROS DE SOUZA e José Carlos Braz de Souza eram separados de fato há mais de 20 anos quando do seu óbito, motivo pelo qual a litisconsorte passiva só tem direito à pensão por morte caso existente a dependência econômica entre ela e o instituidor do benefício.

Neste ponto, a prova testemunhal também demonstra que o de cujus não prestava auxílio financeiro a IRENE QUADROS DE SOUZA, sendo oportuno destacar que a ré não juntou aos autos qualquer prova material de sua dependência econômica, ônus que, obviamente, lhe incumbia, uma vez que seria impossível ao autor fazer tal prova negativa (ausência de dependência econômica da ré).

Por sua vez, a prova oral indica a inexistência de dependência econômica (Evento 203, TERMOAUD1):

- Jussara Macantonio Borges (informante): 'nas raras vezes em que o falecido fazia menção à ré Irene, ele jamais comentou que a auxiliasse financeiramente' (pp. 7/8);

- Irajá Pires Gonçalves (testemunha compromissada): 'nunca ouviu falar que José Carlos prestasse algum tipo de auxílio financeiro a uma de suas namoradas ou mulheres com quem se relacionou' (pp. 9/10);

- João Otavio Silveira (informante): 'sabe que ele foi casado com a ré Irene, mas não chegou a conhecê-la pessoalmente. Ele não costumava auxiliar financeiramente a ré Irene após a separação do casal' (pp. 11/12).

E, ainda, o depoimento da testemunha Ana Cristina dos Anjos Carrasco, arrolada por Irene, ouvida por carta precatória (Evento 207, PRECATORIA1, p. 16): 'que teve pouco contato com a demandante Irene e o contato que teve foi por ser colega de colégio da filha da demandada (...). Que o nome da colega era Ingrid Quadros de Souza (...). Que Ingrid seria responsável pelo sustento da família atualmente'.

Acrescente-se que, como a renda do ex-marido (Evento 8, PROCADM1, p. 6) não era de alto valor (R$ 2.128,58; Evento 8, PROCADM1, p. 6), que ele tinha despesas com a sua própria subsistência (pagamento de aluguel e tratamento de saúde) e, ainda, pagava pensão ao filho (Evento 8, PROCADM2, p. 12), pouco ou nada restaria para também sustentar a ex-mulher.

Nesse contexto, ressai dos autos que o instituidor do benefício não prestava alimentos à litisconsorte passiva, sendo certo que nem mesmo o mero auxílio financeiro eventual pelo ex-esposo não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A relação de complementaridade econômica, a ajuda, admitida apenas por hipótese, do extinto na subsistência da autora, não se confunde com dependência econômica, consoante já decidiu o E. TRF da 4ª Região, inclusive em julgado da Terceira Seção:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO AUXÍLIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
Não há confundir a situação de dependência econômica com o mero auxílio prestado pelo filho à genitora. Precedentes desta Terceira Seção. Hipótese em que, além de o de cujus residir com a genitora, contava esta com o auxílio do aporte financeiro provindo dos ganhos habituais do pai do filho falecido. (TRF4, EINF 2003.04.01.004212-0, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 15/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE À EX-CÔNJUGE DO DE CUJUS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
(...). 4. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. In casu, embora tenha restado comprovado que o de cujus prestava auxílio financeiro à sua ex-esposa, tal auxílio não era de monta a caracterizar a dependência econômica alegada pela corré Maria Noeli Faccio, razão pela qual esta não faz jus ao recebimento de pensão pela porte daquele. 5. (...). (TRF4, AC 2008.71.17.000394-5, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011).

Logo, como não havia dependência econômica de IRENE QUADROS DE SOUZA com relação ao seu falecido ex-esposo, a pensão por morte deve ser paga integralmente ao autor, desde a data do óbito de seu genitor, devendo ser cancelada a pensão por morte NB 21/300.454.618-5 recebida pela ex-esposa, separada de fato.

Saliento, todavia, que não poderá a Autarquia exigir a restituição dos valores já pagos à litisconsorte IRENE QUADROS DE SOUZA, visto que constituem verba alimentar e foram recebidos de boa-fé, a teor da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EX-ESPOSA. BENEFÍCIO CANCELADO. SEPARAÇÃO DE FATO CARACTERIZADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INEXISTENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, pelo período de mais de 06 anos até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. Não comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, não lhe é devida a pensão por morte. 4. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente deferidos, quando presente a boa-fé da pensionista. Somado a isso a natureza alimentar do benefício recebido, incabível a sua repetibilidade. (TRF4, AC 5021903-43.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/08/2014)

Como exposto na sentença, não há nos autos elementos que comprovem a existência de união estável havida entre a apelante Irene e o de cujus, constato que o conjunto probatório carreado nos autos é contrário a pretensão da ora recorrente.

Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua exclusão do rol de dependentes do falecido instituidor.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada, inclusive com relação aos consectários.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte em favor de Gabriel Silveira de Souza, com a exclusão da co-ré Irene Quadros de Souza.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de IRENE QUADROS DE SOUZA e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560652v4 e, se solicitado, do código CRC 6F42B76E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007300-67.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50073006720104047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
GABRIEL SILVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
ROSANA BEATRIZ SILVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ALUISIO MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRENE QUADROS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ADRIANO NARDI DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE IRENE QUADROS DE SOUZA E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660487v1 e, se solicitado, do código CRC CEA8E2FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 16:26




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora