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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEB...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:59:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado. (TRF4, APELREEX 0017760-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17/05/2016)


D.E.

Publicado em 18/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017760-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
FELICIANA CATARINA CAETANO
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILLIAM DA SILVA LIMA e outros
ADVOGADO
:
Rudy Elmario Ritter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Feliciana Catarina Caetano e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160079v7 e, se solicitado, do código CRC AE0C828A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017760-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
FELICIANA CATARINA CAETANO
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILLIAM DA SILVA LIMA e outros
ADVOGADO
:
Rudy Elmario Ritter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clair Vieira da Silva, por si e representando os filhos William da Silva Lima, Diulia da Silva Lima e Iasmini da Silva contra o INSS e corré Feliciana Catarina Caetano visando ao pagamento da integralidade da concessão de pensão por morte, que vem sendo rateada com a corré, em razão do óbito de seu companheiro João Francisco Lima, sob o fundamento de ser a corré Feliciana Catarina Caetano estava separada de fato há mais de 18 anos, sem nada a receber a título de alimentos.

Citada, a segunda requerida Feliciana Catarina Caetano apresentou contestação (fls. 56/63), postulando a improcedência dos pedidos iniciais.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, em cujo dispositivo consta:

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por CLAIR VIEIRA DA SILVA, WILLIAM DA SILVA LIMA, DIULIA DA SILVA LIMA e IASMINI DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FELICIANA CATARINA CAETANO para o fim de:

a) CANCELAR o benefício NB: 141.023.049-7, referente a parcela recebida pela ré Feliciana Catarina Caetano.

b) CONCEDER aos autores o valor integral do benefício de pensão por morte, sendo que à autora CLAIR VIEIRA DA SILVA a parcela do benefício, na qualidade de companheira do falecido;

c) CONDENAR o requerido INSS ao pagamento, à autora CLAIR VIEIRA DA SILVA, dos valores relativos à sua parcela no benefício concedido no item "b", a ser calculado na forma da legislação previdenciária vigente, desde a data do ajuizamento da ação (29.10.2008, fl. 02), abatidos eventuais valores posteriormente recebidos a título de benefícios previdenciários de outra natureza, devendo serem corrigidos, desde suas respectivas datas de vencimento, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), e, ainda, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região, deixando de aplicar o redação mais recente dada ao art. 1F da Lei 9.494/97, pela Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, considerando a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, conforme Informativo 697 do STF.

Outrossim, defiro o pedido formulado em antecipação de tutela para determinar o cancelamento do benefício nº 141023049.7 e a imediata reversão de tal parcela do benefício em favor da autora.

Tendo em vista que a corré é beneficiária da AJG, condeno o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos da decisão proferida no incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053, que decidiu pela declaração de inconstitucionalidade formal, com eficácia ex tunc e redução total de texto, do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, e, pela repristinação da redação original da Lei nº 8.121, no ponto, bem como, ao pagamento de eventuais despesas processuais, nas quais se incluem as despesas de correio, inclusive porte postal e as despesas de publicação de editais, bem como as despesas com condução de Oficial de Justiça. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Apela Feliciana Catarina Caetano requerendo a reforma da sentença para que seja mantido o benefício de pensão por morte em seu favor, em definitivo, tendo em vista ser viúva do segurado; e, para que seja restabelecida a pensão por morte paga a recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas desde o cancelamento e as vincendas a partir de então, corrigidas monetariamente.

O INSS apela para que a data do início do benefício em favor da autora Clair corresponda à data da sentença ou, assim não se entendendo, à data da citação, quando se angularizou a relação processual, não havendo falar em atrasados eis que a autora recebeu o benefício em nome de seus filhos a contar do óbito do instituidor. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange os juros e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de João Francisco Lima ocorreu em 17/10/2007 (fl. 12).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que a autora, os filhos e a corré Feliciana Catarina já são beneficiários da pensão deixada pelo instituidor.

Do exame dos autos, verifica-se que há três benefícios de pensão por morte pelo falecimento do instituidor João Francisco Lima (fl. 127):

- NB: 141.023.049-7, o qual recebe Feliciana Catarina C. Lima, como cônjuge, no valor de R$ 135, 00;
- NB: 146.266.515-0, o qual recebe a autora Clair Vieira da Silva, situação cessada, como companheira, no valor de R$ 84,80; e
- NB: 145.427.662-0, o qual recebe a autora Clair, como representante legal de seus filhos, no valor de R$ 405,00.

A controvérsia no presente feito, diz respeito à exclusão de Feliciana Catarina Caetano, beneficiária da pensão por morte, pro rata, deixada pelo falecido, sob o argumento de que a ela era separada de fato do falecido, sem dele depender financeiramente.

Efetivamente, em se tratando de caso de divorciados ou separados quer de fato ou de direito, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte se comprovasse dependência econômica em relação ao falecido. Entretanto, o caso em tela esbarra novamente na questão probatória.

No presente feito, entendo inexistir início suficiente de prova material e testemunhal no sentido de que a apelante FELICIANA CATARINA CAETANO viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de ex-esposa do falecido, em razão do retorno da convivência após a separação de fato.

A apelante não trouxe qualquer documento que evidencie, ainda que de forma indiciária, a existência de união marital após o rompimento do vínculo matrimonial até o falecimento.

Nesse sentido, transcrevo os mesmo argumentos expostos pela sentença da lavra do Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, que muito bem analisou a controvérsia (fl. 221):

A prova testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas de que a ré estava separada de fato do falecido a muitos anos antes da data do óbito, não havendo qualquer demonstração de que as visitas que o falecido fazia no imóvel da corré se davam com o fim de sustentá-la economicamente ou mesmo maritalmente, mas sim, com o intuito de visitar os filhos que tinham em comum.
Veja-se o depoimento da informante Rosa Nis Juchem (fls. 198-99), arrolada pela própria corré:

"(...)
Juíza: Ta, mas a senhora disse que ele viveu com ela até um pouco antes da morte né. Isso é quanto tempo antes, por que a autora alega que vivia com ele há 18 anos já, quando ele morreu, segundo alegação aqui do processo ele vivia há 18 anos com a Clair, então a senhora diz, um pouco antes ele estava com ela, eu queria que a senhora precisasse para mim.
Informante: É, fazia tempo já que eles eram separados né.
Juíza: Então já fazia bastante tempo?
Informante: Que eles eram separados né.
Juíza:. Quando a senhora fala que ele ia visitar, é visitar em que sentido, maritalmente , ou uma visita de amigos, ou para manter uma relação marital?
Informante: Olha, eu acho que era para ver os filhos né, conviver com os filhos, por que, tanto que ele dormia na casa do filho, ele não dormia lá com ela.
(...)"

O informante João Carlos Monteiro da Silva (fls. 200-202), também arrolado pela própria corré, corrobora o depoimento anterior:

"(...)
Procurador (a) da parte Autora:. Sabe informar a quanto tempo que o seu Francisco esta separado da dona Feliciana? Mais ou menos, bastante tempo, pouco tempo?
Informante: Isso de separação eu acho que faz tempo, acho que faz, e isso a gente não comentava, a gente tocava junto por aí, mas nunca...
(...)
Procurador (a) da parte Autora:. Quando o senhor fala em tempo, muito tempo, o senhor consegue precisar a quanto tempo eles estão separados?
Juíza:. Mais de dez anos, menos, consegue?
Informante: Não. Acho que faz mais né. Ele tinha uma menina né.
Procurador (a) da parte Autora:. Quando eles se separaram, ele tinha uma menina?
Informante: Não, não né, depois que eles se separaram, parece que ele tinha uma menina lá, não sei, uma guria, não lembro, que ele falou sempre de uma filha né, e eu não conhecia a filha dele, quando ele tava com essa outra aí, eu não conheço nenhuma outra filha dele, mas ele tem, ele deve ter uma filha de maior lá.
(...)
Procurador (a) da parte Autora:. E, ele nunca comentou se pagava alguma pensão, pra dona Catarina?
Informante: Não, comigo ele nunca comentou, com nós não. Mas comida a gente via que ele trazia né.
Procurador (a) da parte Autora:. Hoje, os filhos tem que idade, mais ou menos?
Informante: Acho que os dois são de maior.
Procurador (a) da parte Autora:. E eles moram no mesmo pátio que a mãe, que a dona Feliciana?
Informante: Moram.
Procurador (a) da parte Autora:. E, eles tem casas separadas?
Informante: Um tem, acho que é o mais velho, mora em uma casinha nos fundos o mais velho.
(...)"

Ademais, a corré limitou-se a colacionar a certidão de casamento (fl. 66), bem como documentos que demonstram que é aposentada por invalidez (fls. 67-76), não produzindo qualquer prova de que era dependente economicamente do segurado falecido, nem que com este convivia maritalmente, sendo que restou claro no arcabouço probatório produzido que a segunda ré era efetivamente separada de fato do falecido a muitos anos, não havendo qualquer prova de que era economicamente dependente do segurado, não merecendo constar no rol de dependentes.

Como exposto na sentença, não há nos autos elementos que comprovem a existência de união estável havida entre a apelante Feliciana Catarina e o de cujus, constato que o conjunto probatório carreado nos autos é contrário a pretensão da ora recorrente.

Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua exclusão do rol de dependentes do falecido instituidor.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No presente caso, a pensão por morte em decorrência do óbito foi concedida, inicialmente, de forma rateada entre a autora e os filhos do casal, sendo que posteriormente a cota-parte da autora Clair foi suspensa em 08/02/2009, por falta de saque (fl. 130). Dessa forma, sendo os beneficiários filhos da autora, constata-se que, até a presente data, esta se favoreceu da percepção do benefício.

Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruía dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o óbito, o benefício seria rateado entre ela e os filhos, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.

Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.

Portanto, embora a DIB do benefício deva retroagir a data do óbito do instituidor como concedido inicialmente, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da implementação da pensão por morte em favor da demandante, ante a inexistência de prejuízo material em período anterior, não havendo parcelas vencidas a ser pagas à autora.

Logo, prospera o recurso do INSS no tocante ao não pagamento dos atrasados a título de pensão por morte em favor da autora Clair.

CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, proferida antes da vigência do atual CPC, foram adequadamente fixados, pois em conformidade com as Súmulas n.º 76 deste Tribunal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, tratando-se de sentença ilíquida, caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de duzentos salários-mínimos (teto limite para o percentual de 10% fixado na sentença), o percentual a ser aplicado, naquilo que exceder, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do art. 85, do CPC. O percentual definitivo a incidir sobre eventual excedente, contudo, também deverá ser definido por ocasião da apuração do valor da condenação.
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte em favor da autora Clair Vieira da Silva e aos seus filhos, sem direito a atrasados, com a exclusão da co-ré Feliciana Catarina Caetano.

Dado parcial provimento ao recuso do INSS para que sejam adequados os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de Feliciana Catarina Caetano e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017760-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01529419320088210033
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
FELICIANA CATARINA CAETANO
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILLIAM DA SILVA LIMA e outros
ADVOGADO
:
Rudy Elmario Ritter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017760-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01529419320088210033
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. LUIZ MARCELO TASSINARI
APELANTE
:
FELICIANA CATARINA CAETANO
ADVOGADO
:
Luiz Marcelo Tassinari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILLIAM DA SILVA LIMA e outros
ADVOGADO
:
Rudy Elmario Ritter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE FELICIANA CATARINA CAETANO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.

Voto em 03/05/2016 12:21:23 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
DE ACORDO.

"Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte em favor da autora Clair Vieira da Silva e aos seus filhos, sem direito a atrasados, com a exclusão da co-ré Feliciana Catarina Caetano.

Dado parcial provimento ao recuso do INSS para que sejam adequados os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de Feliciana Catarina Caetano e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial."


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298190v1 e, se solicitado, do código CRC A093478F.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:36




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