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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. TRF4. 5001498-25.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:03:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do óbito do instituidor. (TRF4 5001498-25.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001498-25.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ELIANA DERINGER
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do óbito do instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272786v4 e, se solicitado, do código CRC 48CBA70D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:23




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001498-25.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ELIANA DERINGER
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eliana Deringer visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Manoel da Silva, ocorrido em 25/08/2008, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento, bem como a condição de segurado do falecido eis que o mesmo estava incapacitado para o trabalho desde 12/2006.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

(a) CONCEDER à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Manoel da Silva (NB 148.117.444-1), desde a data do óbito (25.08.2008);

(b) PAGAR à parte autora as diferenças vencidas entre a data do óbito e a data do início do pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, observado o prazo prescricional quinquenal.

Sobre o valor da condenação incide correção monetária, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme estabelece a Lei nº 6.899/81, acrescido de juros de mora desde a citação.

A correção monetária e os juros deverão ser calculados pela remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 25/03/2015, data em que definida a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.425 e 4.352, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança para atualização monetária de precatórios, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009.

A partir de 26/03/2015 resta mantido o mesmo critério para a apuração dos juros de mora, que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, mas a correção monetária deverá incidir pelo INPC, índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n° 8.213/91).

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas isentas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

O INSS ressarcirá também os honorários periciais despendidos com o experto judicial, cujo valor foi solicitado no evento 33 (TERMOAUD1), corrigido, nos termos do art. 31, da Resolução nº 305, de 7.10.2014, do Conselho da Justiça Federal.

Intime-se o perito para providenciar sua ativação no sistema AJG, a fim de viabilizar o pagamento dos seus honorários.

Demanda sujeita a reexame necessário.

Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto

O óbito de José Manoel da Silva ocorreu em 25/08/2008 (Evento 1 - procadm7).

A controvérsia diz respeito à condição de dependente da autora e da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento, eis que o ele estaria incapacitado para o trabalho a contar da DER do auxílio-doença em 11/12/2006.

Quanto à controvérsia adoto os mesmos argumentos expostos na sentença da lavra da Juíza Federal Substituta Lívia de Mesquita Mentz, que muito bem analisou a questão:

- Condição de dependente da autora

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 define quais são as pessoas que podem ser consideradas dependentes para fins previdenciários, estando arrolada, dentre estas, a companheira (inciso I).

O artigo 1.723 do Código Civil, por sua vez, prevê a definição legal de união estável, nos seguintes termos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Quanto à prova necessária da união estável para fins de concessão da pensão por morte, não deve ater-se somente a depoimentos de testemunhas, mas se lastrear em documentos que constituam início de prova material.

E no caso vertente, efetivamente se extraem do contexto probatório indicativos de convívio em comum. Com efeito, do exame dos autos, verifico que a autora mencionou ter mantido união estável com o de cujus até o falecimento deste, apresentando elementos de provas materiais para comprovar a convivência alegada. Tais elementos estão consubstanciados especialmente nos seguintes documentos:

1. Certidão de óbito, assentada pela autora;

2. Comprovante de residência do de cujus e da parte autora, comprovando que estes tinham como domicílio a mesma residência;

3. Declaração de Igreja Evangélica, firmada em 29.08.2008, atestando que a desde 1991 o falecido constava como membro junto a referida igreja, através da ficha da autora;

4. Certidão de nascimento de Cleiton da Silva, cujo natalício se deu em 20.09.1990, consignando como pais a autora e o falecido José, ambos residentes no mesmo endereço;

5. Requerimento do benefício de pensão por morte, em que consta na relação de dependentes a autora e o filho do casal (Cleiton da Silva).

Além disso, a prova oral produzida em juízo (evento 33) é idônea e suficiente a corroborar o início de prova material, indicando que a autora e o falecido João viviam em circunstâncias que evidenciaram o status jurídico de união estável e que detinha o caráter contínuo, inclusive, até o óbito deste.

Ressalto que enquadrando-se a autora no inciso I do citado artigo, totalmente desnecessária a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.

- Qualidade de segurado

No tocante a esse ponto, o INSS considerou indevido o benefício por constatar que José Manoel da Silva não ostentava a condição de segurado na data de seu óbito, 25.08.2008.

De acordo com os documentos juntados aos autos, a última contribuição vertida pelo de cujus ocorreu em 04.2006, sendo que mesmo considerando todo o histórico laboral elaborado pelo INSS, José tinha direito às prorrogações estipuladas pelo art. 15, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/90, estendendo, portanto, a condição de segurado penas até 15.05.2007.

Cabe referir que, ao contrário do entendimento esposado pela autora, não basta ao interessado perfazer o total final superior a 120 contribuições mensais, mas, além disso, que o recolhimento de tal montante tenha ocorrido em interregno durante o qual não houve interrupções acarretadoras da perda da qualidade de segurado, situação não verificada no caso de José.

Nesse passo, sob o aspecto meramente cronológico seria plausível concluir que o vínculo de José com o RGPS teria expirado em 15.05.2007. Todavia, examinando-se os documentos e exames médicos anexados ao feito, bem como a ilação da pericia judicial realizada, resta evidenciado que o falecido era portador de moléstia incapacitante (ainda que parcialmente) para o trabalho iniciada quando ainda mantinha a condição de segurado, passível, portanto, de obter benefício por incapacidade.

De fato, por ocasião do requerimento de auxílio-doença formulado pelo falecido em 11.12.2006, pode-se perceber que ele já apresentava quadro sugestivo de "distonia familiar idiopática (CID10 G241)", o que levou a médica neurologista à época recomendar ao médico do DETRAN a suspensão temporária da carteira de habilitação, bem como o seu afastamento do trabalho por 90 dias (fls. 13/14 e fl. 36, OUT6, evento 1). O próprio médico da autarquia previdenciária, quando do laudo pericial do referido procedimento administrativo, reconheceu que o falecido naquela oportunidade "aparentemente" possuía incapacidade relativa ( evento 32).

Além disso, a pericia judicial realizada de forma indireta confirmou que em 11.2006 José já padecia de moléstia com prognóstico desfavorável, ensejadora de benefício por incapacidade. Cito no que interessa à causa excerto do referido documento (evento 57):

"RESPOSTAS AOS QUESITOS - DO JUÍZO

1) O segurado era portador de alguma doença (informar o código CID-10)?

R- Sim, era portador de distonia não especificada - CID-10: G24.9

2) Qual era a sintomatologia?

R - Tremores, contrações musculares involuntárias e postura anormal.

3) É possível precisar a data de início da doença e eventual incapacidade?

R - Não é possível determinar quando a doença iniciou. Pode-se observar que já era portador de distonia cervical em 02/12/2004 e que nesta data a doença já produzia sintomas e que o quadro clínico nesta época provavelmente gerava incapacidade física relacionada ao segmento afetado.

4) A doença impossibilitava a realização de atividade laboral que exigisse esforço para carga de pesos? Tinha condições de exercer a atividade de pedreiro?

R - A análise do exame de eletroneuromiografia cita "... importante hipertonia dos seguintes músculos....", além de descrever as posturas anormais desencadeadas. Através destes dados é possível concluir que a doença causava limitação física, pelo menos parcialmente.

(...)"

Dessarte, considerando que o falecido José Manoel da Silva deixou de contribuir após 04.2006 para os cofres da Previdência Social em virtude de males incapacitantes, é forçoso reconhecer que na data de seu óbito - 25.08.2008 - ostentava ele ainda a condição de segurado.

Registro que há muito a jurisprudência do C. Superior de Justiça já se firmou no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor não perde esta qualidade (cf. REsp nº 84.152/SP, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002; REsp 409.400/SC, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 29/4/2002; EDclREsp nº 315.749/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 1º/4/2002; REsp nº 233.639/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/4/2001).

Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao direito à pensão decorrente da morte do segurado, a parte autora faz jus à sua concessão.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 25/08/2008, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97, e considerando que os requerimentos foram apresentados na esfera administrativa em 28/08/2008, decorridos menos de 30 dias do óbito, o termo inicial deve ser fixado do óbito do instituidor, como determinado pela magistrada a quo, respeitada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em 31/01/2014.

CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.Tutela Antecipada

CONCLUSÃO

A sentença resta modificada para que sejam adequados os critérios de aplicação de correção monetária.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001498-25.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50014982520144047205
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzoni
PARTE AUTORA
:
ELIANA DERINGER
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326978v1 e, se solicitado, do código CRC 582A487B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2016 22:37




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