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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5000529-...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:08:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. (TRF4 5000529-41.2014.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000529-41.2014.4.04.7130/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILCE TEIXEIRA LEMES
:
FRANCINI TEIXEIRA LEMES
:
GABRIELA TEIXEIRA LEMES
:
JÉSSICA TEIXEIRA LEMES
:
LUANA TEIXEIRA LEMES
:
VILMAR LEWES
:
XAIANE TEIXEIRA LEMES
ADVOGADO
:
JULIANO BOSSONI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327175v3 e, se solicitado, do código CRC 68308045.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:30




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000529-41.2014.4.04.7130/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILCE TEIXEIRA LEMES
:
FRANCINI TEIXEIRA LEMES
:
GABRIELA TEIXEIRA LEMES
:
JÉSSICA TEIXEIRA LEMES
:
LUANA TEIXEIRA LEMES
:
VILMAR LEWES
:
XAIANE TEIXEIRA LEMES
ADVOGADO
:
JULIANO BOSSONI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vilmar Lemes (companheiro) e os filhos Edilce Teixeira Lemes, Francini Teixeira Lemes, Jéssica Teixeira Lemes, Luana Teixeira Lemes, Xaiane Teixeira Lemes e Gabriela Teixeira Lemes visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Silvana Teixeira, falecida em 05/06/2009, sob o fundamento de que ela mantinha a condição de segurado por exercer o trabalho rural até o óbito.

Deferida a antecipação de tutela (evento 40 - DESPADEC1).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a:

a) conceder e implantar, no prazo de 12 (doze) dias, o benefício de pensão por morte em favor das autoras Francini Teixeira Lemes, Luana Teixeira Lemes, Xaiane Teixeira Lemes e Gabriela Teixeira Lemes (quotas-parte de 1/4 do salário-de-benefício), a contar de 04/06/2009 (data do óbito) até 07/11/2011 e de 08/11/2011 (DER) até 20/10/2014 na proporção de 1/5, sendo que a partir de 21/10/2014 terão direito ao benefício na proporção de 1/6, devendo ser observadas as extinções e ajustes de quotas conforme as respectivas datas de nascimento;

b) conceder e implantar, no prazo de 12 (doze) dias, o benefício de pensão por morte em favor de Vilmar Lemes, a contar da DER (08/11/2011), na proporção de 1/5 do salário-de-benefício, sendo que a partir de 21/10/2014 terá direito ao benefício na proporção de 1/6, aumentando a sua quota-parte conforme as extinções quotas das demais requerentes;

c) conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora Jéssica Teixeira Lemes desde a data do ajuizamento da presente ação (21/10/2014), na proporção de 1/6 do salário-de-benefício, devendo ser observada a extinção de quota conforme a data de nascimento.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas daí resultantes, de uma só vez, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação. Já as prestações vincendas deverão ser pagas por intermédio de complemento positivo, no próprio benefício dos autores.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que a parte autora nada adiantou, por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76, do TRF da 4ª Região.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS alegando ausência da qualidade de segurada da de cujus, bem como da comprovação da união estável havida entre o autor e a falecida. Por fim, requer a aplicação do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no tocante os consectários.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Silvana Teixeira ocorreu em 05/06/2009 (evento 20, procadm1).

A qualidade de dependentes dos filhos Edilce (nascimento 29/09/1990), Jéssica (nascimento 17/06/1994), Francini (nascimento 07/07/1996), Luana (nascimento 12/02/2001), Xaiane (nascimento 19/01/2004) e Gabriela (nascimento 09/07/2005) estão devidamente comprovadas através das certidões de nascimentos (evento 20 - PROCADM1).

A controvérsia nos autos está limitada à discussão acerca da condição de dependente do autor Vilmar Lemes e da qualidade de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de que o requerente viveu em união estável com a de cujus até seu óbito e sua efetiva dependência econômica, na condição de companheiro da falecida. Além disso, o conjunto probatório carreado aos autos é igualmente suficiente para demonstrar o exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas.

Para comprovar os referidos união e labor, o requerente acostou os seguintes documentos:

- Certidão de óbito de Silvana Teixeira, ocorrido em 04/06/2009, registrado em 05/06/2009, sendo qualificada como "do lar" , e constando que vivia em união estável com Vilmar Lemes (evento 1, PROCADM17);

- Certidão de nascimento de Ivan Teixeira Lemes, filho da falecida, nascido em 16/05/1987, assento lavrado em 08/05/1991, constando qualificação da falecida como "do lar" e do companheiro Vilmar Lemes como agricultor (evento 1, PROCADM17, fl. 12);

- Certidão de nascimento de Simone Teixeira Lemes, nascida em 04/06/1988, assento lavrado em 08/05/1991, constando qualificação da falecida como "do lar" e do companheiro Vilmar Lemes como agricultor (evento 1, PROCADM17, fl. 13);

- Certidão de nascimento de Edilce Teixeira Lemes, nascida em 29/09/1990, assento lavrado em 08/05/1991, constando qualificação da falecida como "do lar" e do companheiro Vilmar Lemes como agricultor (evento 1, PROCADM17, fl. 14);

- Certidão de nascimento de Jéssica Teixeira Lemes, nascida em 17/06/1994, assento lavrado em 08/08/1994, constando qualificação da falecida como agricultora e do companheiro Vilmar Lemes como agricultor (evento 1, PROCADM17, fl. 16);

- Certidão de nascimento de Francini Teixeira Lemes, nascida em 07/07/1996, assento lavrado em 18/07/1996, constando qualificação da falecida como "do lar" e do companheiro Vilmar Lemes como agricultor (evento 1, PROCADM17, fl. 19);

- Certidão de nascimento de Luana Teixeira Lemes, nascida em 07/01/1999, assento lavrado em 12/02/2001, constando qualificação da falecida como "do lar" e do companheiro Vilmar Lemes como agricultor (evento 1, PROCADM18, fl. 1);

- Certidão de nascimento de Xaiane Teixeira Lemes, nascida em 02/12/2002, assento lavrado em 19/01/2004, constando qualificação da falecida como "do lar" e do companheiro Vilmar Lemes como agricultor (evento 1, PROCADM18, fl. 3);

- Certidão de nascimento de Gabriela Teixeira Lemes, nascida em 09/07/2005, assento lavrado em 06/02/2006, constando qualificação da falecida como "do lar" e do companheiro Vilmar Lemes como agricultor (evento 1, PROCADM18, fl. 5);

- Declaração de Francisco Blasczievicz, datada de 11/05/2010, referindo que cedeu a título de comodato 2,5ha de terras ao casal Vilmar Lemes e Silvana Teixeira, sendo que de 1987 a 1993 foi cedido por seu pai Sr. Adão Domingos Blasczievicz e de 1993 a 2009 a cessão foi feita pelo declarante, tendo o casal realizado plantio agrícola na área (evento 1, PROCADM18).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Realizada audiência de justificativa administrativa, foram ouvidas as testemunhas Francisco, Nascimento e Vitorino, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, afirmando que a finada trabalhava nas lides rurais, em regime de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento. Confirmaram também que o autor vivia em união estável com a falecida no mesmo período, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.

A testemunha Francisco Blasczikieviez disse que:

"conheceu a finada quando esta passou a plantar nas terras do próprio depoente, no interior de Frederico Westphalen, onde plantavam em torno de 2,5 has. Que somente cedeu as terras para o seu Vilmar e a Silvana para a própria subsistência. Como era uma família pobre o depoente cedeu um pedacinho de terra. Que a finada ia quase todos os dias trabalhar na lavoura e que ele não tinham outra fonte de renda. Que foi nos anos de 1998 até o óbito da instituidora que a família plantou nas terras do depoente. Que a finada e o autor Vilmar conviviam em torno de 20 anos juntos e que na data do óbito não estavam separados."

A testemunha Nascimento Barboza declarou que:

"que conheceu a finada desde 1992 uma vez que eram vizinhos. Que a finada trabalhava nas terras do Francisco e lá plantavam em torno de 2,5 has. Que ali a finada exerceu a esta atividade até o falecimento. Que o casal não ganhava nenhum tipo de salário do dono da terra e que eles plantavam apenas para subsistência. Que eles plantavam milho, feijão, mandioca e criavam porcos e galinhas para o gasto. Que fazia uns 20 anos que o autor Vilmar convivia com a finada Silvana."

A testemunha Vitorino Gonçalves Machado asseverou que:

"conheceu a finada desde o período da escola, que eram vizinhos e freqüentavam a mesma comunidade. Que a finada trabalhava nas terras do seu Francisco plantando apenas para o consumo e que não tinham outra fonte de renda. Que a finada contava com a ajuda do companheiro Vilmar com quem conviveu por 20 anos até a data do óbito."

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela falecida, bem como sua convivência marital com a autor Vilmar, devem ser reconhecidas a qualidade de segurada da de cujus à época do óbito e a condição de dependente do requerente.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim sendo, correta a sentença que fixou o termo inicial a contar da DER em 08/11/2011, em favor do companheiro Vilmar Lemes.

Também mantenho a sentença no tocante a exclusão da filha Edilce Teixeira Lemes (nascida em 29/09/1990) do rol dos dependentes, em face da sua maioridade por ocasião da DER.

Do mesmo modo, mantenho o termo inicial fixado na sentença a contar do ajuizamento da ação (21/10/2014) com relação à requerente Jéssica Teixeira Lemes (nascida em 17/06/1994), eis que com relação a ela não houve requerimento administrativo, bem como em face do princípio da não reformatio in pejus.

Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que os filhos Francini Teixeira Lemes, Luana Teixeira Lemes, Xaiane Teixeira Lemes e Gabriela Teixeira Lemes tinham menos de 16 anos ao tempo do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, como determinado pela sentença.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que a parte autora completou 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
Do rateio

Quanto ao rateio do benefício, transcrevo trecho da r. sentença que muito bem analisou a questão:

Assim, deverá a Autarquia pagar as parcelas vencidas do benefício, desde o óbito, na proporção de 1/4 (um quarto) a cada uma das beneficiárias menores Francini, Luana, Xaiane e Gabriela até 07/11/2011, sendo que a partir de 08/11/2011 (DER) deverá pagar na proporção de 1/5 (um quinto) a cada um dos beneficiários (Vilmar, Francini, Luana, Xaiane e Gabriela), e a partir do ajuizamento (21/10/2014) na proporção de 1/6 (um sexto) a cada um dos beneficiários (Vilmar, Jéssica, Francini, Luana, Xaiane e Gabriela), devidamente corrigidas as parcelas desde quando deveriam ter sido pagas, observadas as extinções de quotas das filhas conforme as respectivas datas de nascimento.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Antecipada

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo Juízo de origem.

Conclusão

A sentença resta reformada tão-somente para que sejam adequados os critérios de aplicação de juros e correção monetária.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327174v4 e, se solicitado, do código CRC 7479512A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000529-41.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50005294120144047130
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDILCE TEIXEIRA LEMES
:
FRANCINI TEIXEIRA LEMES
:
GABRIELA TEIXEIRA LEMES
:
JÉSSICA TEIXEIRA LEMES
:
LUANA TEIXEIRA LEMES
:
VILMAR LEWES
:
XAIANE TEIXEIRA LEMES
ADVOGADO
:
JULIANO BOSSONI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382610v1 e, se solicitado, do código CRC 2B195AD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2016 20:31




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