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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. TRF4. 0018310-90.20...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Benefício que já vem sendo pago na integralidade para os filhos sob guarda da parte autora não gera direito à valores atrasados. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4, APELREEX 0018310-90.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 11/09/2017)


D.E.

Publicado em 12/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018310-90.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANE EUZEBIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Kelly Christine Soares de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Benefício que já vem sendo pago na integralidade para os filhos sob guarda da parte autora não gera direito à valores atrasados.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076743v57 e, se solicitado, do código CRC A9EF51EB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018310-90.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANE EUZEBIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Kelly Christine Soares de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cristiane Euzebia da Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Márcio de Andrade, ocorrido em 13/01/2012, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento, inclusive tendo dois filhos da união.
Informou a parte autora que, após o óbito do companheiro, o qual era aposentado por invalidez, requereu a concessão de pensão por morte em seu favor e de seus dois filhos. A autarquia previdenciária deferiu o pedido em relação aos dois filhos menores do casal, mas indeferiu no tocante a ora autora por entender não comprovada a dependência econômica.
Regularmente citada, a parte ré sustentou, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo; no mérito alegou que a autora não supriria os requisitos para comprovação da qualidade de companheira do instituidor.
Foi produzida prova oral em audiência.
O INSS arguiu nulidade, sustentando a existência de litisconsórcio passivo unitário necessário entre a autora e seus dois filhos.
Sentenciando o feito, em 04/02/2014, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
(...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a CRISTIANE EUZEBIA DA SILVA no valor equivalente à aposentadoria do instituidor nos termos legais, inclusive 13º salário na forma da lei, contados a partir do ajuizamento da ação e proporcionalmente distribuídos já que seus filhos vêm percebendo referido benefício (conforme artigo 74, II da Lei nº 8.213/1991).
Correção monetária calculada pelo IGP-DI, ou índice legal que vier a substituí-lo, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo na forma acima exposta quanto à Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) tão somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença porque não teria restado comprovada a convivência da autora com o de cujus, o que caracterizaria a dependência econômica. Sucessivamente, requer seja reformada a sentença na parte em que determina o pagamento da pensão à autora, desde o ajuizamento da ação, porque a pensão já tem sido integralmente paga, desdobrada em duas cotas relativas ao filhos menores que vivem sob guarda da autora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia versa somente sobre a dependência econômica ou não da autora em relação ao de cujus.
Da alegada nulidade decorrente do litisconsórcio
O magistrado de primeiro grau decidiu a questão nos segintes termos:
Cabe registrar que inexiste necessidade de citação dos filhos da autora, tendo em vista que a mãe é a representante natural de seus filhos, donde se conclui que, ao pleitear o recebimento da pensão, o faz também na condição de representante legal e zelando pelo interesse dos filhos menores.
Assim, dispensável no presente caso o litisconsórcio necessário.
Entendo que bem decidida a questão. Tratando-se de menores sob guarda da mãe não há necessidade de sua representação em juízo. A readequação das cotas não implicará em diminuição da renda da família, pelo contrário, irá ainda beneficiar os filhos quando completarem a maioridade e perderem cada qual a sua cota-parte, pois, numa fase da vida que, como todos sabem, é difícil de se conseguir emprego, será mantida a renda da família.
Da competência
Afasto a preliminar de incompetência do juízo pois os documentos juntados aos autos fazem prova da residência da autora no Município de Centenário do Sul. Foi juntada a cópia do contrato dos serviços funerários do instituidor da pensão no qual consta o endereço da companheira supérstite como residente em Centenário do Sul (fl.s 12), há a juntada de 02 (dois) Relatórios de Pré-Consultas prestados no Centro de Saúde Anita Canet, posto de saúde central do referido município tendo como paciente a parte autora (fls. 13 e 14); ambos os filhos do casal foram registrados no Cartório de Registro Civil do município (certidões de nascimento às fls. 16 e 17) e, por fim, há a juntada da Carta de Indeferimento de Revisão encaminhada pelo INSS à autora, dando conta do indeferimento do pedido de reconhecimento do direito à pensão por morte, endereçada para o município de Centenário do Sul - PR.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal tem sido o entendimento das Turma que julgam a matéria previdenciária deste Tribunal, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxorio, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A demandante acostou aos autos certidão de óbito do instituidor, onde ela foi a declarante (fl. 15); certidão de nascimento dos filhos em comum Maria Vitória de Andrade e João Antônio de Andrade (fls. 16 e 17); documentos relativos a atendimentos no posto de saúde municipal nos quais indicados o endereço comum do casal (fls. 13, 14 e 18) e a própria carta de indeferimento do pedido de revisão da da decisão que havia indeferido o pedido de reconhecimento do direito à pensão por morte pela parte autora, foi encaminhada pela autarquia previdenciária para o endereço comum do casal.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como de duas testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pela parte autora, no sentido de que o casal vivia em união estável, no período imediatamente anterior ao passamento do de cujus, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado na sua respectiva cota-parte (1/3), devendo ser imediatamente inscrita como dependente, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação (com vigência até 2015, quando a Lei nº 13.183 promoveu nova alteração):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 13 de janeiro de 2012, o pedido foi feito dentro do prazo de trinta dias, retroagindo a concessão à data do óbito, mas sendo deferido tão somente em relação aos filhos do casal.
Como os filhos vivem sob a guarda da mãe, como afirmado no depoimento pessoal da parte autora, e vêm recebendo 100% do valor do benefício desde a data do óbito, incabível condenar o INSS a repetir algum pagamento.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora a sua inscrição como dependente da pensão por morte deixada por Marcio de Andrade, mas sem gerar efeitos financeiros retorativos.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Como exposto acima, não existem valores atrasados, a pensão vem sendo paga na integralidade para os filhos do casal, portanto não há falar em juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
A reforma da decisão se dá somente no sentido de afastar a repetição de valores já pagos pelo INSS. Logo, tendo em vista a sucubência mínima da parte autora, mantenho a condenação da autarquia na verba honorária.
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Assim, mantida a sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
A sentença resta reformada, tão-somente, para que seja afastada a determinação de pagamento da pensão à autora, desde o ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018310-90.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007688120128160066
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Ausente
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANE EUZEBIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Kelly Christine Soares de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162561v1 e, se solicitado, do código CRC F80ACADC.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 05/09/2017 15:43




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