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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5005144-08.2012.4.04...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:28:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. A sentença declaratória de união estável proferida na justiça estadual é prova relevante para fins de obtenção de pensão por morte junto ao INSS, que só pode ser elidida mediante forte prova em contrário. (TRF4, AC 5005144-08.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005144-08.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLAUDETE MACHADO BONOW
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. A sentença declaratória de união estável proferida na justiça estadual é prova relevante para fins de obtenção de pensão por morte junto ao INSS, que só pode ser elidida mediante forte prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026997v7 e, se solicitado, do código CRC 2C6520DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005144-08.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLAUDETE MACHADO BONOW
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudete Machado Bonow visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Bruno Bonow, ocorrido em 23/12/2006, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (evento 18).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDETE MACHADO BONOW na inicial, de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do ex-segurado Bruno Bonow (NB 143.376.687-3 - DER em 11/04/2007, NB 157.688.982-0 - DER em 19/10/2011 e NB 144.901.091-9, DIP em 01/08/2012), e de pagamento das parcelas vencidas desde o óbito em 23/12/2006 e vincendas, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula 76 do TRF da 4ª Região. A execução da verba fica suspensa enquanto o autor litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a suspensão do benefício (NB 144.901.091-9, com DIB em 11/04/2007 e DIP em 01/08/2012 - evento 27), até posterior deliberação em sentido contrário.
A parte autora apela alegando restar comprovado nos autos que após a separação judicial voltou a conviver maritalmente em regime de união estável com o de cujus. Alega que tanto a prova material, como a sentença judicial de homologação de união estável do processo n. 70044998649, que tramitou na oitava câmara cível do TJRS em sede de apelação comprovam a referida união estável. Aduz que ao pedir LOAS sustentou que já não convivia com o finado por desespero, por não ter renda alguma e já ter havido sido negado a pensão por morte pela autarquia. Requer a procedência da ação a contar do óbito do segurado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Bruno Bonow ocorreu em 23/12/2006 (evento 16).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele recebia o benefício de auxílio-doença por ocasião do óbito (evento 106 - out2).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora voltou a viver em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.

Para comprovar a sua condição de companheira, a demandante acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Fotografia com o ex-segurado, sem data (Evento 1 - ANEXOS PET INI2);
b) Correspondência datada de 23/02/2012, versando sobre o histórico da linha telefônica de titularidade da autora (53) 3281.4163, constando como data da instalação 13/12/2006 e retirada em 14/11/2007, na Rua Frontino Vieira (Evento 1, ANEXOS PET INI3, Página 1);
c) Termo aditivo de contrato de locação comercial referente ao imóvel localizado à Avenida Pinheiro Machado, n.º 67, PELOTAS, assinado em 28/08/2001, por Bruno Bonow como locatário e Geraldo Xavier Silveira como locador, onde consta como endereço residencial de Bruno Bonow a Avenida Piauí, n.º 505, em Pelotas (Evento 1 - ANEXOS PET INI4);
d) Correspondência enviada pelo INSS ao falecido, sem indicação de data, endereçada para a Rua Frontino Vieira, nº 250 (Evento 1, ANEXOS PET INI5, Página 1);
e) Cópias de cheques em nome da autora, emitidos em 26/01/2002 e 13/02/2002, ambos endossados pelo ex-segurado (EVENTO 1 - ANEXOS PET INI7);
f) Decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando a sentença de primeira instância e reconhecendo a união estável entre a autora e o de cujus, no período de 05/1996 a 12/2006 (Evento 1, ANEXOS PET INI8, INI9 e INI10), a qual fora assim ementada: "APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. De rigor a existência de união estável entre a apelante e o de cujus, uma vez que demonstrada a coabitação entre eles, e porque inexiste qualquer oposição ou resistência por parte de todos os filhos do de cujus, que são maiores e capazes".

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas que, de forma ainda que um pouco confusa, ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que a mesma voltou a viver em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.

Em seu depoimento pessoal a atora assim narrou:

"que se casou com o falecido em 1973 e dele separou-se em 1989; que retornaram a viver juntos quando montaram um comércio na Rua Pinheiro Machado,n. 67 (que estava no nome do finado e do meu filho era um minimercado), onde residiam na parte superior; quando fecharam o comércio, foram morar na Rua Frontino Vieira n.º 250, foi nesse endereço onde ele faleceu; e quando nós fechamos o comércio eu comecei a fazer doces e salgados para fora e ele não estava doente. O finado adoeceu em outubro e em dezembro ele faleceu, foi uma morte fulminante. Que o segurado foi trabalhar como caseiro em Rio Grande, na beira da praia, e morava no local de trabalho isso depois de fechar o comércio e voltava para Pelotas aos finais de semana. Em casa ele se queixou de uma dor. Indagada quanto ao fato de constar da certidão de óbito o endereço do falecido à Rua Nunes Vieira, informou que o endereço é do filho mais velho. Disse não saber porque ele declarou esse endereço, acha que é porque ele estar muito nervoso. Mas esse endereço não era o nosso e até hoje o meu filho mora lá. Esclarece que foi o filho mais velho quem pagou as despesas de funeral, pois ele é policial rodoviário. O finado fez uma biópsia na Santa Casa de Rio Grande, e depois ele veio pra casa e não foi mais para Rio Grande e quando veio o resultado deu metástase grau 4 e ai eu fui no meu médico mostrar os exames, a gente correu bastante, porque a gente não esperava por isso, no final da vida ele. O finado foi fazer a perícia à tarde às 16:30h, quando ele voltou pra casa acho que o fato dele subir e descer os degraus do sobradinho acho que mexeu com o fígado, pois ele baixou 18:40h no hospital e no outro dia 6:50h ele faleceu. Ele, normalmente, vinha todos os finais de semana. Por fim, alegou que o falecido entregava praticamente todo o dinheiro que recebia para a autora; pois ele não tinha gastos lá em Rio Grande; que, quando se separaram, a pensão alimentícia foi fixada apenas para os filhos, porque a autora abriu mão.

A testemunha Geneci Duarte Morales disse que:

"conheceu a autora quando morava na Rua Frontino Vieira e que ela morava na mesma rua com o Sr. Bruno; que viviam dos salgados que ela vendia; não tinham mais o mercadinho; não sabe o que fazia o falecido; a testemunha acha que se mudou dali aproximadamente em 1990, mas eles ficaram por lá. Depois de 1990 eu não tive mais contato com eles até o óbito, mas só soube depois que o finado ficou doente, que esteve também em Rio Grande. Esclareceu a testemunha que cuidou de um vizinho da autora, isso bem antes de 90, por poucos meses.

A testemunha Lizandra da Silva Klumb referiu que:

"atualmente trabalha em trailer e disse que conheceu a autora do comércio de sua propriedade, localizado na rua Pinheiro Machado, quando fez pré-natal e levava a filha no pediatra no posto de saúde que ficava próximo; isso ocorreu em aproximadamente 1996; que o Sr. Bruno também atendia no comércio; que foi uma vez na casa da autora, quando essa e o Sr. Bruno a ajudaram com a filha; que, naquela ocasião, foi ao quarto da autora e, pelo que viu, deduziu que também seria o quarto do de cujus; que, após um certo tempo, a autora mudou-se para a Frontino Vieira com o seu Bruno; e depois que ficou grávida do seu guri perdeu o contato com a autora por um período, sendo que, quando voltaram a se encontrar, o Sr. Bruno já havia falecido; que os via como marido e mulher, pois estavam sempre juntos; sempre os dois no mercado. Eles aparentavam ser um casal. Nesse período entre 1998 até o óbito a autora tinha me dito que o seu Bruno estava trabalhando de caseiro em outra cidade. Eu sempre vi os dois juntos. E depois eles freqüentavam o trailer que eu trabalhava e, às vezes, pediam um lanche, isso no ano de 2000, e sempre via ela e ele e depois fiquei sabendo que ele faleceu de cirrose. Não sei se eles foram separados, Quando ele faleceu eu acho que eles estavam morando na Rua Frontino Vieira, num sobrado, que teriam permanecido ali, os dois.

A testemunha Maria Izoleta Vasconcelos Marques declarou que:

"conheceu a autora na época em que frequentava a Igreja do Evangelho Quadrangular; há uns 15 anos, mais ou menos em 2003. O seu Bruno ia na igreja também e as vezes ele ia e deixava ela. Na época que ele faleceu não freqüentava mais a igreja. Eles residiam Coab e depois se mudaram; que soube que o casal se separou, mas que, após um certo tempo, voltaram a viver juntos; A autora trabalha no colégio e o de cujus trabalhava em Rio Grande, mas que vinha para Pelotas todos os finais de semana, fiquei sabendo disso no final da vida dele, pela igreja. Depois que ele morreu eu fiquei muito surpresa e quando encontrei a autora no centro e ela me disse que ele tinha falecido e eu não sabia. Na época de Rio Grande o finado não freqüentava a igreja, mas sabia que eles estavam juntos pela autora. Eu, uma época, me afastei da igreja, não me recordando o período, mas sei que foi antes do falecimento dele, não sabendo precisar quanto tempo antes.

Primeiramente, ressalto que as declarações da autora e de José Pinto dos Santos não podem ser consideradas como início de prova material, porquanto foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e com a intenção de fazer prova perante o INSS por ocasião do requerimento do benefício assistencial, o qual foi indeferido administrativamente. Ocorre que as demais provas produzidas no presente feito, corroborada com a testemunhal atestam a união estável e não há necessidade da coabitação.

Ademais, a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual deve ser observada pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 23/12/2006, e o requerimento administrativo tido sido efetuado em 11/04/2007, o termo inicial deve ser fixado na data da DER, observada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 11/06/2012.

CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005144-08.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50051440820124047110
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CLAUDETE MACHADO BONOW
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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