| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024102-25.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LEOCY LEAL DE LEAL |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é devida a concessão de pensão por morte se a falecida carecia de qualidade de segurado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341588v2 e, se solicitado, do código CRC 2A21A275. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/03/2015 18:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024102-25.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LEOCY LEAL DE LEAL |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LEOCY LEAL DE LEAL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Ivete Soares Leal, em 04/03/2012, sob o fundamento de que ela mantinha qualidade de segurada até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que a falecida deixou de recolher contribuições após 09/2009 involuntariamente, pois acometida de doença incapacitante. Alega, assim, que ela manteve a condição de segurada até a data do óbito, em 04/03/2012, de modo que é devida a concessão de pensão por morte.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/1991 não têm aplicação no caso.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
CASO CONCRETO
O óbito de Ivete Soares Leal ocorreu em 04/03/2012 (fl. 10).
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, uma vez que era casado com a falecida (fl. 09).
A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Nesse ponto, releva observar que a falecida requereu auxílio-doença em 18/09/2009, o qual foi indeferido. Postulado o benefício judicialmente (2010.71.53.000830-9), assim se manifestou a Juíza Federal sobre a condição de segurada da de cujus:
Em que pese constatada a incapacidade laborativa, a condição de segurado, requisito imprescindível para a concessão do benefício, não restou comprovada nos autos.
Tendo a parte autora vertido contribuições até agosto de 1997, considerando o período de graça previsto no art. 15, II, da lei de benefícios, a manutenção da qualidade de segurado perdurou até outubro de 1999.
No laudo pericial do evento 32, o expert informou que o início da incapacidade, levando-se em consideração a data da 3ª cirurgia e a informação do esposo da requerente, ocorreu em 14/01/2008. Portanto, muito após a perda da qualidade de segurado.
Destaco, outrossim, que administrativamente, o início da incapacidade restou fixado em 13/08/2008, o que não altera a situação da autora.
Dos documentos juntados no evento 7, verifico que a parte autora, após doze anos de abstenção, voltou a contribuir para o Regime Geral em maio de 2009.
Assim, em que pese a parte autora tenha voltado a verter contribuições para o regime geral no ano de 2009, nesta data já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 14/01/2008.
Não ignoro o disposto no art. 42, §2º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
Ocorre que no caso dos autos é a própria incapacidade (e não a mera doença ou moléstia) que precedeu a reaquisição da qualidade de segurado, não tendo incidência a exceção legal.
Portanto, é de ser julgado improcedente o pedido.
Como se vê, embora a falecida tenha recolhido quatro contribuições previdenciárias entre 05/2009 e 08/2009, o recolhimento não implicou reaquisição da condição de segurada, pois ela já se encontrava incapaz. Assim, é certo que, na data do óbito (04/03/2012), a falecida carecia de qualidade de segurada.
Nesse quadro, o autor não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser confirmada a sentença.
CONSECTÁRIOS
Mantenho os honorários advocatícios e as custas processuais conforme fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341587v2 e, se solicitado, do código CRC 9A4C677E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/03/2015 18:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024102-25.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00027785820128210002
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LEOCY LEAL DE LEAL |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425938v1 e, se solicitado, do código CRC 60FB41CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/03/2015 00:34 |
