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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRF4. 5051295-71.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:41:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição. (TRF4, APELREEX 5051295-71.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051295-71.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES MACIEL VARGAS
:
REGIANE DORNELES VARGAS
ADVOGADO
:
ADILSON CLAYTON DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430894v3 e, se solicitado, do código CRC 2636B00D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051295-71.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES MACIEL VARGAS
:
REGIANE DORNELES VARGAS
ADVOGADO
:
ADILSON CLAYTON DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lourdes Maciel Vargas e sua filha Regiane Dorneles Vargas, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Sildo Dorneles Vargas, falecido em 18/03/2001. Referiu que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, considerando que fazia jus à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço, na atividade como trabalhador rural exercida pelo finado, em regime de economia familiar, bem como em atividades exercidas em condições especiais nos períodos anteriores ao seu óbito.

Sentenciando, a MM. Juíza assim decidiu:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar o INSS a conceder a pensão por morte às autoras, desde 25/11/2003 (DER/DIB), bem como a pagar as prestações vencidas a Regiane Dorneles Vargas até a data de 27/06/2013, e a Lourdes Maciel Vargas até a data de implementação do benefício, respeitada a prescrição e corrigidas monetariamente, tudo nos termos da fundamentação supra.

Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

Sem custas em virtude da gratuidade da justiça e da isenção de que goza o INSS."

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS requerendo seja reconhecida a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não requereu administrativamente o reconhecimento de tempo especial e rural do de cujus. Caso mantida a sentença, requer que o termo inicial seja fixado na data da prolação da sentença. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 em relação aos juros e correção monetária, tendo em vista que a sistemática de juros não foi alterada pelo STF e a citada lei permanece inteiramente em vigor.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Preliminar de ausência de interesse de agir

Rejeito a preliminar aguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora protocolou pedido administrativo de concessão de pensão por morte, em 13/01/2004 (Evento 1 - INDEFERIMENTO15), o que caracteriza o interesse processual.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Sildo Dorneles Vargas ocorreu em 18/03/2001 (Evento 1 - CERTOBT16).

Quanto à qualidade de dependentes das autoras, não houve contestação, estando devidamente comprovada através da certidão de nascimento da filha Regiane (Evento 1 - CERTINASC4) e pela certidão de casamento da viúva Lourdes (OUT17)
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Quanto ao mérito, muito bem se manifestou a sentença da lavra da Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (Evento 97 - SENT1):

Mérito propriamente dito

2.3. Do trabalho rural

Para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, surge a necessidade de interpretação do disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.870/94, no que diz respeito à imposição de 'início de prova material', considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do art. 106, da mesma Lei.
A imposição legal de existência de um início de prova material deve ser interpretada no sentido de que a prova do alegado serviço rural seja realizada através de um conjunto probatório que tenha um mínimo de prova documental, que pode ser até mesmo indiciária, e não resulte exclusivamente de prova testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Neste sentido, tenho que o rol previsto no mencionado art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, até porque o sistema processual brasileiro admite a produção de qualquer prova lícita.
A jurisprudência do STJ vem admitindo como início de prova material do trabalho campesino, dentre outros, os documentos emitidos em nome de outros integrantes do núcleo familiar (AgRg no AREsp 94.713/MG; AgRg no AREsp 272.248/MG); dispensando que os mesmos se refiram à integralidade do período (AgRg no AREsp 204.219/CE; AgRg no AREsp 146.600/GO) ou mesmo ao período de carência (AgRg no AREsp 187.291/MG). Vê-se que o argumento do INSS quanto à necessidade de os documentos serem contemporâneos e emitidos em nome do segurado admite relativização. Trata-se, em última análise, de colher elementos que evidenciem o contato do segurado com o trabalho no campo, para posterior confirmação mediante prova testemunhal.
No presente caso, o único documento juntado para o período de 14/11/1966 e 31/10/1979 é a certidão de casamento, ocorrido em 30/05/1974, em que o falecido está qualificado como agricultor (OUT17/ev1).
Não há esclarecimentos sobre a existência de vínculo de emprego, ainda que não anotado em CTPS, ou se o trabalho estava voltado para a subsistência da família.
Também não houve produção de prova testemunhal que pudesse aclarar a forma de exercício da atividade, pois a única testemunha ouvida faz referência ao período de 1984 a 1990, época em que o falecido manteve vínculos trabalhistas.
Diante disso, deve ser julgado improcedente o pedido.

2. 4. Do tempo especial

Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto n. 83.080/79 e do n. 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996; a partir de então (15/10/1996), por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
As autoras alegam que, nos períodos nos quais houve vínculo empregatício, o de cujus exercia a atividade de trabalhador rural, presumivelmente insalubre, conforme Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1, destinado a agropecuária e trabalhadores na agricultura, com jornada normal.
De acordo com as anotações da CTPS anexada aos autos, o falecido trabalhou como trabalhador rural em estabelecimentos dedicados à agropecuária, nos períodos de 15/04/1984 a 30/09/1985 e 14/10/1985 a 28/02/1989 (fl. 4/CTPS8/ev1).
Entretanto, por mais que a pessoa jurídica estivesse voltada para a agropecuária, somente tal anotação não basta para o enquadramento pelo Decreto nº 53.831/64, diante da incerteza sobre as atividades exercidas pelo autor ou mesmo da jornada a qual estava sujeito. Veja-se que apesar de ser possível o enquadramento por categoria profissional no período, o efetivo exercício da atividade, durante toda a jornada, deve ser demonstrado, ainda que por qualquer meio de prova, conforme já dito.
Os demais períodos especificados no pedido estão registrados em CTPS, mas em cargos diversos de trabalhador rural. Neste sentido, os documento CTPS8/ev1, pelos quais, se vê que o falecido trabalhou entre 01/11/1979 e 18/10/80, no cargo de auxiliar de armazém; entre 14/03/1983 e 23/01/1984 e entre 01/03/1989 e 28/02/1991, de operador de máquina; entre 01/08/1991 e 04/08/1992, de seifeiro. Pela CTPS9/ev1, se vê vínculos empregatícios entre 01/09/1992 e 22/02/1993, de tratorista e ceifeiro; entre 01/03/1993 e 23/05/1994 e entre 24/11/1994 e 12/05/1995, de operador de máquinas. As fls. 2-3/CTPS12/ev1 demonstram vínculos trabalhistas entre 02/05/1996 e 24/04/1997, como servente na construção civil, e entre 06/04/1998 a 04/05/1998, como operador de pá-carregadeira. Por fim, é de se mencionar que os contratos de trabalho mantidos entre 18/07/1994 e 18/09/1994 e entre 05/01/1996 e 20/03/1996, constantes das fl. 3/CTPS11/ev1 e fl. 06/CTPS12/ev1, respectivamente, não indicam a função exercida. Logo, sequer podem ser conhecidos.
Pelos motivos expostos, o pedido de reconhecimento de tempo especial merece juízo de improcedência.

2.4. Da qualidade de segurado de Sildo Dorneles Vargas

Ainda que o direito à aposentadoria do falecido não tenha sido demonstrado, deve ser analisado o pedido referente à manutenção da qualidade de segurado em razão das contribuições previdenciárias vertidas ao sistema.
No caso em concreto, o indeferimento administrativo se deu pela não verificação, pela autarquia ré, da condição de segurado ao falecido, cuja última contribuição foi recolhida em 04-05-1998. Dessa forma, no entendimento do réu, teria o de cujus garantido a manutenção da qualidade de segurado até 15-06-2000, em conformidade com a resposta ao pedido administrativo do INDEFERIMENTO15/ev1. Na contestação, o réu defende a impossibilidade de acréscimo de 12 meses ao período de graça do falecido, em face da necessidade de registro formal da situação de desemprego.
Sem razão o réu.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o período de graça, em que o segurado mantém tal qualidade, mesmo ser recolhimento de contribuições. Confira-se:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
....
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
...

Segundo a jurisprudência, para a prorrogação prevista no § 2º do art. 15 supra transcrito, não há necessidade de comprovação de desemprego em registro perante órgão do Ministério do Trabalho. Tal comprovação formal vem sendo mitigada, conforme se vê dos seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
2. Modificar acórdão que afirmou a situação de desemprego do de cujus por outras provas constantes dos autos demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 347.091/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
V- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

O falecido contava com 120 contribuições ininterruptas, conforme se vê das fls. 4-5/PROCADM3/ev12, pois manteve vínculos sucessivos, entre 1979 e 1998, inclusive com reconhecimento, na contagem de tempo feita no processo administrativo, do vínculo mantido entre 14/10/1985 a 28/02/1989, apesar da anotação incompleta no CNIS5/ev1. Por oportuno, ainda saliento que tal vínculo está anotado em CTPS, conforme fl. 4/CTPS8/ev1.
Sendo assim, o falecido manteve a qualidade de segurado por 24 meses, por força do § 1º, do art. 15, supra transcrito, acrescidos de mais 12 meses em razão do § 2º, do mesmo artigo. Em síntese, manteve a qualidade de segurado por 36 meses após o recolhimento da última, em 04/05/1998.
Portanto, na data do óbito, em 18/03/2001, Sildo Dorneles Vargas mantinha a qualidade de segurado.

(...)

A autarquia previdenciária argumenta que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 04/05/1998. Sem razão, contudo.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após o período em que trabalhou como operador de pá-carregadeira, na construção civil, ou seja, até 04/05/1998, fato corroborado pela cópia da CTPS do finado (Evento 1 - CTPS 12).

É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

No âmbito desta Corte, os recentes julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).

Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)

Assim, considerando que o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 04/05/1998, bem como o período de graça de 36 meses (art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91), constata-se que o mesmo mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ou seja, em 18/03/2001, não assistindo razão ao INSS.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que as demandantes fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.

Do termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 13/01/2004, ressalvada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 09/11/2012, tão-somente, com relação à viúva Lourdes. Já em relação à filha Regiane, nascida em 27/06/1992, não se opera a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que ela era menor impúbere por ocasião da DER, devendo receber o benefício de pensão por até quando completou a maioridade em 27/06/2013, como determinado pela sentença.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Mantida a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051295-71.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50512957120124047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES MACIEL VARGAS
:
REGIANE DORNELES VARGAS
ADVOGADO
:
ADILSON CLAYTON DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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